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Lei Complementar nº 824/2016

Introduz alterações na Lei Complementar nº 609/2011.

LEI COMPLEMENTAR Nº 824

Introduz alterações na Lei Complementar nº 609 , de 08 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

§ 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-ES.

§ 2º A participação no SISAN-ES será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA-ES e pela CAISAN-ES.

(...)." (NR)

"Art. 11. (...)

I - o CONSEA-ES, órgão de assessoramento ao Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

(...)

III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-ES;

(...)

V - os representantes de órgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN;

VI - os representantes das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN.

§ 1º Cada município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º A participação referente aos incisos V e VI dependerá de aprovação prévia do CONSEA-ES e da CAISAN-ES.

§ 3º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-ES." (NR)

"Art. 11-A. A adesão dos Municípios ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A formalização da adesão ao SISAN-ES será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN-ES.

§ 2º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;

III - o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura."

"Art. 11-B. Os Municípios que aderirem ao SISAN-ES deverão elaborar planos municipais, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo e nas proposições das conferências."

"Art. 11-C. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º Para aderir ao SISAN-ES, as entidades previstas no caput deverão:

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - estar legalmente constituída há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-ES e de seus congêneres na esfera estadual;

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-ES.

§ 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-ES poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação."

"Art. 12. (...)

I - convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SETADES, a Conferência Estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

(...)

V - avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Estadual de SAN, para subsídio dos trabalhos, e ao Governo, para as providências cabíveis;

(...)

IX - definir, em regime de colaboração com a CAISAN - ES, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES;

(...)

XII - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional." (NR)

"Art. 13. (...)

(...)

§ 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º Na hipótese da não definição dos critérios previstos no

§ 2º, em caráter excepcional, deverão ser adotados os critérios aprovados na Conferência Nacional de SAN.

§ 4º O CONSEA-ES poderá contar com representantes do governo, de conselhos e de associações no âmbito estadual afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, organizações não governamentais, Defensoria Pública, Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo presidente do CONSEA-ES.

§ 5º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como suplentes da representação governamental serão designados pelo Governador do Estado.

§ 6º Na vacância do mandato, os representantes da sociedade civil no CONSEA-ES serão eleitos, nos termos do

§ 3º deste artigo, em assembleia geral, convocada pelo presidente da CAISAN-ES, por edital publicado no Diário Oficial do Espírito Santo e em outro jornal de grande circulação." (NR)

"Art. 17. O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do CONSEA-ES, deve ser assegurado pela SETADES aos que residam fora dos municípios de realização do evento, exceto para os conselheiros residentes na Região Metropolitana, quando o evento for realizado nessa Região." (NR)

"Art. 18. (...)

§ 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do CONSEA-ES constarão do orçamento da SETADES, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho.

(...)." (NR)

"Art. 20. (...)

(...)

V - regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação;

VI - regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-ES.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 18/04/2016)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1109/2024 de 30/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 609/2011 de 08/12/2011