Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 856/2017

Dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional e competências da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal da República de 1988 e artigos 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 856

(Regulamentada pelo Decreto nº 4131 /2017) Dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional e competências da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal da República de 1988 e arts. 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, criada pela Lei Complementar nº 3.932 , de 14 de maio de 1987, sob a denominação de Auditoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, instituição permanente e diretamente subordinada ao Governador do Estado, e define as suas competências.

Art. 2º A SECONT exerce as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta, dos fundos estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa; III - Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade; IV - Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade; V - Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual. É responsável por proceder a avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha de Defesa); VI - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização; VII - Unidade Setorial de Controle Interno: coordenação pertencente à estrutura hierárquica da SECONT alocada fisicamente nas dependências do órgão ou entidade para o qual foi designada; VIII - Órgão Executor de Controle Interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; IX - Unidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, como por exemplo, comissão permanente, unidade administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos, controles internos, integridade, compliance e elaborar o relatório e parecer conclusivo previsto no art. 82,

§2º, da Lei Complementar nº 621 , de 08 de março de 2012; X - Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação; XI - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela SECONT para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; XII - Diligências: instrumento de controle utilizado pela SECONT para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Estadual e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e de responsabilização; XIII - Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de relevância e materialidade estabelecidos em ato normativo do Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT; XIV - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.

Art. 4º A SECONT é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, diretamente subordinada ao Chefe do referido Poder, e tem por finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e no Plano Plurianual - PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado; IV - promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Estadual e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria da eficiência do gasto público; VI - coordenar e desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, na forma prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 847 , de 12 de janeiro de 2017; VII - zelar pela condução do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados; VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, por meio das atividades definidas pela SECONT, resguardada a sua autonomia.

Art. 5º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a SECONT desempenhará, como órgão central, as seguintes funções: I - ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos; II - controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; III - auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais; IV - correição: função que tem por finalidade apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse fim; V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo; VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual será estruturado e organizado por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º São competências da SECONT, na forma e nos limites estabelecidos pelo CONSECT e de acordo com seu planejamento e definições: I - coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional, realizando, em especial, os seguintes atos: a) expedir normas gerais sobre as funções do Sistema de Controle Interno previstas no art. 5º; b) exercer a supervisão técnica das Unidades Executoras de Controle Interno, prestando, como órgão central de controle, a orientação normativa que julgar necessária; c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; II - atender demandas especiais do Governador do Estado, em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; III - propor ao Governador do Estado a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade; IV - dar ciência à autoridade administrativa competente e ao controle externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, de que tiver conhecimento no exercício do controle das atividades da administração, na utilização de recursos públicos estaduais, com vistas à aplicação das medidas cabíveis; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controles internos da gestão, por meio de auditoria interna, a ser realizada com metodologia e programação próprias; VI - verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão e avaliar os resultados, por meio de auditoria, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoal, de informação e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VII - verificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos relacionados à segurança e integridade dos dados; VIII - exercer as competências previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 847 , de 2017; IX - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, e à qualidade da gestão, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados; X - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; XI - acompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos demais limites e destinações estabelecidos em instrumentos legais; XII - verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para recondução aos limites de que tratam os arts. 22, 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIV - verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público; XV - monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador do Estado, promovendo a articulação com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e demais órgãos e entidades do Poder Executivo; XVI - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em confronto com os documentos que lhes deram origem; XVII - emitir relatório técnico das atividades de controle realizadas pela SECONT nos órgãos ou entidades e padronizar a forma de apresentação do Relatório e Parecer Conclusivo a ser emitido pela Unidade Executora de Controle Interno de cada órgão ou entidade, previsto no art. 82,

§2º, da Lei Complementar nº 621 , de 2012, sobre as contas anuais prestadas pelos ordenadores de despesas, observado o princípio de segregação de funções; XVIII - emitir o Relatório do Órgão Central de Controle Interno - RELOCI relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado, conforme regulamentação do CONSECT; XIX - pronunciar-se, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; XX - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observando-se critérios de amostragem e as dispensas estabelecidas por ato normativo do CONSECT; XXI - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, quando tiver conhecimento da prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; XXII - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; XXIII - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de órgãos ou entidades que comporão a comissão; XXIV - emitir relatório sobre a Tomada de Contas Especial, realizada necessariamente pelo órgão de origem, analisando, em especial, o relatório conclusivo da comissão ou do servidor designado pelo órgão, se manifestando sobre as formalidades e metodologias utilizadas no processo; XXV - realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual; XXVI - promover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação prevista na legislação; XXVII - instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013; XXVIII - apurar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846 , de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo; XXIX - celebrar Acordo de Leniência, nos termos do

