Lei Complementar nº 865/2017
Acrescenta o artigo 35-A na Lei Estadual nº 3.400/1981.
LEI COMPLEMENTAR Nº 865
Acrescenta o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. É assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
§ 1º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados.
§ 2º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.
§ 3º Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.
§ 4º O afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos do
§ 3º do art. 35-A aos policiais civis que já se afastaram para cumprir mandato classista.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 04/08/2017)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3400/1981 de 14/01/1981