Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 815/2015

Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 566/2010, e dá outras providências. SOB ADI 5606 - AGUARDANDO JULGAMENTO DO MÉRITO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 815

Altera a redação do art. 18 da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 624 , de 30.3.2012, e, também, pelo art. 2º Lei Complementar nº 790 , de 03.10.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As funções gratificadas de Chefe de Seção, Assistente de Secretaria de Câmara e Assistente de Gabinete de Desembargador serão exercidas por servidor efetivo, lotado, quanto aos dois primeiros cargos, na seção correspondente, fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do cargo do técnico judiciário padrão 5, classe I, nível 1; e a função gratificada de Assistente de Gabinete de Desembargador, a partir de 1º de janeiro de 2018, será de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do servidor efetivo designado para a função, limitado ao padrão 16, classe XVI, nível 28, da Carreira de Analista Judiciário Especial." (NR)

Art. 2º Renumera o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 790 /2014, que alterou o parágrafo único da Lei nº 7.854 /2004, que passa a ser o

§ 1º e insere mais um parágrafo no artigo 3º da Lei Complementar nº 790 /2014 com as seguintes redações:

"Art. 3º (...)

§ 1º O previsto no

§ 2º do artigo 19 da Lei nº 7.854 /2004, alterado pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 790 /2014, é estendido aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa - Especialidade Agente Judiciário, na forma das tabelas constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar;

§ 2º As tabelas constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar, referentes a 1º de janeiro de 2016 e a 1º de janeiro de 2017 passarão a vigorar, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019." (NR)

Art. 3º O Poder Judiciário antecipará a data prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 566 , de 21.07.2010, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 624 , de 30.03.2012, e também pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 790 , de 03.10.2014, conforme o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar para o mês subsequente ao alcance do equilíbrio de sua gestão fiscal, e também a data de 1º de janeiro de 2018 para o mês subsequente ao alcance do equilíbrio de sua gestão fiscal e a data de 1º de janeiro de 2019 doze meses depois após a efetivação da antecipação anterior, ambas previstas no

§ 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, desde que não ultrapassem o limite previsto na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 18/12/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010

Lei Complementar nº 790/2014 de 03/10/2014