Capítulo V, da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, sendo vedada a sua delegação; XXX - apurar responsabilidades do servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa; XXXI - exercer outras atividades compatíveis com as funções do Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Parecer Conclusivo de que trata o inciso XVII deverá ser elaborado e assinado por servidor(es) efetivo(s) dos Órgãos Executores de Controle Interno.

§ 2º A SECONT, por meio de ato normativo do CONSECT, regulará a elaboração dos relatórios previstos nos incisos XVII e XVIII.

§ 3º A Tomada de Contas Especial, referida nos incisos XXIII e XXIV, não poderá ser realizada pela SECONT, em observância ao princípio da Segregação de Funções.

§ 4º Somente o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá demandar a SECONT para alterar seu plano anual de auditoria ou realizar ações de controle. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A estrutura organizacional básica da SECONT, de acordo com a sua finalidade e com as suas características técnicas, é a seguinte: I - nível de direção superior: a) Secretário de Estado de Controle e Transparência; b) Conselho do Controle e da Transparência; II - nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; III - nível de gerência: a) Subsecretário de Estado de Controle; b) Subsecretário de Estado da Transparência; c) Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial; d) Corregedor Geral do Estado; IV - nível de atuação instrumental: a) Grupo de Planejamento e Orçamento; b) Grupo Financeiro Setorial; c) Grupo de Recursos Humanos; e d) Grupo de Administração; V - nível de execução programática: a) Coordenações de I a XV; b) Comissões Processantes de Correição; c) Gerência Técnico-Administrativa; d) Assessoria Técnica.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECONT é a constante do Anexo I que integra a presente Lei Complementar.

Art. 8º Ato do Secretário de Estado de Controle e Transparência poderá designar coordenações para funcionarem como Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI - nas dependências da sede do órgão ou da entidade onde será alocada, mantendo-se subordinada técnica e hierarquicamente à SECONT.

§ 1º Cumprirá ao órgão ou à entidade que receber a USCI disponibilizar instalações, recursos físicos, materiais e apoio administrativo necessários ao adequado funcionamento operacional da unidade.

§ 2º As competências das USCI`s serão desempenhadas, exclusivamente, por Auditores do Estado e desenvolvidas em estreita observância às diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da SECONT.

Art. 9º Os Grupos de Planejamento e Orçamento, Financeiro Setorial, Administrativo e de Recursos Humanos têm como âmbito de ação o disposto nos arts. 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975. CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DOS DIRIGENTES E AUDITORES

Art. 10. São prerrogativas e garantias do Secretário de Estado de Controle e Transparência, Subsecretários, Coordenadores e Auditores do Estado: I - independência intelectual e profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - livre ingresso em órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados, independentemente de autorização do proprietário da informação; IV - requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições.

§ 1º Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Secretário e aos demais servidores citados no caput em decorrência das manifestações que emitir no exercício de suas atribuições.

§ 2º As manifestações emitidas no exercício das funções só poderão ser modificadas com a concordância expressa do servidor que as produziu.

§ 3º Os agentes a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES E COORDENADORES

Art. 11. As responsabilidades fundamentais dos ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Controle e Transparência, Subsecretários, Corregedor Geral, Chefe de Gabinete, Coordenadores, Gerentes e Chefes dos Grupos são as constantes do art. 43 da Lei nº 3.043 , de 1975.

Seção I Do Secretário de Estado de Controle e Transparência

Art. 12. O Secretário de Estado de Controle e Transparência, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior nas áreas de competência da carreira de Auditor do Estado, de ilibada reputação.

