Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 830/2016

Cria a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 830

Cria a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, órgão de natureza substantiva, posicionada no primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 2º Compete à SEDH articular e executar ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, relacionadas às seguintes áreas de abrangência:

I - igualdade étnico-racial;

II - política de memória, verdade e reparação às comunidades tradicionais e aos mortos, perseguidos e desaparecidos políticos;

III - direitos das pessoas com deficiência;

IV - direitos das pessoas idosas;

V - liberdade religiosa;

VI - educação em direitos humanos;

VII - população lésbica, gay, bissexual e transexual - LGBT;

VIII - prevenção e erradicação da tortura e do trabalho escravo e promoção do trabalho decente;

IX - crianças e adolescentes;

X - juventude;

XI - mulheres;

XII - transtornos mentais;

XIII - álcool e outras drogas;

XIV - população em situação de rua;

XV - (Vetado);

XVI - prevenção e erradicação do trabalho infantil;

XVII - pessoas em vulnerabilidade social.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da SEDH é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário de Estado de Direitos Humanos;

b) Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;

c) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;

d) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Espírito Santo - CEPIR-ES;

e) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF;

f) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CRIAD;

g) Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE;

h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

III - Nível de Gerência:

a) Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;

b) Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa e Financeira;

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO;

b) Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH;

c) Grupo Financeiro Setorial - GFS;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos Humanos;

b) Gerência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

c) Gerência de Políticas para a Juventude;

d) Gerência de Políticas Públicas para Mulheres;

e) Gerência de Contratos e Convênios;

VI - Entidade Vinculada:

a) o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES.

Art. 4º A Representação Gráfica da Estrutura Organizacional básica da SEDH é a constante do

ANEXO I que integra esta Lei Complementar.

Art. 5º O IASES, reorganizado pela Lei Complementar nº 314 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vincular-se à SEDH.

Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, da Assessoria Técnica, dos Grupos Setoriais de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são aquelas estabelecidas pela Lei nº 3.043 , de 1975, nos arts: 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 46 e 47.

Art. 7º Compete à Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa e Financeira, dentre outras atribuições correlatas e complementares:

I - realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal, de serviços gerais e logística necessários à execução das atividades e atribuições da Secretaria;

II - coordenar e controlar as atividades relacionadas à formalização, execução e ao acompanhamento das contratações e dos convênios estaduais e federais, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, no âmbito federal, estadual, municipal e privado;

III - identificar e captar recursos de órgãos federais, estaduais, organismos internacionais, associações, organizações não governamentais, do terceiro setor e do setor privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos jurídico-administrativos;

IV - operacionalizar os recursos do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FEPI e do Fundo para Infância e Adolescência - FIA.

Art. 8º Compete à Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres, dentre outras atribuições correlatas e complementares:

I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado;

II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade;

III - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de construir a autonomia econômica das mulheres.

Art. 9º Compete à Gerência de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos Humanos, dentre outras atribuições correlatas e complementares, implementar as diretrizes das políticas de promoção, proteção e defesa de direitos humanos, em especial os direitos de grupos sociais em situação de vulnerabilidade, população LGBT, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e idosos; e coordenar o Sistema Estadual a Vítimas e Testemunhas, composto pelos programas:

I - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;

II - Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência - PROVITA;

III - Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Ameaçados - PPDDH.

Art. 10. Compete à Gerência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial implementar e monitorar, em nível estadual, as políticas, diretrizes e programas para a promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos, grupos étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, dentre outras atribuições correlatas e complementares.

Art. 11. Compete à Gerência de Políticas para a Juventude promover a articulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas referentes à promoção e defesa dos direitos humanos de jovens, dentre outras atribuições correlatas e complementares.

Art. 12. Compete à Gerência de Políticas Públicas para Mulheres a execução e o monitoramento das políticas públicas para as mulheres, dentre outras atribuições correlatas e complementares.

