Lei Complementar nº 88/1996
Moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 88
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIAE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado (PGE), instituição permanente essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Estado, e compondo uma das funções essenciais da Justiça, representa o Estado judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;
II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Estado, de suas autarquias e fundações;
III - Representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais;
IV - Dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
V - Promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Estado de seu meio ambiente;
VI - Apreciar, por determinação do Governador do Estado ou do Procurador Geral, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Estadual, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;
VII - Examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Estado do Espírito Santo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;
VIII - Representar o Estado nos instrumentos referidos no item anterior, sob pena de nulidade e responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;
IX - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;
X - Fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;
XI - Assessorar privativamente o Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
XII - Editar enunciados dos seus Pronunciamentos;
XIII - Propor ação civil pública em representação ao Estado;
XIV - Propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteção do patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralização.
XV - Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais, submetendo-as ao Governador do Estado;
XVI - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual; e
XVII - Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção Superior
1. Procurador Geral do Estado (PGE)
2. Conselho de Procuradoria Geral do Estado (CPG)
II - Assessoramento
1. Gabinete do Procurador Geral do Estado (GPG)
2. Corregedoria (CG)
3. Centro de Estudos e Informações Jurídicas (CEI)
3.1. Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
III - Gerência
1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)
2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)
IV - Nível de Atuação Instrumental
1. Grupo Administrativo e de Recursos Humanos (GRS)
2. Grupo de Planejamento e Orçamento (GPO)
3. Grupo Financeiro Setorial (GFS)
V - Execução de Atividades Jurídicas
1. Procuradoria Administrativa (PAD)
1.1 - Subprocuradoria de Consultoria Administrativa
1.2 - Subprocuradoria do Contencioso Administrativo.
2. Procuradoria Trabalhista (PTR)
3. Procuradoria da Fazenda Estadual (FFE)
3.1 - Subprocuradoria Fiscal.
3.2 - Subprocuradoria Tributária.
4. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI)
5. Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais (PSJ)
6. Procuradoria do Estado na Capital Federal (PCF)
7. Procuradorias Regionais (PRs)
VI - Apoio Administrativo
Coordenação de Meios Administrativos (CMA)
Coordenação de Informática - (CIN)
§ 1º As Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais, as Subprocuradorias e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas serão dirigidas por Procurador-Chefe.
§ 2º São privativos:
I - De Procurador do Estado da mais elevada categoria, o Cargo de Corregedor;
II - De Procurador do Estado das 2 (duas) categorias mais elevadas, os cargos de Subprocurador Geral;
III - De Procurador do Estado de qualquer categoria, as funções de Procurador-Chefe e Procurador Regional.
§ 3º Os Procuradores-Chefes serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Procurador Geral do Estado
Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, sendo-lhe assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 6º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Estado:
I - Aquelas genericamente conferidas aos Secretários de Estados;
II - Exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
III - Receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais for este chamado a intervir;
IV - Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas decisões;
V - Dar posse aos servidores nomeados a exercer o poder disciplinar nos limites da Lei;
VI - Avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, bem como designar diretamente Procurador do Estado, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Estado ou para emissão de parecer;
VII - Designar Procurador do Estado para o exercício de função de Procurador-Chefe.
VIII - Localizar os Procuradores do Estado nas Procuradorias Setoriais, ouvido o Conselho da Procuradoria;
IX - Designar Procuradores do Estado para a representação do Estado nas Assembléias Gerais das entidades da administração indireta;
X - Fazer publicar a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;
XI - Promover Procurador do Estado, observando as listas elaboradas pelo Conselho da Procuradoria;
XII - Expedir atos de movimentação geral do pessoal da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - Encaminhar os Pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para homologação pelo Governador do Estado, na forma do
§ 4º, do artigo 8º, desta Lei Complementar;
XIV - Autorizar, por solicitação do Procurador do Estado vinculado ao feito, referendada pelo Procurador-Chefe, e ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, caso entenda necessário:
a) A não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) A dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;
c) A composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Estado.
XV - Indicar ao Governador nome de Procurador do Estado para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Corregedor e os Subprocuradores Gerais do Estado, observando-se o disposto no
§ 2º, do artigo 4º;
XVI - Indicar o representante da Procuradoria Geral do Estado para atuar perante o Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
XVII - Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;
XVIII - Delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, ou a outros titulares de chefia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.
