Lei Complementar nº 83/1996
Estabelece a Estrutura Organizacional e Administrativa da Corregedoria Geral da Justica, cria cargos e da outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 83
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece a estrutura organizacional e administrativa da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, órgão integrante do Poder Judiciário Estadual, é a de que trata a presente Lei:
Art. 2º A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, compõe-se de:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Juízes Corregedores
1 - Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes;
b) Gabinete do Corregedor Geral;
c) Assessoria Jurídica do Corregedor Geral;
d) Auditoria Interna;
II - Órgãos de Administração Específica e Disciplinares:
a) Controladoria Geral Administrativa;
1 - Subcontroladoria de Administração e de Recursos Humanos Internos;
2 - Subcontroladoria Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
b) Controladoria Geral das Escrivaninhas e Serventias:
1 - Subcontroladoria de Recursos Humanos da Capital;
2 - Subcontroladoria de Recursos Humanos do Interior;
3 - Subcontroladoria de Procedimentos Disciplinares.
c) Controladoria Geral de Informática:
1 - Subcontroladoria de Sistemas;
2 - Subcontroladoria de Produção;
3 - Subcontroladoria de Distribuição de Feitos;
Art. 3º Aos Juízes Corregedores incumbe assessorar o Corregedor Geral da Justiça e auxiliar o órgão nas suas atividades de fiscalização, disciplina e orientação administrativa.
Art. 4º O Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes é órgão de orientação disciplinar e de fiscalização, relativa a 1ª. instância, diretamente subordinado ao Corregedor Geral e aos Juízes Corregedores e dirigido por 01(um) Coordenador.
Art. 5º Ao Gabinete do Corregedor Geral da Justiça incumbe a colaboração e assistência a essa autoridade, dirigido por 01 (um) chefe de Gabinete e 02 (dois) Assessores de Nível Superior.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Corregedor Geral é integrada por 03 (três) Assessores de Nível Superior para Assuntos Jurídicos, Padrão CPJ, competindo-lhes o assessoramento direto de natureza jurídica ao Corregedor Geral, como definido no Regimento Interno.
Art. 7º A Auditoria Interna, órgão integrante do controle interno da Corregedoria Geral da Justiça, é exercida por 01 (um) Auditor Interno, de nível superior, tendo a seu cargo o exame e a análise da execução das atividades da Corregedoria.
Art. 8º À Controladoria Geral Administrativa compete dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades que lhe são atribuídas, subdividindo-se em Subcontroladoria de Administração e de Recursos Humanos Internos e Subcontroladoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial.
Art. 9º A Subcontroladoria de Administração e de Recursos Humanos Internos compreende a execução das atividades de registro e controle de pessoal interno, de protocolo e expediente, de documentação, divulgação e arquivo de almoxarifado e de compras e serviços.
Art. 10. A Subcontroladoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial compreende a execução das atividades de planejamento, elaboração e execução orçamentária, de controle contábil, de controle Financeiro e de controle patrimonial.
Art. 11. A Controladoria Geral de Recursos Humanos das Escrivanias e Serventias incumbe dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração de pessoal, conforme a legislação específica e em cumprimento das decisões superiores, subdividindo-se em Subcontroladoria de Recursos Humanos da Capital, Subcontroladoria de Recursos Humanos do Interior e Subcontroladoria de Procedimentos Disciplinares.
Art. 12. A Subcontroladoria de Recursos Humanos da Capital compreende a execução das atividades de controle de cargos e as de direitos e deveres se ativos e inativos, da Comarca da Capital.
Art. 13. A Subcontroladoria de Recursos Humanos do Interior compreende a execução das atividades de controle de cargos e as de direitos e deveres de ativos e inativos, das Comarcas do Interior.
Art. 14. À Subcontroladoria de Procedimentos Disciplinares compete superintender, coordenar e executar as funções disciplinares e de fiscalização atribuídas à Corregedoria Geral da Justiça, no que se refere aos serventuários da Justiça e aos servidores de 1ª. Instância.
Art. 15. À Controladoria Geral de Informática compete a elaboração e manutenção dos sistemas de informática e programas a serem usados nas unidades internas da Corregedoria, subdividindo-se em Subcontroladoria de Sistemas, Subcontroladoria de Produção e Subcontroladoria de Distribuição de Feitos.
Art. 16. A Subcontroladoria de Sistemas compreende as atividades de análise e as de programação.
Art. 17. À Subcontroladoria de Produção compreende as atividades de operação e manutenção de laboratório.
