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Lei Complementar nº 877/2017

Transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES para a CETURB/ES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 877

Transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES para a CETURB/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA TRANSFORMAÇÃO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750 , de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES.

Art. 2º A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do

§ 1º do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 3º A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A gestão prevista no caput deste artigo se dará por meio de convênio, contrato de programa ou outro ato administrativo firmado com o Estado do Espírito Santo.

§ 2º A CETURB/ES, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado do Espírito Santo, podendo abrir escritórios em qualquer município do Estado do Espírito Santo, incumbindo-se da prestação de serviço público de natureza essencial.

Art. 4º O regime jurídico de contratação de pessoal da CETURB/ES será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 5º A CETURB/ES reger-se-á por esta Lei Complementar e pelas demais legislações aplicáveis, devendo seu Estatuto ser aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE TRANSPORTES

Art. 6º Esta Lei Complementar disciplina a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal nº 6.261 , de 14 de novembro de 1975, e suas alterações posteriores, sendo composto pelos seguintes serviços:

I - serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, compreendido pelos Serviços Convencional, Seletivo e Especial Mão na Roda;

II - serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo;

III - outras modalidades de serviço de transporte público de passageiros que venham a ser instituídas e que estejam sob a gestão da CETURB/ES, nos termos do

§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

IV - transporte autorizado em todo o Estado do Espírito Santo, na modalidade fretamento e turismo.

§ 1º As condições para operação do serviço de transporte descrito no inciso IV serão regulamentadas por decreto.

§ 2º Serão mantidas as normas vigentes até a publicação do decreto descrito no

§ 1º

Art. 7º A outorga para execução dos serviços públicos de transporte que integram os Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo é de competência única e exclusiva do Estado, por meio da SETOP, cabendo à CETURB/ES somente a gestão e a fiscalização dos serviços.

Art. 8º O Estado do Espírito Santo poderá firmar Convênio de Cooperação com os Municípios objetivando a delegação do serviço intramunicipal, cuja gestão será conferida à CETURB/ES, e poderá contar com a participação associada dos Municípios, nos termos do

§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 9º Uma vez pactuado o Convênio de Cooperação, fica o Estado do Espírito Santo, por meio da SETOP, observada a legislação aplicável, autorizado a delegar a terceiros a operação do serviço intramunicipal, mediante procedimento licitatório próprio.

Art. 10. Integram o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, o Estado do Espírito Santo, os Municípios, o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI, a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES e outras entidades executoras de funções e/ou atividades relacionadas com os transportes de passageiros do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV tem sua composição e atribuições definidas na Lei nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011.

Art. 11. O Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, no que se refere à Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, nos termos da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 325 , de 16 de junho de 2005, compreende as funções e atividades relacionadas com as obras, equipamentos, serviços de transportes e sistema viário de interesse comum aos municípios que a compõem, abrangendo, especialmente:

I - a infraestrutura viária básica, compreendendo as vias expressas, arteriais e as de articulações com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

II - os sistemas de circulação e sinalização da infraestrutura viária básica;

III - os sistemas de transportes públicos de passageiros sobre pneus, trilhos e hidrovias;

IV - as conexões intermodais de transportes, tais como terminais de passageiros, estações de transbordo, pontos de parada, estacionamentos, bicicletários e outras;

V - a infraestrutura de circulação de pedestres que dá acesso aos transportes públicos de passageiros;

VI - as áreas situadas ao longo da infraestrutura viária básica destinada ao embarque e desembarque de passageiros;

VII - a estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de gestão, regulamentação, controle e fiscalização que atua diretamente nos modos de transportes, nas conexões intermodais e na infraestrutura viária básica;

VIII - os equipamentos de operação, que compreendem os veículos, os terminais de integração, as estações de transbordo, as rodoviárias, os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros, os terminais hidroviários, bicicletários pertencentes aos terminais, bem como outros equipamentos que se fizerem necessários para a operação do Sistema de que trata esta Lei Complementar.

Art. 12. O Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, no que se refere ao Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado, e demais serviços administrados pelo DER/ES, compreende as funções e atividades relacionadas com a estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de gestão, regulamentação, controle e fiscalização que atua diretamente nos modos de transportes, nas conexões intermodais.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo competirá à CETURB/ES, além das atribuições descritas nesta Lei Complementar:

I - normatizar, planejar e fiscalizar a operação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, em todas as modalidades, aplicando a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;

II - planejar, implantar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transportes, terminais urbanos, terminais rodoviários, abrigos, estações de transbordo, bicicletários pertencentes aos terminais, pontos de parada e pátios de estacionamentos, destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros;

III - gerenciar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes autorizados, nas modalidades de fretamento e turismo;

IV - promover e operacionalizar a integração entre as diversas modalidades de transporte público de passageiros;

V - elaborar e submeter ao Governo do Estado do Espírito Santo, para aprovação, a regulamentação dos serviços de transportes de passageiros sob sua gestão, bem como das demais modalidades existentes ou que venham a ser instituídas;

