Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 817/2015

Altera a redação do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 71/1995, do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 72/1995, e acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 102/1997.

LEI COMPLEMENTAR Nº 817

Altera a redação do

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 71 , de 26 de novembro de 1995, do

§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 72 , de 26 de novembro de 1995, e acrescenta o

§ 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 102 , de 22 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 71 , de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI." (NR)

Art. 2º O

§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 72 , de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOM." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 102 , de 22 de setembro de 1997, fica acrescido do

§ 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREBOM." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 18/12/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 71/1995 de 26/11/1995

Lei Complementar nº 72/1995 de 26/11/1995

Lei Complementar nº 102/1997 de 22/09/1997