Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 802/2015

Vincula o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

LEI COMPLEMENTAR Nº 802

Vincula o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES deixa de vincular-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP e passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES fica transferido da SETOP para a SESP.

Art. 3º A transferência de vínculo de que trata o art. 1º compreende a totalidade dos bens móveis e equipamentos, cargos, funções, atividades, direitos, obrigações e acervo do DETRAN/ES, preservando-se integralmente a sua estrutura organizacional, nos moldes previstos na legislação vigente, em especial, nas Leis Complementares nos 226 , de 17.01.2002; 457 , de 10.10.2008; 536 , de 28.12.2009; 588 , de 05.4.2011; 685 , de 15.4.2013; 751 , de 27.12.2013 e 796 , de 25.02. 2015.

Parágrafo único. A transferência de vínculo do DETRAN/ES para a SESP não implicará alteração na sua autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 457 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Presidente e membro nato;

(...)." (NR)

Art. 5º A alínea "a" do inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 380 , de 13.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

(...)

III - (...)

a) Subsecretário de Estado de Transportes;

(...)." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a alínea "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 29/06/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 457/2008 de 10/10/2008

Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007