Art. 13. São atribuições e responsabilidades indelegáveis do Secretário de Estado de Controle e Transparência: I - as conferidas aos Secretários de Estado ou previstas na Constituição Estadual e no art. 46 da Lei nº 3.043 , de 1975; II - as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 6º, incisos II, III, IV, XXI, XXIII e XXIX; III - apresentar ao Governador do Estado relatório das atividades da SECONT; IV - exercer a direção superior da SECONT, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação; V - aprovar o Plano Estratégico a ser executado pela SECONT; VI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; VII - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da SECONT; VIII - emitir atos necessários à execução das competências previstas no art. 6º desta Lei Complementar e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da SECONT; IX - expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da SECONT, que não contrariem atos normativos superiores; X - aprovar e encaminhar ao Governador do Estado o Plano Anual de Auditoria; XI - avaliar e homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar aprovada pelo Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial; XII - determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar em caso de novas provas; XIII - designar e supervisionar os trabalhos de comissão, composta por no mínimo dois Auditores do Estado estáveis, responsável pela condução da negociação de acordo de leniência proposto por empresa, podendo solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada; XIV - requisitar os autos de Processos Administrativos de Responsabilização - PAR´s de pessoas jurídicas, em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto de acordo de leniência proposto; XV - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar no Procedimento de Investigação Preliminar e na condução dos PAR`s, sendo a requisição de caráter irrecusável; XVI - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; XVII - instaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares de sua competência e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível; XVIII - aprovar a proposta orçamentária anual da SECONT, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; XIX - indicar Auditores do Estado para comporem os conselhos fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado; XX - designar servidor público da carreira de Auditor do Estado para exercício de função gratificada na SECONT; XXI - assinar contratos relacionados com as atividades da área finalística da SECONT.

Art. 14. São atribuições e responsabilidades delegáveis do Secretário de Estado de Controle e Transparência: I - requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da SECONT; II - convocar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessário; III - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual necessárias ao desempenho das funções da SECONT; IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações; V - instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, previsto no art. 6º, XXVII, desta Lei Complementar; VI - instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no art. 6º, XXVIII, desta Lei Complementar; VII - aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846 , de 2013, e na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846 , de 2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da Administração Pública; VIII - promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Estratégico, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados; IX - promover a administração geral da SECONT em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da federal; X - autorizar a instauração de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável; XI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da SECONT; XII - aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis; XIII - autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos.

Seção II Do Conselho do Controle e da Transparência

Art. 15. O Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT, órgão de direção superior responsável pela orientação e organização dos serviços afetos à SECONT e às atividades e conduta dos Auditores do Estado, de caráter deliberativo, tem como integrantes: I - como membros natos, o Secretário de Estado de Controle e Transparência, que exerce a sua Presidência, os Subsecretários e outros dirigentes da SECONT a estes equiparados; II - como membros titulares, Auditores do Estado em efetivo exercício na SECONT, eleitos por voto direto, secreto e periódico, em número total igual ao de membros natos mais 1 (um); III - como suplentes, Auditores do Estado em efetivo exercício na SECONT, eleitos por voto direto, secreto e periódico, no mesmo quantitativo previsto no inciso II.

§ 1º Os membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por eleição, por mais 01 (um) período.

§ 2º Nas reuniões do CONSECT, os membros titulares serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes, eleitos na forma do inciso III deste artigo, que exercerão a representação com plenos poderes, inclusive direito a voto, e os sucederão, no caso de vacância.

§ 3º Estará impedido de integrar o CONSECT o Auditor do Estado que: a) estiver em estágio probatório; b) estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; c) tenha sofrido uma das sanções previstas nos incisos II e III do

§ 2º do art. 249 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994; d) tenha sido condenado ou esteja respondendo a processo penal ou criminal.

Art. 16. As sessões do CONSECT serão assistidas por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Conselho entre os Auditores do Estado em efetivo exercício na SECONT.

§ 1º Compete ao Secretário-Executivo cumprir as atribuições que vierem a ser estabelecidas no regimento interno.

§ 2º Na ausência do Secretário-Executivo, o Presidente designará substituto entre os presentes na reunião.

