Lei Complementar nº 859/2017
Altera o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 287/2004, que reorganiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 859
Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 287 , de 14 de junho de 2004, que reorganiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 287 , de 14 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 07/06/2017)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 287/2004 de 14/06/2004