Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 828/2016

Reestrutura a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, extingue a Superintendência dos Projetos e Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 828

Reestrutura a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, extingue a Superintendência dos Projetos e Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidas às finalidades e competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, criada pela Lei Complementar nº 261 , de 13 de maio de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 384 , de 02 de abril de 2007, as seguintes atribuições: promover, executar e fiscalizar a implantação de centros industriais e/ou os respectivos planos diretores, incluindo a execução, direta ou por terceiro, de obras de infraestrutura.

Art. 2º A Subsecretaria de Estado de Comércio Exterior passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Polos Industriais.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - promover e/ou executar a elaboração de estudos, visando à implantação de núcleos destinados à localização de indústrias com especificação de seu objetivo e da política fiscal e jurídica necessária à consecução desse objetivo;

II - executar, fiscalizar e atualizar planos diretores que forem estabelecidos para implantação de núcleos ou centros industriais;

III - promover, direta ou indiretamente, a execução de todas as obras de infraestrutura necessárias à instalação de indústrias;

IV - prestar assistência aos empreendimentos adequados aos planos diretores;

V - promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos núcleos e centros industriais e sugerir as medidas necessárias à obtenção desses resultados;

VI - prover as áreas selecionadas para nucleação industrial de base habitacional de baixo custo, atendendo ao problema social e evitando especulação sobre o custo dos terrenos e benfeitorias beneficiadas pelas obras de urbanização.

Art. 4º A Subsecretaria de Estado de Logística e Transportes passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior.

Art. 5º Compete à Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior, dentre outras atividades correlatas e complementares:

I - promover ações voltadas para a implantação e gestão da política de infraestrutura logística, centrada na competitividade e na viabilização de mudanças significativas na matriz de transportes;

II - desenvolver as ações das áreas de infraestrutura logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário, incluindo-se a integração com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;

III - monitorar os custos operacionais e identificar demandas relacionadas ao controle e à circulação de cargas, visando à competitividade e à otimização dos investimentos destinados ao sistema logístico estadual;

IV - prestar apoio técnico nos assuntos relacionados ao comércio exterior para implementação de políticas, programas e projetos que integram as diretrizes do Governo do Estado do Espírito Santo;

V - sugerir medidas, diretrizes e procedimentos de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior capixaba;

VI - apoiar na articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDES, em nível de execução programática, a Gerência de Comercialização e Logística de Negócios e a Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos.

Parágrafo único. As gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais e terão suas atribuições especificadas por meio de decreto.

Art. 7º Ficam transferidos e transformados da SUPPIN para a SEDES os cargos de provimento em comissão constantes do

ANEXO I que integra esta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SUPPIN constantes do

ANEXO II desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica extinta a SUPPIN, autarquia criada pela Lei nº 2.572 , de 10 de fevereiro de 1971, e alterações posteriores.

Art. 10. As atribuições conferidas em legislação específica à SUPPIN passarão à SEDES.

Art. 11. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDES é a constante do

ANEXO III que integra esta Lei Complementar.

Art. 12. Ficam transferidos para os setores próprios da SEDES o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações da SUPPIN.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA quadriênio 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 2.572 , de 10 de fevereiro de 1971.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 01/07/2016)

ANEXO I (a que se refere o art. 7º)

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFERIDOS - SUPPIN CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS - SEDES

NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR VALOR TOTAL NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR VALOR TOTAL

Gerente SUP-02 03 4.591,82 13.775,46 Gerente QCE-03 02 5.469,13 10.938,26

Assessor Especial Nível II SUP-03 02 3.443,88 6.887,76 Assessor Especial Nível II QCE-05 02 2.734,57 5.469,14

Chefe da Assessoria Jurídica SUP-02 01 4.591,82 4.591,82 Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.101,84 4.101,84

Subgerente SUP-04 04 2.734,57 10.938,28 Assessor Especial Nível II QCE-05 04 2.734,57 10.938,28

Assessor Especial Nível I SUP-05 01 2.295,92 2.295,92 Assessor Especial Nível II QCE-05 01 2.734,57 2.734,57

Assistente Técnico SUP-06 01 1.341,23 1.341,23 Assistente Técnico I QC-03 01 1.079,51 1.079,51

TOTAL GERAL 12 39.830,47 11 35.261,60

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º)

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor Geral QCE-01 01 8.887,32 8.887,32

Assessor Especial Nível IV SUP-02 01 4.591,82 4.591,82

Assessor Especial Nível II SUP-03 01 3.443,88 3.443,88

Subgerente SUP-04 02 2.734,57 5.469,14

Chefe de Gabinete SUP-05 01 2.295,92 2.295,92

Assessor Especial Nível I SUP-05 01 2.295,92 2.295,92

Assistente Técnico SUP-06 01 1.341,23 1.341,23

Motorista de Gabinete SUP-07 01 637,16 637,16

TOTAL GERAL 09 - 28.962,39

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 963/2021 de 10/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2572/1971 de 10/02/1971