Art. 17. São competências do CONSECT: I - elaborar o seu regimento interno; II - deliberar sobre matéria ou questão proposta por seus membros; III - propor ao Secretário projetos ou atividades a serem implementadas na Secretaria; IV - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de promoção e progressão dos Auditores do Estado, encaminhando-os ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, para providências; V - admitir, processar e julgar os recursos dos processos de promoção e progressão da carreira de Auditor do Estado; VI - admitir e julgar os processos administrativos disciplinares em relação ao Auditor do Estado; VII - admitir, processar e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão administrativa emanada com base no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conduzido pela Subsecretaria de Integridade Governamental e Empresarial - SUBINT, que tenha concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 2013; VIII - deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de Controle Interno proposta por seus membros; IX - avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração de normas e procedimentos pertinentes às atividades da Secretaria; X - uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades da Secretaria, proposta por seus membros; XI - avaliar e propor alterações na estrutura da Secretaria e em suas respectivas atribuições.

Art. 18. O CONSECT reunir-se-á e deliberará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria dos membros presentes.

§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno dar-se-ão por voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 3º Nas decisões do CONSECT, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.

§ 4º A pedido de qualquer um dos membros, os votos devem constar nominalmente em ata, exceto quando houver previsão legal de sigilo.

Seção III Dos Subsecretários

Art. 19. Os cargos de Subsecretários de Estado da estrutura da SECONT, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, serão exercidos por servidores da carreira de Auditor do Estado ou por profissionais com formação de nível superior em uma das áreas exigidas para ingresso na referida carreira, e notória experiência em uma das funções do Sistema de Controle Interno, previstas no art. 5º

Parágrafo único. O cargo de Corregedor Geral do Estado é equivalente ao de Subsecretário da SECONT, sendo assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas.

Art. 20. São atribuições e responsabilidades comuns aos Subsecretários e ao Corregedor Geral do Estado: I - as previstas no art. 47 da Lei nº 3.043 , de 1975; II - propor ao Secretário a formulação das diretrizes da política da sua área preponderante de atuação, a ser implementada pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; III - representar ao Secretário de Estado de Controle e Transparência sobre irregularidades verificadas no desempenho de suas atividades; IV - substituir o Secretário de Estado de Controle e Transparência nas suas ausências e impedimentos; V - sugerir ao Secretário a edição de enunciados, instruções e resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação; VI - articular-se, tecnicamente, com as Secretarias de Estado e com os órgãos que integram as administrações direta e indireta do Poder Executivo Estadual com relação a atividades da área preponderante de sua atuação; VII - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que realizem atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Subsecretaria; VIII - manifestar-se, conclusivamente, por delegação do Secretário de Estado de Controle e Transparência, nos processos que lhes forem submetidos; IX - requisitar informações e documentos e determinar as diligências que se fizerem necessárias; X - comunicar às autoridades competentes o resultado das auditorias, inspeções, pesquisas, estudos e verificações realizados, com vistas à adoção de providências; XI - autorizar horários de trabalho e a execução de serviços extraordinários do pessoal sob sua subordinação; XII - promover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio do Grupo de Recursos Humanos - GRH, submetendo à aprovação do Secretário de Estado de Controle e Transparência a relação dos servidores que devam participar de cursos, estágios, seminários ou congressos; XIII - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da SECONT; XIV - articular-se com os demais Subsecretários e Corregedor Geral objetivando o cruzamento de informações estratégicas; XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência. Subseção I Do Subsecretário de Estado de Controle

Art. 21. O Subsecretário de Estado de Controle, a quem compete, preponderantemente, as funções de controle interno e auditoria, possui as seguintes atribuições e responsabilidades: I - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria; II - promover, juntamente com as coordenações, a elaboração do Plano Anual de Auditoria; III - exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditoria desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo; IV - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação; V - facilitar os processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Controle. Subseção II Do Subsecretário de Estado da Transparência

Art. 22. O Subsecretário de Estado da Transparência, a quem compete, preponderantemente, as funções de transparência da gestão de recursos públicos e de acesso à informação, possui as seguintes atribuições e responsabilidades: I - promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder Executivo Estadual; II - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade; III - propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência; IV - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto a transparência pública; V - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria executados por servidores que estão sob a sua subordinação; VI - avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão de acesso à informação; VII - acompanhar planos de informatização dos órgãos do Poder Executivo Estadual. Subseção III Do Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial

