Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 84/1996

Dispõe sobre a criação do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Extingue o cargo de Secretário do Colégio Recursal de Pequenas Causas de que trata o artigo 95 da Lei Estadual nº 5012/95. Cria cargos efetivos e em comissão. Cria 26 cargos de Juiz de Direito.

LEI COMPLEMENTAR Nº 84

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a criação do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DA ESTRUTURA

E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criado, no Estado do Espírito Santo, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos integrantes do Poder Judiciário Estadual, com competência específica para julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9 099, de 25 de setembro de 1995.

Art. 2º Ficam criados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Adjuntos, tendo competência para o julgamento das causas a que se refere o artigo anterior, a serem instalados mediante a necessidade, por Resolução do Conselho da Magistratura.

Art. 3º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na forma do artigo 1º desta Lei, serão implementados com a seguinte distribuição:

I - Ficam criados, nos Juizados de Direito de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 06 (seis) Juizados Especiais, sendo 03 (três) com competência em matéria cível e 03 (três) em matéria criminal;

II - Ficam criados, nos Juizados de Direito da Serra, Vila Velha e Cariacica, Comarca da Capital, de Terceira Entrância, em cada um, 04 (quatro) Juizados Especiais, sendo 02 (dois) com competência em matéria cível e 02 (dois) em matéria criminal;

III - Ficam criados, no Juizado de Direito de Viana, Comarca da Capital, e nas Comarcas de Guarapari, Cachoeiro de Itapemirim, Linhares, Colatina, São Mateus, Barra de São Francisco e Nova Venécia, todas de Terceira Entrância, em cada uma, 02 (dois) Juizados Especiais, o primeiro com competência em matéria cível e o segundo em matéria criminal.

Art. 4º Integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - Os Juizados Especiais Cíveis;

II - Os Juizados Especiais Criminais;

III - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Adjuntos;

IV - O Colégio Recursal.

Art. 5º A prestação da assistência judiciária prevista nos artigos 9º,

§ 1º, e 68 da Lei Federal nº 9 099/95, bem como as Curadorias no primeiro e segundo graus de jurisdição, constituem atribuições da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público, respectivamente.

CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 6º Cada Unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis, será composta de:

I - Um Juiz de Direito;

II - Conciliadores.

Art. 7º A jurisdição criminal será exercida exclusivamente por Juiz togado, admitindo-se a intervenção de Conciliador, limitada à tentativa de composição dos danos civis, nas ações privadas e públicas condicionadas.

Art. 8º As unidades volantes dos Juizados Especiais, que integram o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Espírito Santo, são considerados veículos preferenciais e gozam de isenção no pagamento de taxas e pedágios em seus deslocamentos.

§ 1º As normas concernentes à atuação dos Juízes togados e Conciliadores das unidades volantes, as exigências às partes, as citações e intimações, a produção das provas, a audiência de instrução e julgamento, os requisitos da sentença e sua execução, obedecerão às disposições para os Juizados Especiais Cíveis, orientando-se, sobretudo, pelos critérios de moralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

§ 2º A Justiça Volante atuará itinerantemente no território de sua respectiva Comarca e, na Comarca da Capital, nos territórios de seus respectivos Juizados, contando com a seguinte estrutura:

I - 01 (um) cargo de Juiz de Direito;

II - 04 (quatro) cargos de Operador de Unidade Volante, de provimento efetivo;

III - 04 (quatro) cargos de Avaliador, de provimento efetivo;

IV - 01 (um) cargo de Escrivão de provimento efetivo;

V - 08 (oito) cargos de Escrevente, de provimento efetivo;

VI - 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, de provimento efetivo;

VII - 04 (quatro) cargos de Conciliador, de provimento em Comissão.

Art. 9º A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Adjuntos será exercida cumulativamente pelo Juiz da Comarca ou Vara com a estrutura e pessoal do respectivo Cartório ou Vara, observada a competência na conformidade da matéria e distribuição, excluídas as varas especializadas ou privativas.

Art. 10. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno.

Art. 11. Os serviços de Cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhos abrangidos pela sua jurisdição, ocupando instalação do foro ou de prédios públicos, bem como nas unidades jurisdicionais volantes em ônibus ou veículos apropriados.