Art. 13. Compete à Gerência de Contratos e Convênios, dentre outras atribuições correlatas e complementares:

I - coordenar e acompanhar a formalização, execução e gestão dos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres, firmados junto à Secretaria, no âmbito federal, estadual, municipal e privado;

II - planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios, para a aquisição de bens e serviços, em todas as modalidades de licitação.

Art. 14. Ficam transferidos para a SEDH o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEPI, criado pela Lei nº 5.780 , de 21 de dezembro de 1998, e o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 4.653 , de 03 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 582 , de 07 de janeiro de 2011.

Art. 15. Ficam transferidos para SEDH os conselhos, as comissões e os comitês, constantes do

ANEXO II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 16. A Lei nº 10.006 , de 26 de abril de 2013, que institui o CEPET/ES e o MEPET/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Estado, o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - CEPET/ES e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - MEPET/ES, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, com composições e competências definidas nesta Lei com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

(...)." (NR)

"Art. 3º (...)

§ 1º (...)

I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

(...)." (NR)

"Art. 10. O custeio e a manutenção do CEPET/ES e o MEPET/ES ficarão a cargo da SEDH, apoiados pelas Secretarias Estaduais previstas no art. 3º desta Lei." (NR)

Art. 17. A Lei Complementar nº 647 , de 14 de novembro de 2012, que institui o CEPIR-ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Espírito Santo - CEPIR-ES, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e propositivo.

(...)." (NR)

"Art. 4º (...)

I - (...)

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

(...)

g) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

h) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

(...)." (NR)

Art. 18. A Lei nº 5.165 , de 19 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Estadual dos Direitos Humanos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, vinculando-se, entretanto, à estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, para fins de suporte administrativo e operacional.

§ 1º O orçamento anual do Estado consignará, nas dotações da SEDH, recursos necessários para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.

(...)." (NR)

"Art. 5º (...)

I - três representantes do Poder Executivo, sendo um da SEDH e um da SEJUS, indicados pelos respectivos Secretários, e um da Defensoria Pública Estadual, indicado pelo Defensor-Geral;

(...)." (NR)

Art. 19. A Lei nº 8.594 , de 12 de julho de 2007, que institui a Política e o Conselho Estadual de Juventude, alterada pela Lei nº 9.965 , de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, o Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE, devendo ser disciplinado por meio de decreto.

(...)." (NR)

Art. 20. A Lei Complementar nº 594 , de 13 de julho de 2011, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º (...)

I - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

(...)." (NR)

"Art. 9º (...)

(...)

§ 2º A coordenação do processo de composição, bem como da posse das conselheiras ficará a cargo da SEDH.

(...)." (NR)

"Art. 10. (...)

(...)

§ 2º Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão assegurados pela SEDH." (NR)

"Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEDH, podendo ser abertos os créditos adicionais necessários em Secretarias de Estado com assento neste conselho." (NR)

"Art. 13. O funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da SEDH." (NR)

Art. 21. A Lei nº 4.794 , de 30 de julho de 1993, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

(...)

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

(...)." (NR)

Art. 22. A Lei nº 5.780 , de 1998, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e CEDDIPI, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 16 (dezesseis) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Economia;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

IX - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, assegurando:

a) 03 (três) representantes do segmento organizado da população idosa;

b) 01 (um) representante de instituição asilar;

c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas, voltados para a população idosa;

d) 01 (um) representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH;

e) 01 (um) representante de igreja que contemple propostas sociais ligados aos idosos;

f) 01 (um) representante de clubes de serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos." (NR)

"Art. 17. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho." (NR)

Art. 23. A Lei nº 4.521 , de 16 de janeiro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD, criado pelo art. 1º desta Lei, órgão vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, será composto dos seguintes membros:

I - um (01) representante de cada órgão público abaixo:

a) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;

b) da Secretaria de Estado da Educação;

c) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

d) da Secretaria de Estado da Saúde;

e) da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

f) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

g) do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo;

h) do Ministério Público Estadual;

i) dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

j) do Judiciário Estadual, ligado à Infância e Juventude;

k) da Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.

