Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 869/2017

Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 869

Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009, que "Altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152 , de 16.6.1999, estabelece sua forma de gestão, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

II - o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal, cujo mérito de recurso administrativo tenha sido julgado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou por Conselho Regional de Meio Ambiente;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 20/10/2017)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 513/2009 de 11/12/2009

Lei Complementar nº 152/1999 de 16/06/1999