Lei Complementar nº 820/2015
Institui a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 820
Institui a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e das respectivas autarquias vinculadas.
Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional, realizada pela SEAMA, SEAG, e autarquias vinculadas, com instituições de Ensino de Graduação ou de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado), atuantes no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A Residência Ambiental é destinada aos profissionais da área ambiental e correlatas, que estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, ou egressos de cursos de Graduação ou de quaisquer dos cursos de Pós-Graduação, há no máximo 36 (trinta e seis) meses, e que estejam interessados em aplicar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais, dos órgãos referenciados no art. 2º
Art. 4º Fica criada no âmbito da SEAMA e da SEAG a Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental com as finalidades de: I - definir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação dos órgãos ambientais e correlatos; II - identificar as instituições de ensino com potencialidade para formalização de parcerias; III - definir as áreas de atuação dos residentes ambientais nas rotinas de trabalhos nas instituições; IV - selecionar os tutores ambientais; V - selecionar em conjunto com as instituições de ensino os aptos às vagas ofertadas; VI - supervisionar os trabalhos dos tutores.
Parágrafo único. Essa Comissão será composta por servidores efetivos dos órgãos listados, podendo ter como membros convidados integrantes das instituições de ensino parceiras, na forma do art. 2º
Art. 5º Fica instituída a Bolsa Residente Ambiental, a ser concedida mensalmente ao Residente Ambiental em regime especial de capacitação de 20 (vinte) horas semanais, dedicadas às atividades definidas no âmbito do Programa de Aperfeiçoamento, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa Residente Ambiental: I - Bolsa Residente Ambiental Estudantil: destinada a estudantes matriculados em cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado); II - Bolsa Residente Ambiental Profissional: destinada a profissionais egressos de cursos de Graduação ou de Pós-Graduação, há no máximo 36 (trinta e seis) meses; III - Bolsa Tutoria Ambiental: destinada a servidores que atuem como tutores, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 2º A concessão das Bolsas referidas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo ficam limitadas, cumulativamente, ao número de 30 (trinta) por exercício financeiro.
§ 3º A concessão da Bolsa referida no inciso III do
§ 1º deste artigo fica limitado a 4 (quatro) Residentes Ambientais por tutor.
§ 4º A concessão da Bolsa Residente Ambiental não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública estadual.
§ 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Residente Ambiental, o interessado deverá: I - ser selecionado em processo seletivo de títulos; II - ser graduado em formação na área ambiental ou afim; III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, com atuação no Estado do Espírito Santo, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Estudantil; IV - ser egresso de curso de Graduação ou de Pós-Graduação há no máximo 36 (trinta e seis) meses, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Profissional.
§ 6º Cessará a Bolsa Residente Ambiental: I - na categoria Bolsa Residente Ambiental Estudantil: a) quando houver cessado o vínculo estudantil, de qualquer forma; b) quando houver concluído o curso de formação; c) quando o Residente Ambiental não atender às expectativas do Programa; d) a qualquer tempo, a interesse da Administração Pública, desde que justificado; ou e) a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; II - na categoria Bolsa Residente Ambiental Profissional: a) quando o Residente Ambiental não atender às expectativas do Programa; b) a qualquer tempo, a interesse da Administração Pública, desde que justificado; ou c) a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado.
§ 7º Em caso do Residente Ambiental solicitar o desligamento sem aviso prévio, este não receberá a bolsa referente ao mês em que parou suas atividades.
Art. 6º O Contrato de Residência Ambiental, deverá prever, dentre outras, as seguintes cláusulas: I - a identificação da categoria de Bolsa Residente Ambiental à qual pertence o beneficiário e o respectivo Programa de Aperfeiçoamento; II - o nome da instituição parceira, à qual o Residente Ambiental é vinculado; III - a data de início e a prevista para o término da Residência; IV - o valor da bolsa repassada pela instituição responsável pelo Residente Ambiental.
Art. 7º Os Residentes Ambientais serão assistidos por servidores públicos efetivos que possuam formação na sua área de atuação, na qualidade de Tutores Ambientais.
Art. 8º O Residente Ambiental tem obrigação de entregar, até seis meses após o término da residência, trabalho de pesquisa acadêmica, envolvendo estudo de caso, que comporá o acervo da biblioteca do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 9º A Secretaria ou Autarquia responsável pelo Residente Ambiental deverá providenciar: I - seguro de acidentes pessoais; II - condições adequadas de trabalho; e III - equipamentos de segurança e deslocamento em atividades externas, quando necessário.
Art. 10. Fica vetada a responsabilidade do Residente Ambiental nas atividades finalísticas dos órgãos não delegáveis através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 11. O Residente Ambiental estará sujeito, durante o período da Residência, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão concedente.
Art. 12. Ao final da Residência, o Residente Ambiental receberá um Certificado de Aperfeiçoamento Profissional, em conformidade com o programa definido pela Comissão.
Art. 13. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Residente Ambiental e do pagamento dos Tutores correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou Autarquia na qual o Residente Ambiental estará atuando, recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente ou recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo.
Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 2º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) V - aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas." (NR)
Art. 15 Fica acrescido o inciso III ao art. 2º da Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) III - uma subconta denominada RECURSOS E RESIDENTES AMBIENTAIS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas, constituída dos seguintes recursos: a) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; b) doações, empréstimos, transferências, condicionantes ambientais ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à aplicação em programas e projetos correlatos aos objetivos da subconta; c) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta." (NR) (Revogado pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 23/12/2015)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar. Bolsa Residente Ambiental Estudantil*
- Especialização 375
- Mestrado 450
- Doutorado 525
- Pós-Doutorado 600
Bolsa Residente Ambiental Profissional*
- Graduado 335
- Especialista 410
- Mestre 485
- Doutor - Pós-Doutor Bolsa Tutoria Ambiental* 560 633 100
*Valores em VRTE