Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 852/2017

Altera o artigo 151 da Lei Complementar nº 46/1994, e dá outras providências. Observação: O artigo acima, corresponde, na verdade, ao artigo 148. Ver nota abaixo do artigo 44 da Lei Complementar 46/1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 852

Altera o art. 151 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 151. O servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.

(...)

§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho." (NR)

Art. 2º Os servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo terão direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 07/04/2017)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994