Lei Complementar nº 85/1996
Cria a Penitenciária Estadual Feminina.
LEI COMPLEMENTAR Nº 85
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei a Penitenciária Feminina.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Estadual Feminina, sob a forma de órgão em Regime Especial, em conformidade com o artigo 6º, item III e seu
Parágrafo único, da Lei nº 3 043, de 31 de dezembro de 1975, integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 2º A Penitenciária Estadual Feminina tem como finalidade o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia e a ressocialização da presa sentenciada e condenada, com penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, na forma da legislação penal vigente.
Parágrafo único. Anexo à Penitenciária Feminina, e sob a mesma direção geral, funcionará uma unidade isolada, destinada ao recolhimento de presas provisórias, intitulada "Casa de Passagem".
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Penitenciária Estadual Feminina é a seguinte:
I - nível de Direção Superior: a posição do Diretor Geral;
II - nível de Assessoramento: Gabinete do Diretor Geral;
III - nível de Execução Programática:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento Técnico Operacional.
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional da Penitenciária Estadual Feminina é a constante do Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 5º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão e a avaliação da execução das atividades administrativas e técnicas-operacionais da Penitenciária Estadual Feminina.
Art. 6º Compete ao Diretor Adjunto o planejamento, a orientação e a coordenação da execução dos programas, projetos e atividades da penitenciária; o assessoramento ao Diretor-Geral e as demais unidades administrativas, bem como a substituição do Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Será ainda da competência do Diretor Adjunto a orientação e a coordenação da execução das atividades referentes à "Casa de Passagem", pavilhão de presas provisórias.
Art. 7º O Gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto e imediato ao Diretor Geral nos assuntos de natureza administrativa e nos seus compromissos oficiais.
Art. 8º O Departamento Administrativo e Financeiro tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e avaliação das atividades de recursos humanos, administração geral e financeira.
Art. 9º O Departamento Técnico-Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência jurídica à Diretoria e às internas, de segurança e disciplina, de saúde e ressocialização das detentas.
Art. 10. A penitenciária Estadual Feminina fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e funcionalmente à Coordenação do Sistema Penitenciário, acatando as normas e os procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC e pela legislação vigente.
Art. 11. Ficam criados os cargos de provimento em comissões e funções gratificadas constantes do Anexo II integrante da presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do órgão criado por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor Adjunto e Assistente de Direção a que se refere este artigo serão lotados no Gabinete do Diretor-Geral.
Art. 12. O quadro de servidores administrativos e técnicos, necessários ao funcionamento da Penitenciária Estadual Feminina, serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC e por convênio, firmado com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, para cessão de profissionais especializados da área de educação e saúde.
Parágrafo único. A lotação ideal destes servidores será objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 13. Compete à Polícia Militar, preferencialmente pelo Batalhão Feminino, exercer a responsabilidade de segurança externa da Penitenciária Estadual Feminina.
Art. 14. Fica assegurado aos servidores de atuação direta com as internas, a gratificação de risco de vida, conforme a legislação em vigor.
Art. 15. Os Agentes de Segurança Penitenciário têm direito a portar Identidade Funcional, fornecida pela Coordenação do Sistema Penitenciário, observando-se os preceitos legais.
Art. 16. Fica determinada a permanência dos Agentes de Polícia Civil, até a realização do concurso público e nomeação dos Agentes de Segurança Penitenciário.
Art. 17. Os arts. 4º e 6º da Lei nº 5 037, de 18 de maio de 1995, que cria as Penitenciárias Estaduais de Linhares, "Desembargador José Mathias de Almeida Neto" e a de Cachoeiro de Itapemirim, "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindenberg" e a Casa de Detenção da Grande Vitória, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 4º - ...
I - nível de Direção Superior: a posição do Diretor Geral;
II - nível de Assessoramento: Gabinete do Diretor Geral;
III - nível de Execução Programática:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento Técnico-Operacional.
Art. 6º ...
Parágrafo único. Ficam lotados respectivamente no Gabinete do Diretor Geral, de cada órgão, os cargos comissionados de Diretor Adjunto e Assistente de Direção a que se refere este artigo".
Art. 18. Os Anexos I, II e III de que trata o art. 5º, da Lei nº 5 037, de 18 de maio de 1995, passam a ser respectivamente, os Anexos III, IV e V, integrantes desta Lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Pessoal e Encargos Sociais - Elemento 3.11.41.00; Outras Despesas Correntes - Elemento 4.5.11.42.00; consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas e. 3, e. 4 , e. 6, e. 7 do item IV do art. 8º da Lei Complementar nº 04 , de 17 de janeiro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 11/12/96)
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º)
ANEXO II
(a que se refere o art. 11)
NOMENCLATURA QUANTIDADE REFERÊNCIA VENCIMENTO
Diretor Geral 01 QC-02
Diretor Adjunto 01 QC-04
Chefe de Departamento 02 QC-04
Assistente de Direção 01 QC-05
Função Gratificada 06 FG-01
TOTAL 11
ANEXO III
(a que se refere o art. 1º)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 1º)
ANEXO V
(a que se refere o
Art. 1º)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 6
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990
Lei Ordinária nº 5037/1995 de 18/05/1995
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975