Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 855/2017

Altera as Leis Complementares nº 46/1994 e nº 809/2015, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 855

Altera as Leis Complementares nº 46 , de 31 de janeiro 1994, e nº 809 , de 23 de setembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 137 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 137. Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 139 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença." (NR)

Art. 3º Será concedida licença remunerada às servidoras gestantes da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O período de afastamento das servidoras gestantes, nos termos do caput deste artigo, será considerado como de efetivo exercício para fins de cumprimento do estágio probatório de promoção na carreira.

Art. 4º Aos servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam militares ou um seja servidor civil, somente um deles terá direito à licença.

Art. 5º O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

I - por gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

(...)." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 17/05/2017)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Lei Complementar nº 809/2015 de 23/09/2015