Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 808/2015

Altera a estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, instituído pela Lei Complementar nº 381/2007 e reorganizado pela Lei Complementar nº 645/2012, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 808

Altera a estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, instituída pela Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007, e reorganizada pela Lei Complementar nº 645 , de 12.11.2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, em nível de execução programática, a unidade administrativa denominada Gerência de Obras, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Edificações e Obras Públicas.

Art. 2º À Gerência de Obras compete, direta ou indiretamente, coordenar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a obras públicas e serviços de construção, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos; gerenciar os contratos de obras ou prestação de serviços sob sua responsabilidade; exercer outras atividades correlatas e complementares a sua área de atuação.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar, integrantes dos quadros de cargos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e a função gratificada constantes do Anexo II desta Lei Complementar, passando a compor o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas do IOPES.

Art. 5º A tabela de referência salarial dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do IOPES é a constante no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA vigentes, para cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2015.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Governador do Estado em Exercício

(D.O. de 18/09/2015)

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) ÓRGÃO DE ORIGEM

Assessor Especial Nível IV QCE - 03 2 5.469,13 10.938,26 SETOP

Assessor Especial Nível I QCE - 04 1 4.101,84 4.101,84 SETOP

Diretor Adjunto QCE - 02 1 7.520,04 7.520,04 SUPPIN

Diretor Administrativo Financeiro QCE - 02 1 7.520,04 7.520,04 IDURB

Assessor Especial Nível II AD - 05 1 4.265,92 4.265,92 ADERES

Assessor Técnico II AD - 08 1 1.706,37 1.706,37 ADERES

TOTAL GERAL 07 36.052,47

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$)

Assessor Especial III IOP-01 06 5.469,13 32.814,78

Gerente de Obras IG-01 01 2.295,92 2.295,92

TOTAL GERAL 07 35.110,70

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º)

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO IOPES

REFERÊNCIA VALOR (R$)

IOP - 01 5.469,13

IOP - 02 4.591,82

IOP - 03 3.443,88

IOP - 04 2.295,92

IOP - 05 1.404,17

IOP - 06 591,64

IG-01 2.295,92

IG-02 1.530,61

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 381/2007 de 28/02/2007

Lei Complementar nº 645/2012 de 12/11/2012