Lei Complementar nº 870/2017
Altera a Lei Complementar nº 708/2013, modificando a estrutura de vencimentos do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 870
Altera a Lei Complementar nº 708 , de 28 de agosto de 2013, modificando a estrutura de vencimentos do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 708 , de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
(...)
§ 5º Excetuam-se da regra prevista neste artigo as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador, as quais se organizam em 04 (quatro) classes sem referências." (NR)
Art. 2º O Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708 , de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Os titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior serão enquadrados na estrutura remuneratória de que trata o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708 , de 2013, com redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar, na tabela/classe/referência cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido no momento do enquadramento.
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, que será publicado no prazo de até 10 (dez) dias após a data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata este artigo dar-se-ão a partir do dia 1º de outubro de 2017.
Art. 4º Aplica-se aos ex-servidores aposentados no cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior, ou no cargo que lhe tenha dado origem, bem como aos seus dependentes pensionistas, o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 708 , de 2013.
Art. 5º Resolução específica disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a retroatividade de seus efeitos financeiros para fins de enquadramento e progressão, conforme estabelecido no
§ 2º do art. 3º
Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do art. 13-A e o
§ 1º do art. 13-J da Lei Complementar nº 708 , de 28 de agosto de 2013, e o
§ 2º do art. 2º da Lei nº 9.637 , de 28 de março de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 25/10/2017)
ANEXO ÚNICO Altera o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708 , de 2013, na forma do art. 2º desta Lei Complementar.
ANEXO VII-A
Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior, a vigorar a partir de 1º10.2017.
ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR
CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA
TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR 1 I A B C D E F
R$ 2.379,24 R$ 2.429,56 R$ 2.480,94 R$ 2.533,41 R$ 2.586,98 R$ 2.641,69
II G H I J K L
R$ 2.697,56 R$ 2.754,61 R$ 2.812,87 R$ 2.872,35 R$ 2.933,10 R$ 2.995,13
III M N O P Q R
R$ 3.058,47 R$ 3.123,15 R$ 3.189,20 R$ 3.256,65 R$ 3.325,52 R$ 3.395,85
2 I A B C D E F
R$ 3.467,67 R$ 3.541,00 R$ 3.615,89 R$ 3.692,36 R$ 3.770,45 R$ 3.850,19
II G H I J K L
R$ 3.931,61 R$ 4.014,76 R$ 4.099,66 R$ 4.186,36 R$ 4.274,90 R$ 4.365,31
III M N O P Q R
R$ 4.457,63 R$ 4.551,90 R$ 4.648,16 R$ 4.746,46 R$ 4.846,84 R$ 4.949,35
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
Altera o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708 , de 2013, na forma do art. 2º desta Lei Complementar.
ANEXO VII-A
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 708/2013 de 28/08/2013
Lei Ordinária nº 9637/2011 de 28/03/2011