Seção II Do Conselho da Procuradoria
Art. 7º Integram o Conselho da Procuradoria:
I - Como membros natos:
a) O Procurador Geral do Estado, que exerce a sua presidência;
b) Os Subprocuradores Gerais;
c) O Corregedor;
d) Os Procuradores-Chefes.
II - 02 (dois) Procuradores do Estado, estáveis, eleitos pelos integrantes da carreira, em escrutínio secreto.
§ 1º Os membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 01 (um) período.
§ 2º Os Procuradores Regionais e o Procurador Chefe da Procuradoria do Estado na Capital Federal integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada à sua área de atuação.
§ 3º Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 8º Além de outras atribuições definidas em seu regimento Interno, compete ao Conselho da Procuradoria:
I - Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado;
II - Propor ao Procurador Geral do Estado projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGE;
III - Exercer as atividades de controle e fiscalização dos serviços afetos aos Procuradores do Estado, através da ação da Corregedoria;
IV - Submeter à autorização do Governador do Estado, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como indicar a composição da comissão organizadora, das bancas examinadoras, o programa para as provas, conhecendo e julgando recursos dos candidatos e homologando os resultados dos concursos;
V - Elaborar as listas de antiguidades de merecimento dos Procuradores do Estado, encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado para efeito de promoção;
VI - Encaminhar, através do Procurador Geral do Estado, ao Governador do Estado os nomes aprovados em concurso público, pela ordem classificatória, para efeito de nomeação;
VII - Exercer privativamente o poder disciplinar em relação aos Procuradores do Estado:
a) Instaurando processos administrativos disciplinares;
b) Julgando os procuradores do Estado em virtude do cometimento de irregularidades administrativas;
c) Aplicando penas disciplinares de advertência reservada, advertência com registro em assentamentos funcionais e suspensão do exercício do cargo;
d) Sugerindo ao Governador, através do Procurador Geral do Estado, a aplicação da pena de demissão de Procurador do Estado;
VIII - Decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado submetido a estágio probatório;
IX - Dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do Estado, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;
X - Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado de suas respectivas atribuições;
XI - Representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
XII - Representar ao Procurador Geral do Estado para que apresente ao Governador sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo estadual;
XIII - Elaborar o seu Regimento Interno, e da Corregedoria e o da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O Parecer emitido por Procurador do Estado e aprovado pelo Procurador Geral tem efeito vinculante para a decisão no caso concreto apreciado, sendo nulos, e sem nenhum efeito jurídico, os atos praticados pela Administração contrários a sua orientação.
§ 2º Se o Secretário de Estado ou dirigente de órgão da administração indireta, a que for submetido o cumprimento dos termos do parecer referido no parágrafo anterior, dele discordar, poderá requerer, fundamentalmente, ao Procurador Geral do Estado que encaminhe a matéria à apreciação do Conselho.
§ 3º O Pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por unanimidade de seus membros terá efeito normativo para todas as suas autoridades e órgãos da administração pública estadual e será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Caso o Pronunciamento do Conselho tenha sido aprovado por maioria de votos, o Procurador Geral do Estado poderá solicitar ao Governador do Estado que o homologue, dando-lhe caráter normativo, na forma e para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á e delibera com a presença da metade mais um de seus membros.
§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.
§ 2º Para aplicação de pena disciplinar a deliberação deve ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Conselho.
§ 3º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, nas datas previstas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O não-comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas, no mês, ou 03 (três) alternadas, em um mesmo exercício, salvo motivo justificado e acolhido pelo Plenário do Conselho, sujeitará o seu integrante a perda de 01 (um) dia de vencimento.
Art. 11. Secretariará os trabalhos do Conselho o Chefe do Gabinete do Procurador Geral do Estado ou outro servidor por ele indicado.
Seção III Do Gabinete do Procurador
GERAL DO ESTADO
Art. 12. O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá designar até 03 (três) Procuradores para o assessoramento direto ao seu Gabinete.
