Lei Complementar nº 829/2016
Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 829
Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas nas competências da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, criada pela Lei Complementar nº 380 , de 13 de fevereiro de 2007, as seguintes atribuições:
I - atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;
II - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural nas áreas de saneamento;
III - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;
IV - atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;
V - executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB e subsidiá-lo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;
VI - promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do FEHAB;
VII - atuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;
VIII - identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do FEHAB.
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de Gerência, da SEDURB, a Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária, dentre outras atribuições correlatas e complementares: formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de habitação e a de regularização fundiária; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando a racionalizar e potencializar ações relacionadas à área habitacional; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência.
Art. 4º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDURB, em nível de execução programática, a Gerência de Estudos e Projetos, a Gerência de Obras Habitacionais e a Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação.
Parágrafo único. As gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 5º Fica atribuída à SEDURB a função de Agente Operador do FEHAB.
Art. 6º Fica extinta a Gerência de Habitação e Regularização Fundiária da SEDURB.
Art. 7º A Gerência de Melhoramentos Urbanos passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Saneamento e Programas Urbanos.
Art. 8º A Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Assuntos Administrativos, à qual ficarão vinculados o Grupo de Administração e Recursos Humanos, o Grupo de Planejamento e Orçamento e o Grupo Financeiro Setorial.
Art. 9º Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, criado pela Lei Complementar nº 488 , 21 de julho de 2009.
Art. 10. As atribuições conferidas em legislação específica ao IDURB-ES passarão à SEDURB, incluindo aquelas previstas na Lei nº 10.533 , de 02 de junho de 2016.
Art. 11. Ficam transferidos para a SEDURB os cargos de provimento efetivo do IDURB.
Art. 12. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no
ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no
ANEXO II desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 14. O
ANEXO II da Lei Complementar nº 707 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a alteração constante no
ANEXO III desta Lei Complementar.
Art. 15. Ficam transferidos e transformados do IDURB para a SEDURB os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do
ANEXO IV que integra a presente Lei Complementar.
Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no
ANEXO V desta Lei Complementar.
Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante do
ANEXO VI.
Art. 18. Ficam transferidos para os setores próprios da SEDURB o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações do IDURB-ES.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.
Art. 21. Ficam revogados a Lei Complementar nº 488 , de 21 de julho de 2009, exceto seu art. 26; e o inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784 , de 21 de dezembro de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 01/07/2016)
ANEXO I
(a que se refere o art. 12)
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 04
ANEXO II
(a que se refere o art. 13)
CARGOS EFETIVOS - EXTINTOS NA VACÂNCIA
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 02
Especialista em Gestão Jurídica 02
Analista de Políticas Sociais 02
Analista Contábil 01
Analista de Sistema 01
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional 03
ANEXO III
(a que se refere o art. 14)
ALTERAÇÃO DO
ANEXO II DA LEI Nº 707 , DE 27/08/2013
Cargo:
Especialista em Gestão Jurídica
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Atribuição:
Orientar quanto ao cumprimento da legislação vigente e dos posicionamentos jurídicos firmados pela Procuradoria Geral do Estado; colaborar na elaboração de minutas de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; estudar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do órgão; participar em reuniões técnicas, interna e externamente, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes à área de Direito; orientar e fiscalizar o cumprimento das minutas padrão de editais, contratos, convênios, acordos e ajustes.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 15)
CARGOS TRANSFERIDOS - DO IDURB PARA A SEDURB CARGOS TRANSFORMADOS NA SEDURB
NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR
UNIT TOTAL UNIT TOTAL
Diretor-Presidente QCE-01 01 8.887,32 8.887,32 Subsecretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária QCE-01 01 8.887,32 8.887,32
Assessor Jurídico IDURB-02 01 4.591,82 4.591,82 Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.101,84 4.101,84
Assessor Técnico Nível I IDURB-03 02 4.101,84 8.203,68 Assessor Especial Nível I QCE-04 02 4.101,84 8.203,68
Gerente IDURB-02 04 4.591,82 18.367,28 Gerente QCE-03 03 5.469,13 16.407,39
Assessor Técnico Nível II IDURB-04 01 1.826,22 1.826,22 Supervisor I QC-01 01 1.826,22 1.826,22
TOTAL GERAL 09 41.876,32 TOTAL GERAL 08 39.426,45
ANEXO V
(a que se refere o art. 16)
CARGOS COMISSIONADOS DO IDURB - EXTINTOS
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Diretor Técnico QCE-02 01 7.520,04 7.520,04
Gerente IDURB-02 02 4.591,82 9.183,64
Assessor de Comunicação IDURB-03 01 4.101,84 4.101,84
Assessor Técnico Nível I IDURB-03 02 4.101,84 8.203,68
Assessor Técnico Nível II IDURB-04 01 1.826,22 1.826,22
Supervisor I QC-01 01 1.826,22 1.826,22
Assessor Técnico Nível III IDURB-05 01 1.079,51 1.079,51
Assessor Técnico QC-02 01 1.404,17 1.404,17
TOTAL GERAL 10 35.145,32
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1101/2024 de 20/12/2024
Decreto nº 4176/2017 de 05/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 380/2007 de 13/02/2007
Lei Complementar nº 707/2013 de 01/06/2013
Lei Complementar nº 488/2009 de 21/07/2009
Lei Ordinária nº 8784/2007 de 21/12/2007