Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 829/2016

Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 829

Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas nas competências da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, criada pela Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, as seguintes atribuições:

I - atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;

II - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural nas áreas de saneamento;

III - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;

IV - atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;

V - executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB e subsidiá-lo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;

VI - promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do FEHAB;

VII - atuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;

VIII - identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional; e

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do FEHAB.

Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de Gerência, da SEDURB, a Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária, dentre outras atribuições correlatas e complementares: formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de habitação e a de regularização fundiária; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando a racionalizar e potencializar ações relacionadas à área habitacional; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência.

Art. 4º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDURB, em nível de execução programática, a Gerência de Estudos e Projetos, a Gerência de Obras Habitacionais e a Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação.

Parágrafo único. As gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.

Art. 5º Fica atribuída à SEDURB a função de Agente Operador do FEHAB.

Art. 6º Fica extinta a Gerência de Habitação e Regularização Fundiária da SEDURB.

Art. 7º A Gerência de Melhoramentos Urbanos passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Saneamento e Programas Urbanos.

Art. 8º A Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Assuntos Administrativos, à qual ficarão vinculados o Grupo de Administração e Recursos Humanos, o Grupo de Planejamento e Orçamento e o Grupo Financeiro Setorial.

Art. 9º Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, criado pela Lei Complementar nº 488 , 21 de julho de 2009.

Art. 10. As atribuições conferidas em legislação específica ao IDURB-ES passarão à SEDURB, incluindo aquelas previstas na Lei nº 10.533 , de 02 de junho de 2016.

Art. 11. Ficam transferidos para a SEDURB os cargos de provimento efetivo do IDURB.

Art. 12. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no

ANEXO I desta Lei Complementar.

Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no

ANEXO II desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.

Art. 14. O

ANEXO II da Lei Complementar nº 707 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a alteração constante no

ANEXO III desta Lei Complementar.

Art. 15. Ficam transferidos e transformados do IDURB para a SEDURB os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do

ANEXO IV que integra a presente Lei Complementar.

Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no

ANEXO V desta Lei Complementar.

Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante do

ANEXO VI.

Art. 18. Ficam transferidos para os setores próprios da SEDURB o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações do IDURB-ES.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.

Art. 21. Ficam revogados a Lei Complementar nº 488 , de 21 de julho de 2009, exceto seu art. 26; e o inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784 , de 21 de dezembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 01/07/2016)

ANEXO I

(a que se refere o art. 12)

CARGOS EFETIVOS EXTINTOS

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 04

ANEXO II

(a que se refere o art. 13)

CARGOS EFETIVOS - EXTINTOS NA VACÂNCIA

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 02

Especialista em Gestão Jurídica 02

Analista de Políticas Sociais 02

Analista Contábil 01

Analista de Sistema 01

Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 03

ANEXO III

(a que se refere o art. 14)

ALTERAÇÃO DO

ANEXO II DA LEI Nº 707 , DE 27/08/2013

Cargo:

Especialista em Gestão Jurídica

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.

Atribuição:

Orientar quanto ao cumprimento da legislação vigente e dos posicionamentos jurídicos firmados pela Procuradoria Geral do Estado; colaborar na elaboração de minutas de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; estudar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do órgão; participar em reuniões técnicas, interna e externamente, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes à área de Direito; orientar e fiscalizar o cumprimento das minutas padrão de editais, contratos, convênios, acordos e ajustes.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15)

CARGOS TRANSFERIDOS - DO IDURB PARA A SEDURB CARGOS TRANSFORMADOS NA SEDURB

NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR

UNIT TOTAL UNIT TOTAL

Diretor-Presidente QCE-01 01 8.887,32 8.887,32 Subsecretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária QCE-01 01 8.887,32 8.887,32

Assessor Jurídico IDURB-02 01 4.591,82 4.591,82 Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.101,84 4.101,84

Assessor Técnico Nível I IDURB-03 02 4.101,84 8.203,68 Assessor Especial Nível I QCE-04 02 4.101,84 8.203,68

Gerente IDURB-02 04 4.591,82 18.367,28 Gerente QCE-03 03 5.469,13 16.407,39

Assessor Técnico Nível II IDURB-04 01 1.826,22 1.826,22 Supervisor I QC-01 01 1.826,22 1.826,22

TOTAL GERAL 09 41.876,32 TOTAL GERAL 08 39.426,45

ANEXO V

(a que se refere o art. 16)

CARGOS COMISSIONADOS DO IDURB - EXTINTOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor Técnico QCE-02 01 7.520,04 7.520,04

Gerente IDURB-02 02 4.591,82 9.183,64

Assessor de Comunicação IDURB-03 01 4.101,84 4.101,84

Assessor Técnico Nível I IDURB-03 02 4.101,84 8.203,68

Assessor Técnico Nível II IDURB-04 01 1.826,22 1.826,22

Supervisor I QC-01 01 1.826,22 1.826,22

Assessor Técnico Nível III IDURB-05 01 1.079,51 1.079,51

Assessor Técnico QC-02 01 1.404,17 1.404,17

TOTAL GERAL 10 35.145,32

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1101/2024 de 20/12/2024

Decreto nº 4176/2017 de 05/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007

Lei Complementar nº 707/2013 de 01/06/2013

Lei Complementar nº 488/2009 de 21/07/2009

Lei Ordinária nº 8784/2007 de 21/12/2007