VI - apurar as infrações de transportes e aplicar penalidades relativas à prestação dos serviços de quaisquer modalidades sob sua gestão;

VII - aplicar penalidades de natureza administrativa e não pecuniária aos usuários por descumprimento às regras estabelecidas para utilização dos serviços que compõem o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo;

VIII - criar mecanismos que proporcionem a participação das comunidades nos assuntos referentes à melhoria dos serviços;

IX - garantir que sejam promovidas ações visando ao aperfeiçoamento e à capacitação dos prestadores dos serviços;

X - participar da elaboração de estudos, planos, programas e projetos relacionados com o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, bem como das demais modalidades existentes ou que venham a ser instituídas;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei Complementar e as deliberações do Conselho de Administração - CONSAD, e as demais normas legais aplicáveis;

XII - executar outras atividades relacionadas com suas finalidades atribuídas por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou Município;

XIII - normatizar os critérios e procedimentos para homologação dos terminais rodoviários do Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo;

XIV - normatizar os critérios e procedimentos para administração, operação e utilização dos terminais urbanos do Serviço de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;

XV - implementar a Política Estadual de Transportes;

XVI - julgar, por meio de seu órgão competente, os recursos interpostos em face de penalidades aplicadas por descumprimento à regulamentação dos transportes sob sua gestão, na forma em que for normatizada;

XVII - articular a operação do transporte público de passageiros com todas as modalidades de transporte;

XVIII - elaborar os estudos tarifários e aplicar as tarifas aprovadas;

XIX - acompanhar e manter atualizado o Plano Diretor de Mobilidade Urbana - PDMU, fazendo a monitoração das medidas implantadas e adequando-as quando necessário.

§ 1º A CETURB/ES poderá exercer quaisquer das funções e atividades de competência referente às modalidades de transporte dos Municípios, transferidas por meio de Convênio de Cooperação firmado com o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 2º A apuração das infrações de que trata o inciso VI deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por meio de instrumentos e tecnologias disponíveis à CETURB/ES.

§ 3º As penalidades referidas no inciso VI deste artigo, referente ao Transporte da Região Metropolitana, quando convertidas em auto de infração, terão como base o preço médio do quilômetro rodado do Serviço Convencional - TRANSCOL, vigente na data da quitação, nos termos do Regulamento do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de

Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, onde serão estabelecidas as infrações e respectiva quantidade de quilômetros a ser atribuído a cada penalidade.

§ 4º As penalidades referidas no inciso VI deste artigo, referente ao Transporte Rodoviário Intermunicipal serão aplicadas conforme previsto em lei específica que regulamenta este Sistema.

§ 5º No exercício das atribuições descritas nesta Lei Complementar, competirá à CETURB/ES firmar convênios e contratos de programa com o Governo Federal e o Estado do Espírito Santo, seus órgãos e entidades para fins de gestão, fiscalização e planejamento dos serviços públicos descritos nesta Lei Complementar, inclusive no que se refere ao Transporte Intermunicipal de Passageiros, em todas as modalidades, nas rodovias federais e estaduais.

Art. 14. Para o exercício de suas funções e atividades poderá a CETURB/ES:

I - celebrar convênios, contratos, acordos e constituir consórcios;

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III - realizar concurso público para contratação de empregados para recomposição do seu quadro de pessoal, mediante autorização do Conselho de Administração;

IV - participar do capital de sociedade da qual o Estado do Espírito Santo detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com seus objetivos.

CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL E DA INTEGRALIZAÇÃO

Art. 15. O capital autorizado da CETURB/ES poderá ser integralizado em bens e dinheiro, devendo o Estado do Espírito Santo subscrever, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações emitidas.

§ 1º Poderão participar ainda do capital social da CETURB/ES a União, os Municípios e as entidades estaduais da Administração Indireta.

§ 2º O capital social autorizado da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para acorrer as despesas com a integralização do capital da CETURB/ES, a ser subscrito pelo Estado, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente e adotar os demais procedimentos para a integralização em bens.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 17. Constituirão recursos da CETURB/ES:

I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;

II - a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários e sobre a contribuição financeira do Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 7.248 , de 12 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 433 , de 08 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores, e dos Decretos nº s 2.012 -R/2008 e 2.393 -R/2009;

III - a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários, conforme disposição prevista em lei;

IV - os recursos decorrentes de previsão em lei específica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da CETURB/ES, inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;

V - as doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração, observando-se as prescrições legais;

VI - os tributos, taxas, impostos, tarifas, multas aplicadas pela instituição e contribuições recolhidas pela prestação de serviços decorrentes de suas atribuições;

VII - as rendas e aplicações financeiras;

VIII - os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;

IX - as transações comerciais por ela efetuadas, como concessão e permissão de uso de bens pertencentes à CETURB/ES;

X - os recursos provenientes de fundos existentes ou que sejam criados;

XI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

XII - os recursos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios;

XIII - os auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

XIV - os empréstimos e financiamentos;

XV - os recursos de incentivos fiscais, especificados em leis;

XVI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

XVII - a renda de bens patrimoniais;

XVIII - os créditos abertos em seu favor;

XIX - outras receitas, inclusive as resultantes de doações, legados, subvenções; aplicação de valores patrimoniais.

