Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 845/2016

Altera a Lei nº 3196/1978, para dispor sobre à cessão de servidores militares da ativa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 845

Altera a Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, para dispor sobre a cessão de servidores militares da ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I Da Agregação e da Cessão" (NR)

"Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal." (NR)

"Art. 76-B. É vedada a cessão ou o emprego de militar da ativa aos diversos órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas de Governo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, salvo se houver previsão no quadro organizacional da corporação militar, se for hipótese de agregação prevista no art. 75 desta Lei, ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal."

"Art. 92-A. (...)

(...)

§ 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, observando-se para tanto a celebração de convênio." (NR)

Art. 2º Os militares da ativa que se encontrarem cedidos ou empregados a qualquer órgão público em desconformidade com o previsto no art. 76-B da Lei nº 3.196 , de 1978, acrescentado pelo art. 1º desta Lei Complementar, deverão ser revertidos aos seus respectivos quadros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 21/12/2016)

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Agregação e da Cessão" (NR)

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978