Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 811/2015

Estabelece regras de promoção dos procuradores da Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 762/2014, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 811

Estabelece regras de promoção dos procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 762 , de 13.01.2014, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A promoção dos procuradores de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 762 , de 13.01.2014, far-se-á na forma como segue:

I - os procuradores que estão sem promoção há mais de 8 (oito) anos em 31.12.2013 terão direito a ser promovidos para a categoria seguinte;

II - para fins da promoção de que trata o inciso I deste artigo, são dispensados os demais requisitos previstos na Lei Complementar nº 287 , de 14.6.2004, e na Lei Complementar nº 717 , de 25.10.2013.

Art. 2º Para efetivação da promoção prevista nesta Lei Complementar, será baixado ato da Mesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 25/11/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 762/2014 de 13/01/2014