§ 1º A CETURB/ES poderá estabelecer valores para cobrança de serviços de expediente, fixados em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE.

§ 2º Não dispondo lei específica de forma distinta, para os demais serviços que vierem a ser criados, será fixado, a título de gerenciamento devido à CETURB/ES, o mesmo regramento aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.248 , de 2002.

§ 3º O Estado do Espírito Santo aportará recursos orçamentários para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O Estado do Espírito Santo alocará, nas Leis Orçamentárias Anuais e no Plano Plurianual - PPA, recursos orçamentários e financeiros para a CETURB/ES, a título de Subvenção Econômica, para cobertura das despesas da entidade Gestora, bem como das despesas de Operação e Manutenção dos Terminais de Integração, Estações de Transbordo e Pontos de Parada e demais equipamentos de operação, conforme o previsto no inciso VIII do art. 11, promovendo, com a mesma finalidade, as alterações na Lei Orçamentária, nos termos definidos pela Lei nº 10.700 , de 12 de julho de 2017.

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18. A CETURB/ES será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.

Art. 19. O Conselho de Administração da CETURB/ES, órgão deliberativo e normativo, será composto por 7 (sete) membros efetivos e dois suplentes, escolhidos na forma a ser estabelecida no Estatuto.

Art. 20. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre:

I - a política e a orientação geral da CETURB/ES;

II - as previsões de recursos e de desembolso;

III - os balanços e demonstrações de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

IV - a apreciação e decisão sobre as questões relacionadas ao Contrato de Programa e à Gestão dos Serviços de Transportes Coletivos que forem submetidos pela Diretoria e decidir sobre os casos omissos nas regras, regulamentos de transportes e outras normas de funcionamento da empresa;

V - a celebração de convênios, acordos e contratos de interesse da empresa;

VI - a constituição de consórcio destinado à execução de suas finalidades;

VII - a obtenção de empréstimos e financiamentos;

VIII - os atos de alienação;

IX - a emissão de ações dentro do limite do capital autorizado;

X - os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria da CETURB/ES;

XI - as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Plano de Negócios da CETURB/ES;

XII - os planos e programas anuais e plurianuais, o orçamento-programa da CETURB/ES e suas alterações;

XIII - a aprovação das propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional da CETURB/ES;

XIV - a aprovação do sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, plano de cargo e carreira, programas de desligamentos voluntários, retribuições e vantagens e regulamento geral, tudo em consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;

XV - outras atividades correlatas, previstas pelo Estatuto.

Art. 21. A CETURB/ES será gerida por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Presidente e os demais com as atribuições que lhes forem cometidas pelo seu Estatuto e Regimento Interno.

Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, escolhidos na forma a ser estabelecida no Estatuto.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019, visando ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 24. Ficam mantidos os serviços criados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como as demais outorgas expedidas pelo Poder Concedente.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 26. A CETURB/ES deverá promover a reforma de seu Estatuto, acrescentando as demais competências que deverão ser exercidas pela mesma.

Art. 27. A CETURB/ES aplicará às modalidades de transporte de que trata o inciso II e IV do art. 6º, as disposições normativas vigentes, Decretos, Instruções de Serviços, Resoluções, enquanto não for homologada pelo Poder Executivo regulamentação específica para estas modalidades, assumindo todas as competências atribuídas ao DER/ES, previstas nos referidos atos normativos, pertinentes ao Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo e ao Serviço de transporte autorizado em todo Estado do Espírito Santo, na modalidade fretamento e turismo.

Parágrafo único. Fica incluída a CETURB/ES como membro nato do CTI, ou outro conselho que vier a ser criado em substituição pelo Poder Público Estadual.

Art. 28. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para a transferência da gestão dos Serviços de Transportes de competência do DER/ES para a CETURB/ES.

Parágrafo único. Durante este prazo, para efetivação da referida transferência da Gestão, essas atribuições permanecerão sob a competência do DER/ES.

Art. 29. Aplicam-se à CETURB/ES as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, naquilo que for pertinente.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as Leis nº s 4.017 , de 23 de dezembro de 1987, 3.693 , de 06 de dezembro de 1984, e 9.378 , de 28 de dezembro de 2009; o art. 5º da Lei Complementar nº 750 , de 27 de dezembro de 2013; e as disposições em contrário.

Parágrafo único. Ficam revogados o inciso II do art. 3º e o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 381 , de 28 de fevereiro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 15/12/2017)

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE TRANSPORTES

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DA INTEGRALIZAÇÃO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 17

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 976/2021 de 01/10/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 381/2007 de 28/02/2007

Lei Complementar nº 750/2013 de 27/12/2013

Lei Ordinária nº 9378/2009 de 28/12/2009

Lei Ordinária nº 4017/1987 de 23/12/1987

Lei Ordinária nº 3693/1984 de 06/12/1984