Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 865/2017

Acrescenta o artigo 35-A na Lei Estadual nº 3.400/1981.

LEI COMPLEMENTAR Nº 865

Acrescenta o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 35-A. É assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.

§ 1º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados.

§ 2º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.

§ 3º Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.

§ 4º O afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos do

§ 3º do art. 35-A aos policiais civis que já se afastaram para cumprir mandato classista.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 04/08/2017)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3400/1981 de 14/01/1981