Lei Complementar nº 845/2016
Altera a Lei nº 3196/1978, para dispor sobre à cessão de servidores militares da ativa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 845
Altera a Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, para dispor sobre a cessão de servidores militares da ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Agregação e da Cessão" (NR)
"Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 76-B. É vedada a cessão ou o emprego de militar da ativa aos diversos órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas de Governo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, salvo se houver previsão no quadro organizacional da corporação militar, se for hipótese de agregação prevista no art. 75 desta Lei, ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal."
"Art. 92-A. (...)
(...)
§ 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, observando-se para tanto a celebração de convênio." (NR)
Art. 2º Os militares da ativa que se encontrarem cedidos ou empregados a qualquer órgão público em desconformidade com o previsto no art. 76-B da Lei nº 3.196 , de 1978, acrescentado pelo art. 1º desta Lei Complementar, deverão ser revertidos aos seus respectivos quadros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2016)
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação e da Cessão" (NR)
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978