Art. 23. O Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial, a quem compete, preponderantemente, as funções de ouvidoria e de prevenção e combate à corrupção, possui as seguintes atribuições e responsabilidades: I - as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 6º, inciso XXVII e XXVIII; II - implementar os preceitos da Lei Federal nº 12.846 , de 2013; III - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013; IV - instaurar Procedimento de Investigação Preliminar, concorrentemente com o Secretário de Estado de Controle e Transparência; V - determinar aos auditores localizados na SUBINT diligências e inspeções que se fizerem necessárias e requisitar informações e documentos para subsidiar a investigação de fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica; VI - indicar, ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, 03 (três) Auditores de Estado, localizados na Subsecretaria de Estado de Integridade Governamental e Empresarial, para comporem Comissão Processante para atuarem em processos administrativos, para investigação de fatos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 2013; VII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; VIII - reunir e integrar dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção; IX - exercer a coordenação, supervisão e direção do Sistema Integrado de Ouvidoria do Estado; X - promover o aprimoramento e gestão da rede de ouvidoria composta por um sistema integrado de ouvidores e ouvidorias setoriais do Poder Executivo Estadual; XI - criar e gerenciar instrumentos eficientes para recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes públicos; XII - garantir a todos os usuários da Ouvidoria caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e às providências de suas manifestações. Subseção IV Do Corregedor Geral do Estado

Art. 24. O Corregedor Geral do Estado, a quem compete, preponderantemente, as funções de correição funcional, possui as seguintes atribuições e responsabilidades: I - cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar nº 847 , de 2017; II - apurar responsabilidade do servidor e agente público por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido; III - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores e agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual dos órgãos que não contam em sua estrutura com Corregedoria própria; IV - receber, avaliar e processar representações fundamentadas, apresentadas por qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades, desperdícios e ações administrativas lesivas ao interesse público.

Art. 25. As atribuições das Comissões Processantes, compostas preferencialmente por servidores ocupantes do cargo de Auditor do Estado, serão definidas por ato do Secretário de Estado de Controle e Transparência.

Seção IV Do Gabinete do Secretário e Assessorias Técnicas

Art. 26. O Gabinete do Secretário, unidade administrativa de natureza auxiliar, composto por Chefe de Gabinete e secretárias, tem por finalidade prestar assistência administrativa ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, aos Subsecretários e ao Corregedor Geral no desempenho de suas atividades e compromissos oficiais.

Art. 27. A Assessoria Técnica, unidade sem estrutura formal, composta por auditores e servidores, tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, aos Subsecretários e ao Corregedor Geral nas áreas administrativa, de planejamento, apoio e comunicação.

Art. 28. As atribuições do Chefe de Gabinete, das secretárias e dos assessores técnicos são as contidas, respectivamente, nos arts. 36 e 37 da Lei nº 3.043 , de 1975, bem como outras definidas por ato do Secretário de Estado de Controle e Transparência.

Seção V Das Coordenações

Art. 29. São atribuições das Coordenações elencadas na alínea "a" do inciso V do art. 7º, na forma e nos limites estabelecidos pelo CONSECT e de acordo com planejamento e definições da SECONT: I - as atividades relacionadas com as competências definidas no art. 6º, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI; II - as atividades relacionadas com as atribuições constantes do inciso V do art. 22 e do inciso V do art. 23; III - coordenar, com as demais unidades da Secretaria, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social nas áreas de atuação da SECONT; IV - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do sistema de controle interno; V - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo; VI - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo; VII - recomendar medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos; VIII - sugerir que se requeira à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no País ou no exterior; IX - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; X - elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria; XI - elaborar relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho; XII - avaliar os resultados das auditorias realizadas, de acordo com o Plano estabelecido; XIII - acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria; XIV - propor, quando responsável pelo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão; XV - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da SECONT; XVI - organizar e manter atualizados cadastros e registros internos; XVII - implantar os sistemas corporativos e de informações gerenciais da SECONT; XVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Secretário e Subsecretários.

Art. 30. Outras atribuições das Coordenações, bem como a distribuição em cada uma das coordenações elencadas na alínea "a" do inciso V do art. 7º serão definidas por ato do Secretário de Estado de Controle e Transparência.

Art. 31. As Funções Gratificadas da SECONT serão atribuídas exclusivamente a Auditores do Estado e para o exercício das atividades de assessoramento do Secretário e dos Subsecretários e de coordenação.

