Lei Complementar nº 869/2017
Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 869
Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009, que "Altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152 , de 16.6.1999, estabelece sua forma de gestão, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
II - o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal, cujo mérito de recurso administrativo tenha sido julgado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou por Conselho Regional de Meio Ambiente;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 20/10/2017)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 513/2009 de 11/12/2009
Lei Complementar nº 152/1999 de 16/06/1999