(...)." (NR)

"Art. 6º O Poder Executivo dotará a Secretaria de Estado de Direitos Humanos de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.

(...)." (NR)

Art. 24. A Lei Complementar nº 302 , de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O CONDEF, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, em nível de direção superior, é um órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência." (NR)

"Art. 4º O CONDEF será composto, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - um (01) representante de cada órgão público abaixo:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

b) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

c) Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

d) Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

e) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

f) Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - SETOP;

g) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

h) Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

II - representação da sociedade civil:

a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;

b) 01 (um) representante da área de deficiência física;

c) 01 (um) representante da área de deficiência visual;

d) 01 (um) representante da área de deficiência mental;

e) 01 (um) representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individual e social;

f) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas;

g) 02 (dois) profissionais de nível superior das áreas afins, constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência.

(...)." (NR)

"Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONDEF constarão no orçamento da SEDH, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho." (NR)

Art. 25. A Lei Complementar nº 314 , de 2004, que reorganiza a estrutura organizacional do IASES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

I - o Secretário de Estado de Direitos Humanos, seu Presidente e membro nato;

(...)

III - um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

(...)

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado de Direitos Humanos pelas respectivas entidades e por ele designados.

(...)." (NR)

Art. 26. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e função gratificada, para atendimento às necessidades de funcionamento da SEDH, constantes do

ANEXO III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 27. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do

ANEXO IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 28. Ficam transferidos para a SEDH os programas, projetos, convênios, contratos, bens móveis e imóveis, encargos, recursos orçamentários e financeiros relativos aos fundos e às competências atribuídas à SEDH, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 29. As adequações orçamentárias, decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei Complementar serão feitas na forma definida no art. 23 da Lei 10.395, de 14 de julho de 2015, e suas alterações.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados o art. 7º da Lei Complementar nº 647 , de 14 de novembro de 2012, o art. 11 da Lei Complementar nº 302 , de 02 de dezembro de 2004, e o art. 18 da Lei Complementar nº 582 , de 07 de janeiro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2016.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Governador do Estado - em exercício

(D.O. de 06/07/2016)

ANEXO II CONSELHOS, COMISSÕES E COMITÊS TRANSFERIDOS PARA A SEDH - a que se refere o art. 15

ORGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES

DENOMINAÇÃO LEGISLAÇÃO

Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Espírito Santo - CEDIMES Lei Complementar nº 594 , de 13/07/2011

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD Lei nº 4.521 , de 16/01/1991

Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF Decreto nº 2.524-R, de 23/09/1987

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI Lei nº 4.794 , de 30/07/1993

ORGÃO DE ORIGEM: Vice-Governadoria - VG

DENOMINAÇÃO LEGISLAÇÃO

Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH Lei nº 5.165 , de 19/12/1995

Comitê Estadual para Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - CEPET-ES, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - MEPET/ES Lei nº 10.006 , de 26/04/2013

Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Espírito Santo - COETRAE/ES Decreto nº 3.252 -R, de 25/03/2013

Conselho Deliberativo do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - CONDEL Decreto nº 3.163 -R, de 06/12/2012

Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e ampliação do acesso à documentação básica. Decreto nº 2.791 -R de 28/06/2011

Casa dos Direitos "Advogado Ewerton Montenegro Guimarães"

ORGÃO DE ORIGEM: Secretaria da Casa Civil - SCV

DENOMINAÇÃO LEGISLAÇÃO

Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Espírito Santo - CEPIR-ES Lei Complementar nº 647 , de 14/11/2012

Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE Lei nº 8.594 , de 12/06/2007, alterada pela Lei nº 9.965 , de 19/12/2012

ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS - a que se refere o art. 26