Seção VI Da Gerência Técnico-administrativa

Art. 32. São atribuições do Gerente Técnico-Administrativo: I - acompanhar a execução das despesas da SECONT, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo; II - analisar, realizar triagem, instruir e sanear processos de execução de despesas para deliberação superior; III - programar, organizar e controlar o abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; IV - supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da comissão permanente de licitação; V - supervisionar, acompanhar e controlar os atos decisórios da Secretaria afetos à área de sua competência; VI - controlar e monitorar os contratos e outros termos de ajustes firmados pela SECONT; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência. CAPÍTULO V DOS AUDITORES DO ESTADO

Art. 33. O Auditor do Estado é servidor efetivo organizado em carreira específica, típica de Estado, criada na forma da lei, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

Seção I Das Competências do Auditor do Estado

Art. 34. Cabe ao Auditor do Estado, no âmbito do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, atender às finalidades do art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 1989, bem como atuar precipuamente para atender às finalidades e funções do Órgão Central do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.938 , de 22 de novembro de 2012.

§ 1º A forma de atuação do Auditor do Estado será disciplinada por meio de normativos próprios, previamente aprovados pelo CONSECT.

§ 2º Visando garantir a eficiência e eficácia das funções a serem desempenhadas pelo Auditor do Estado, mormente as competências elencadas no art. 5º desta Lei Complementar, a SECONT possui autonomia administrativa para planejar e normatizar as suas atividades, podendo, inclusive, instituir critérios de análise por amostragens.

§ 3º Visando garantir a isonomia necessária ao desempenho das atividades institucionais da SECONT, é vedado aos demais Poderes, assim como outros órgãos do Poder Executivo Estadual, editar normativos que imputem à SECONT atribuições ou demandas de controle interno de qualquer natureza.

Art. 35. São competências dos ocupantes do cargo de Auditor do Estado: I - em caráter exclusivo: a) elaborar planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder Executivo Estadual; b) avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de controle interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias; c) coordenar e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres, despesa e renúncia de receita; e nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo Estadual; d) coordenar e realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive em ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos; e) realizar diligências nos termos definidos pela Lei Complementar nº 508 , de 02 de dezembro de 2009; f) analisar e elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo pelo dirigente do Órgão Central de Controle Interno, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma disposta em ato próprio; g) emitir relatório técnico sobre as contas anuais prestadas pelos ordenadores de despesas, fundamentado nas informações do relatório e parecer conclusivo da Unidade Executora de Controle Interno do Órgão ou Entidade, previstos no art. 82,

§ 2º, da Lei Complementar nº 621 , de 2012, e em atividades de controle executadas pelo Órgão Central de Controle Interno, na forma disposta pelo CONSECT; h) orientar os agentes públicos em relação aos assuntos pertinentes às finalidades e funções do Sistema de Controle Interno; i) executar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre os atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013; j) coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle Interno; II - em caráter privativo: a) realizar inspeções nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais; b) analisar e manifestar-se sobre processos ou temas afetos ao controle interno, priorizados por iniciativa do dirigente do Órgão Central de Controle Interno, na forma regulamentada pelo CONSECT; c) avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos; d) aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) realizar diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer em processos que envolvam atos de gestão ou denúncias; f) desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do sistema de controle interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando à melhoria contínua da gestão; g) verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, e a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, em confronto com os documentos que lhes deram origem; h) exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e demais determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais; i) avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência pública instituído pelo Poder Executivo Estadual; j) monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei Estadual nº 9.871 , de 09 de julho de 2012 - Lei de Acesso a Informação - LAI; k) planejar, executar e acompanhar a implementação de procedimentos de prevenção e combate à corrupção; l) promover a apuração de irregularidade no serviço público mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno poderá normatizar situações em que os órgãos e entidades do Estado poderão realizar auditoria em matérias específicas e afetas a sua atividade fim, que exijam conhecimento e formação profissional inexistente nos quadros do Órgão Central de Controle Interno que deverá, em qualquer caso, ter ciência sobre o início do trabalho, receber o planejamento e o relatório final da auditoria realizada, e poderá designar Auditor do Estado para acompanhar ou participar da realização do trabalho.

Seção II Prerrogativas, Garantias e Deveres

Art. 36. São prerrogativas do Auditor do Estado, no exercício da função: I - requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições; II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo flagrante, caso em que a autoridade deverá comunicar imediatamente ao dirigente do Órgão Central de Controle Interno; III - ser recolhido em prisão especial, nas dependências do Quartel da Polícia Militar designadas para esse fim; IV - utilizar Carteira de Identidade Funcional de Auditor do Estado com valor, em todo o território nacional, de documento de identidade civil, conforme modelo estabelecido pelo Órgão Central de Controle Interno.