Parágrafo único. O juiz presidente da unidade jurisdicional do Juizado Especial comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça, com antecedência de 08 (oito) dias, o local das audiências a serem realizadas fora de sua sede.

CAPÍTULO III DOS CONCILIADORES

Art. 12. Os Conciliadores, cargos em comissão, serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal e recrutados entre pessoas habilitadas em curso superior, preferentemente bacharel em Direito, no Juizado de Entrância Especial e de Terceira Entrância e, nas demais entrâncias, mantida a preferência, exigir-se-á segundo grau de ensino.

Art. 13. Os Conciliadores são auxiliares da justiça e ficam impedidos de exercerem a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no exercício do cargo.

CAPÍTULO IV DO JUIZADO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 14. O Juiz do plantão judiciário, além de outras determinações estabelecidas em Resolução do Conselho da Magistratura, terá a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Parágrafo único. A distribuição e demais registros das ações instauradas no plantão judiciário serão feitos no primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO V DO COLÉGIO RECURSAL

Art. 15. O Colégio terá sua organização e funcionamento estabelecidos por Resolução da Magistratura.

Art. 16. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e escolha do Conselho da Magistratura serão designados, para um mandato de 02 (dois) anos, os componentes do Colégio Recursal, vedada e recondução.

Art. 17. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com sede em Vitória e jurisdição em todo o Estado, será composto por 04 (quatro) Turmas, sendo 02 (duas) de competência cível e 02 (duas) de competência criminal.

§ 1º As Turmas Recursais, que terão competência para o julgamento dos recursos interpostos, serão compostas por 03 (três) Juízes de Entrância Especial, sob a presidência do mais antigo.

§ 2º O Colégio Recursal será presidido pelo Juiz de Direito mais antigo dentre seus componentes, ao qual competirá representá-lo e distribuir os feitos.

Art. 18. O Colégio Recursal terá sua Secretaria que será composta de 01 (um) Secretário, 03 (três) Escreventes, 01 (um) Oficial de Justiça e 03 (três) Taquígrafos, sendo 01 (um) Revisor e 02 (dois) Apanhadores, cargos esses de provimento efetivo.

§ 1º Fica extinto o cargo de Secretário do Colégio Recursal de Pequenas Causas, de que trata o artigo 95 da Lei Estadual nº 5.012 , de 16 de janeiro de 1995.

§ 2º O Cargo de Secretário será provido por bacharel em Direito e os demais, por pessoas que possuam diploma de curso superior.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. O atual Colégio Recursal de pequenas Causas, com Sede em Vitória, fica absorvido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais, constituindo uma Turma com competência cível.

Art. 20. As atuais Varas de pequenas Causas existentes no Estado do Espírito Santo serão absorvidas pelos Juizados Especiais Cíveis.

§ 1º Em Vitória, as Varas de Pequenas Causas, criadas pelas Leis Estaduais n.ºs 4.255 , de 19 de julho de 1989 e 5.077 , de 17 de julho de 1995, ficam designadas como Primeiro Juizado Especial Cível de Vitória e Segundo Juizado Especial Cível de Vitória (Juizado sobre Rodas), respectivamente.

§ 2º A unidade Judiciária Volante de Vitória, denominada como Justiça Volante, passa a constituir o Terceiro Juizado Especial Cível de Vitória (Justiça Volante), com competência exclusiva para as causas decorrentes de ocorrências de trânsito.

Art. 21. Ficam criados, em cada cartório dos Juizados Especiais Cíveis, criados por esta Lei, 01 (um) cargo de Escrivão, 01 (um) cargo de secretário de Gabinete, 04 (quatro) cargos de Escreventes Juramentado, 01 (um) cargo de Oficial de Justiça e 02 (dois) cargos de Conciliador.

§ 1º O cargo de Secretário de Gabinete será provido por pessoa portadora de curso superior.

§ 2º Ficam criados, em cada cartório dos Juizados Criminais, criados por esta Lei, 01 (um) cargo de Escrivão, 03 (três) cargos de Escreventes Juramentado, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Conciliador.