NOMENCLATURA REFER. QUANT VALOR EM R$

UNITÁRIO TOTAL

Secretário de Estado S/R 1 15.466,00 15.466,00

Subsecretário de Estado QCE-01 2 8.887,32 17.774,64

Gerente QCE-03 5 5.469,13 27.345,65

Assessor Especial Nível IV QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Assessor Especial Nível II QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Coordenador QCE-05 2 2.734,57 5.469,14

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Chefe de Grupo Financeiro Setorial - GFS QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Chefia de Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Assistente de Gerência I QC-01 3 1.826,22 5.478,66

Secretário Executivo de Conselho QC-02 3 1.404,17 4.212,51

Assistente Técnico I QC-03 1 1.079,51 1.079,51

Chefe de Equipe FG-CE 1 1.078,36 1.078,36

Motorista de Gabinete IV QC-04 2 829,94 1.659,88

TOTAL GERAL - 25 - 95.971,76

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS - a que se refere o art. 27

ORGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado de Políticas para Mulheres QCE-01 1 8.887,32 8.887,32

Gerente de Políticas Públicas para as Mulheres QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Supervisor I QC-01 1 1.826,22 1.826,22

Assessor Técnico QC-02 1 1.404,17 1.404,17

Secretário Executivo do CONDEF QC-02 1 1.404,17 1.404,17

Secretário Executivo QC-02 2 1.404,17 2.808,34

Motorista de Gabinete IV QC-04 1 829,94 829,94

Subtotal 8 22.629,29

ORGÃO DE ORIGEM: Vice-Governadoria - VG

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Coordenador de Direitos Humanos QCE-01 1 8.887,32 8.887,32

Coordenador de Comunicação Social QCE-01 1 8.887,32 8.887,32

Gerente do Fundo Estadual Sobre Drogas QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Assessor de Integração com Instituições Públicas Sociais e Privadas QCE-04 1 4.101,84 4.101,84

Gerente de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Gerente de Promoção de Direitos Humanos QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Assessor Especial Nível II QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Supervisor I QC-01 2 1.826,22 3.652,44

Secretário Executivo QC-02 1 1.404,17 1.404,17

Assessor Técnico QC-02 2 1.404,17 2.808,34

Assistente Técnico I QC-03 1 1.079,51 1.079,51

Motorista de Gabinete IV QC-04 1 829,94 829,94

Subtotal 14 50.792,84

ORGÃO DE ORIGEM: Secretaria da Casa Civil - SCV

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado dos Movimentos Sociais QCE-01 1 8.887,32 8.887,32

Gerente de Políticas de Promoção da Igualdade Racial QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Gerente Estadual de Políticas Públicas de Juventude QCE-03 1 5.469,13 5.469,13

Secretário Executivo QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

Subtotal 4 22.560,15

TOTAL GERAL DE CARGOS EXTINTOS 26 95.982,28

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

ANEXO II

CONSELHOS, COMISSÕES E COMITÊS TRANSFERIDOS PARA A SEDH

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 5824/2024 de 10/09/2024

Lei Complementar nº 1090/2024 de 06/09/2024

Decreto nº 4195/2017 de 29/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975

Lei Complementar nº 314/2004 de 30/12/2004

Lei Ordinária nº 10006/2013 de 26/04/2013

Lei Ordinária nº 5780/1998 de 21/12/1998

Lei Ordinária nº 4653/1992 de 03/07/1992

Lei Complementar nº 647/2012 de 14/11/2012

Lei Ordinária nº 5165/1995 de 19/12/1995

Lei Ordinária nº 8594/2007 de 12/07/2007

Lei Complementar nº 594/2011 de 13/07/2011

Lei Ordinária nº 4794/1993 de 30/07/1993

Lei Ordinária nº 4521/1991 de 16/01/1991

Lei Complementar nº 302/2004 de 02/12/2004

Lei Complementar nº 582/2011 de 07/01/2011