Art. 37. São garantias do Auditor do Estado: I - estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal , somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado; II - acesso a todas as dependências do órgão ou entidade pública auditada ou inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico; III - livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo Estadual, abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema; IV - livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; V - imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares, pelos excessos que cometer; VI - não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido na qualidade de Auditor do Estado.

§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, sendo o Auditor do Estado responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.

§ 3º O Auditor do Estado deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso, utilizando-os, exclusivamente, para o exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.

Art. 38. As prerrogativas e garantias previstas nesta Lei Complementar não excluem as estabelecidas em outras leis ou regulamentos.

Art. 39. São deveres fundamentais do Auditor do Estado: I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, objetividade, imparcialidade e dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado; II - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas; III - comunicar ao dirigente do Órgão Central de Controle Interno sobre irregularidades que prejudiquem o desempenho de suas atribuições; IV - guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios.

Seção III Organização da Carreira

Art. 40. A carreira de Auditor do Estado é estruturada em 04 (quatro) classes, em decorrência das atribuições designadas ao Auditor do Estado, com 15 (quinze) referências em cada classe.

Parágrafo único. Na ausência de disposição normativa específica aplica-se aos Auditores do Estado o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 1994.

Art. 41. O Auditor do Estado desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 42. A carreira de Auditor do Estado é composta por 85 (oitenta e cinco) cargos de provimento efetivo nas áreas de formação definidas nesta Lei Complementar.

Art. 43. Por ser carreira típica de Estado, o cargo de Auditor do Estado não poderá ser remanejado para outro órgão ou entidade da Administração Pública. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Ficam transformadas em coordenações as 04 (quatro) Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI, criadas por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 516 , de 11 de dezembro de 2009, incluídas no quantitativo definido no art. 7º, inciso V, alínea "a".

Art. 45. Fica transformada em coordenação a Unidade Setorial de Controle Interno - USCI, criada por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 644 , de 12 de novembro de 2012, incluída no quantitativo definido no art. 7º, inciso V, alínea "a".

Art. 46. O quadro geral de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da SECONT é o constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O valor das Funções Gratificadas de que trata o caput deste artigo corresponde a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão - REF - QCE-03 do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se os arts. 1º a 23 e 25 a 29 da Lei Complementar nº 295 , de 15 de julho de 2004, com suas alterações posteriores, e o inciso III do art. 24-G da Lei Complementar 295 , de 2004, incluído pela Lei Complementar nº 357 , de 10 de fevereiro de 2006, e alterado pela Lei Complementar nº 532 , de 28 de dezembro de 2009, bem como a Lei Complementar nº 478 , de 16 de março de 2009; Lei Complementar nº 516 , de 11 de dezembro de 2009; Lei Complementar nº 644 , de 12 de novembro de 2012; arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 687 , de 15 de abril de 2013, e outras disposições contrárias. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 17/05/2017)

ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar)

ANEXO II (a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar) NOMENCLATURA REF. QUANT.

Secretário de Estado S/R 1

Subsecretário de Estado QCE-01 3

Corregedor Geral do Estado QCE-01 1

Gerente Técnico-Administrativo QCE-03 1

Assessor Especial Nível IV QCE-03 4

Assessor Especial Nível I QCE-04 3

Assessor Especial Nível II QCE-05 1

Chefe de Gabinete QCE-05 1

Chefe de Grupo de Administração QCE-05 1

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QCE-05 1

Chefe de Grupo Financeiro Setorial QCE-05 1

Chefe de Grupo de Recursos Humanos QCE-05 1

Supervisor I QC-01 4

Assessor Técnico QC-02 5

Assistente Técnico I QC-03 2

Assistente Técnico QC-04 1

Motorista de Gabinete IV QC-04 5

Secretário de Comissão Processante QC-04 4

Supervisor II QC-04 1

Assistente Técnico QC-05 1

Presidente de Comissão Processante PCF-01 4

Membro de Comissão Processante MCP-01 8

Função Gratificada AGE/SECONT FG 19

Agente de Serviço II QC-06 1