§ 3º Nos Juizados de Pequenas Causas já existentes, quando da entrada em vigência desta Lei, para os quais esteja previsto um número de dois Oficiais de justiça, deverá haver a remoção de um dos mesmos para outro. Juizado Especial da mesma entrância, ressalvado, ao mais antigo dos dois, o direito de exercer preferência pela permanência ou pela remoção.

§ 4º O cargo excedente de Oficial de Justiça a que se refere o parágrafo anterior, uma vez vago, será convertido em cargo de Escrevente Juramentado.

§ 5º Nas demais Varas não abrangidas pelo Sistema de Juizados Cíveis e Criminais, fica mantida nos respectivos cartórios a estrutura prevista na Lei Estadual nº 3.526 , de 30 de dezembro de 1982 e na Lei Complementar Estadual nº 51, de 13 de julho de 1994.

Art. 22. Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público que será realizado no prazo de 06 (seis) meses, contado da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período por autorização legislativa.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 23. Para atender ao funcionamento regular do Colégio Recursal, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inclusive da Justiça Volante de Vitória, em face de suas peculiaridades, ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão que passarão a integrar a estrutura organizacional do Quadro do Poder Judiciário cujos quantitativos, códigos, nomenclaturas e vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições, jornadas de trabalho e outras exigências peculiares dos Juizados Especiais serão normatizadas por Resolução do Conselho da Magistratura.

Art. 24. Nas Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, enquanto não criados os seus Juizados Especiais, poderão ser instituídos Juizados Especiais Adjuntos na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 25. Na comarca onde não for instalado o Juizado Especial Cível e Criminal, Adjunto ou não, será observado o seguinte:

I - Havendo apenas 01 (um) Juiz com competência plena (cível e criminal), o disposto na Lei Federal nº 9.099 /95 será aplicado na conformidade da natureza do feito, tramitando a ação no cartório que tenha a atribuição respectiva;

II - Havendo mais de um Juiz a competência será definida pela distribuição, de acordo com a natureza do feito (cível ou criminal).

Art. 26. A gratificação prevista no parágrafo único do artigo 95 da Lei Estadual 5.012 /95 fica reduzida para 10% (dez por cento).

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas constantes na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 28. Ficam criados os seguintes cargos de Juízes de Direito:

I - 04 (quatro) de Entrância Especial;

II - 22 (vinte e dois) de Terceira Entrância.

Art. 29. Para instalação dos Juizados Especiais, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça celebrar convênios com os órgãos próprios do Estado ou municípios, bem como com instituições privadas.

Parágrafo único. As Varas, Turmas Recursais e cargos que integram o sistema dos Juizados Especiais criados por esta Lei, serão instalados e providos da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) durante o exercício de 1996;

II - 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de julho de 1997.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 24/07/1996)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. NOMENCLATURA PADRÃO VENCIMENTO

07 29 Conciliador de Entrância Especial Conciliador de Terceira Entrância CJE - 04 CJE - 03 1.914,79 1.914,79

ANEXO II

CARGOS PROVIMENTO EFETIVO

QUANT. NOMENCLATURA PADRÃO VENCIMENTO

04 20 09 Escrivão de Entrância Especial Escrevente Juramentado de Entrância Especial Oficial de Justiça de Entrância Especial PJS - 4 PJ. 2. A. 13 PJ. 2. A. 13 3.509,52 1.914,79 1.914,79

22 73 37 10 Escrivão Judiciário de Terceira Entrância Escrevente Juramentado de Terceira Entrância Oficial de Justiça de Terceira Entrância Secretário de Gabinete PJS - 3 PJ. 2. A. 13 PJ. 2. A. 13 PJ. 2. A. 13 3.334,04 1.914,79 1.914,79 1.914,79

04 04 01 Avaliador Judiciário Operador de Unidade Volante Secretário Colégio Recursal AVJ OUV - 1 PJS - 4 1.326,67 1.326,67 3.509,52

02 Taquígrafo/Apanhador PJ. 1. A. 07 1.914,79

01 Taquígrafo/Revisor PJ. 1. Nº 07 2.671,13

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA ESTRUTURA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DOS CONCILIADORES

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO JUIZADO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 14

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO RECURSAL

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 388/2007 de 08/05/2007

Lei Complementar nº 230/2002 de 31/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.