Lei Complementar nº 851/2017
Altera a Lei nº 3.196/1978
LEI COMPLEMENTAR Nº 851
Altera a Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, ressalvada a hipótese prevista no art. 76-B, parágrafo único, desta Lei, será ressarcida pelo órgão público ao qual o militar prestará serviços, salvo se previsto no quadro organizacional ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 76-B. (...)
Parágrafo único. Fica autorizada a cessão de militar da ativa ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, por prazo determinado, exclusivamente para atender a necessidades específicas dessas instituições, observando-se para tanto a celebração de convênio e o seguinte quantitativo máximo:
I - até 20 (vinte) militares para atender ao Tribunal de Justiça;
II - até 20 (vinte) militares para atender ao Ministério Público." (NR)
"Art. 92-A. (...)
(...)
§ 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, com exceção da compra de munição, observando-se para tanto a celebração de convênio." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 03/04/2017)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978