Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 800/2015

Institui o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC.

LEI COMPLEMENTAR Nº 800

(Regulamentada pelo Decreto nº 3842 /2015) Institui o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC, de natureza financeira e contábil, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar a implementação do Programa Caminhos do Campo com o objetivo de ampliar e melhorar a infraestrutura logística do meio rural para promover a atividade agropecuária e o agroturismo, de forma integrada, competitiva e sustentável, mediante a melhoria do escoamento da produção, do acesso ao campo, encurtando distâncias e diminuindo custos de transporte, influenciando na qualidade de vida dos moradores e estudantes do meio rural.

Art. 2º O FEAC será constituído das seguintes fontes de recursos: I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe serão destinados; II - recursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais; III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo; IV - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; e V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 3º O FEAC será vinculado e administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta específica sob a denominação de "Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC".

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito celebrada entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES serão mantidos e movimentados em conta específica vinculada ao FEAC no BANESTES.

§ 2º Os recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do BANESTES, vinculada ao FEAC.

§ 3º Os recursos do FEAC não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 5º O FEAC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos do FEAC para pagamento de despesas não enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2015, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 8º A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 29/06/2015)