Lei Complementar nº 810/2015
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 810
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos únicos dos arts. 31 e 37 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 31. (...)
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte." (NR)
"Art. 37. (...)
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 21/10/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002