Art. 18. À Subcontroladoria de Distribuição de Feitos, subordinada ao Coordenador Geral de Informática, incumbe o procedimento relativo à distribuição de Feitos aforados no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, que será regulado por ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 19. São transformados em cargos de Controlador Geral, de provimento em comissão, Padrão CPJ, e de nível superior, 03 (três) cargos comissionados de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos, Padrão CPJ, todos da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 20. É transformado em cargo de Auditor Interno, de provimento em comissão, Padrão CPJ. 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Nível Superior para Assuntos Econômicos, Padrão CPJ, da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 21. Ficam extintos 01 (um) de cargo de Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, Padrão S/R, 01 (um) cargo de Subsecretário, Padrão CPJ, 04 (quatro) cargos de Diretor Judiciário, Padrão CPJ e 08 (oito) cargos de Oficial Judiciário, Padrão APJ, todos de provimento em comissão, da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 22. Fica extinto 01 (um) cargo de Operador de Computador, Padrão OPCJ, de provimento efetivo, da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 23. Ficam criados 01 (um) cargo de Coordenador, Padrão ASJ, 08 (oito) cargos de Subcontrolador, Padrão ASJ, de provimento em comissão e de 2º grau, e 01 (um) cargo de Auxiliar Judiciário, Padrão AXJ, de provimento em comissão e de 1º grau completo, na Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 24. Ficam criados 01 (um) cargo de Auxiliar de Informática, Padrão PJ2, exigido o 2º grau completo e conhecimentos em informática, 02 (dois) cargos de Programador, Padrão PJ2, exigido o 2º grau completo e conhecimentos técnicos em processamento de dados, 01 (um) cargo de Técnico de Operação e Manutenção, Padrão PJ2, exigido o 2º grau completo e conhecimentos em microinformática, periféricos, instalação de "software" e "hardware", todos de provimento efetivo, na Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 25. Ficam criados 01(um) cargo de Analista de Sistemas, 01 (um) cargo de Analista de O&M e 01 (um) cargo de Engenheiro de Informática, todos de provimento efetivo, Padrão PJ3, na Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 26. As Controladorias Gerais serão dirigidas cada uma por 01 (um) Controlador Geral, de nível superior completo, e cada Subcontroladoria por 01 (um) Subcontrolador.
Art. 27. A Auditoria Interna será exercida por 01 (um) Auditor Interno, de nível superior completo em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração de Empresas.
Art. 28. As responsabilidades e atribuição de direção e chefia, bem como as relativas às atividades afetas às unidades da Corregedoria Geral da Justiça, são definidas no Regimento Interno, supridas, se necessário, por ato próprio do Corregedor Geral.
Art. 29. São requisitos para o exercício do cargo de Analista de Sistemas o nível superior em Engenharia de Computação, Ciência da Computação ou Análise de Sistemas, com ênfase em programação, e possuir conhecimentos em estruturas de dados, linguagem de programação, estruturas de arquivos e banco de dados.
Art. 30. São requisitos para o exercício do cargo de Analista de O&M o nível superior em Análise de Sistemas e especialização em O&M.
Art. 31. São requisitos para o exercício do cargo de Engenheiro de Computação o nível superior em Engenharia de Computação ou Ciência da Computação e possuir conhecimentos específicos em teoria da Computação, banco de dados, linguagem de programação, arquitetura de computadores, sistemas operacionais, teleprocessamento e redes de computadores.
Art. 32. Cabe ao Corregedor fixar o número, movimentar e designar servidores em cada unidade da Corregedoria Geral.
Art. 33. Poderá o Corregedor Geral determinar a realização de treinamento em serviços ou cursos de aperfeiçoamento ou especialização para os servidores, lotados na Corregedoria Geral.
Art. 34. Os servidores aposentados com base no cargo de Secretário da Corregedoria Geral, bem como os que percebem pensão decorrentes do mesmo cargo, permanecem com direito à percepção dos proventos e pensões atribuídos aos do Cargo de Subdiretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de padrão idêntico ao do cargo ora extinto.
Art. 35-VE TADO.
Art. 36. A despesa decorrente da execução desta Lei Complementar correrá a conta própria do Poder Judiciário, que será suplementada, se necessário.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 48 a 56 da Lei nº 3.526 , de 29 de janeiro de 1982.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de junho de 1996.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado (em exercício)
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/06/1996)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 36
Art. 37
Art. 38
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982