Seção IV Da Corregedoria
Art. 13. Á Corregedoria compete a fiscalização das atividades profissionais dos Procuradores do Estado, incumbindo-lhe:
I - Receber e processar representações fundamentadas contra Procuradores do Estado, solicitando ao Conselho a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
II - Apreciar a conduta ética do Procurador do Estado no exercício de seu cargo;
III - Promover diligências, requisitar informações, documentos, processos, certidões em qualquer repartição pública estadual, quando destinada a instruir processos de competência e em tramitação na Corregedoria;
IV - Apurar o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do Estado e sugerir providências ao Conselho, oferecendo parecer conclusivo;
V - Fiscalizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do Estado, bem como os prazos a serem observados;
VI - Exercer outras atividades correlatadas.
Art. 14. A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
I - Correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços e a observância dos prazos legais;
II - Correição extraordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Cabe ao Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Conselho da Procuradoria relatório dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Corregedor sobre os abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Seção V Do Centro de Estudos
E INFORMAÇÕES JURÍDICAS
Art. 15. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade de um Procurador Chefe, compete:
I - Coletar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Estado;
II - Promover o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores do Estado, através da realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização;
III - Coletar e informatizar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado em matérias complexas e de grande interesse jurídico;
IV - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;
V - Centralizar e promover a interligação da PGE com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da Legislação;
VI - Superintender os serviços da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, cuidando para que o seu acervo esteja permanentemente atualizado;
VII - Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VIII - Promover a edição e circulação da Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (RPGES);
IX - Selecionar os estagiários e promover a avaliação do estágio;
X - Dirigir e coordenar a Escola Superior da PGE;
XI - Exercer outras atividades correlatadas.
Seção VI Dos Subprocuradores Gerais
Art. 16. Ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado, compete:
I - Auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;
II - Nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:
a) promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
III - Controlar as ações em que o Estado for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Estado em matéria judicial;
IV - Substituir o Procurador Geral do Estado, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Governador do Estado;
V - Desempenhar outras atividades correlatadas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.
Art. 17. Ao Subprocurador Geral Administrativo, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado, Compete:
I - Auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área administrativa;
II - Gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Estado;
III -
RESOLVE:r as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Estado;
IV - Coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado;
V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
VI - Substituir o Procurador Geral do Estado nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;
VII - Desempenhar outras atividades correlatadas previstas na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
Seção VII Dos Grupos Setoriais
Art. 18. Os Grupos Administrativo e de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento e Financeiro Setorial são unidades executivas das Secretarias de Estado de natureza instrumental, sujeitando-se à sua orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização específica, em conformidade com os dispostos nos artigos 50 e 51, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Seção VII Dos Procuradores-chefes
Art. 19. Além de outras atribuições definidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, compete aos Procuradores-Chefes:
I - Superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria;
II - Distribuir aos Procuradores do Estado localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos;
III - Designar, através de ordens de serviço, Procurador do Estado para representar judicial ou extrajudicialmente o Estado, dentro da área de competência da sua Procuradoria;
IV - Exercer outras atividades correlatadas.
Seção IX Da Procuradoria Administrativa
Art. 20. A Procuradoria Administrativa exercerá as suas atividades através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:
I - Coordenar, orientar e superintender as atividades desenvolvidas pelas duas Subprocuradorias que lhe são vinculadas;
II - Compatibilizar a atuação das Subprocuradorias, intervindo em qualquer processo para unificar o posicionamento jurídico da setorial.
III - Sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências tendentes a resolução administrativa de questões pertinentes aos direitos, vantagens e obrigações dos servidores públicos, civis e militares do Estado;
IV - Sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;
V - Indicar providência judiciais a serem adotadas pela Subprocuradoria do Contencioso Administrativo, para salvaguardar os interesse públicos;
VI - Opinar em matérias pertinentes à organização e funcionamento da Administração Pública Estadual; e
VII - Exercer outras atividades correlatadas.
Subseção I Da Subprocuradoria
DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA
Art. 21. À Subprocuradoria de Consultoria Administrativa compete:
I - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;
II - Prestar assessoramento jurídico e representar o Estado extrajudicialmente em matérias relativas a:
a) contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Estado do Espírito Santo;
b) indenizações cíveis decorrentes de lícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria Setorial.
III - Examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitação e dos demais instrumentos referidos no artigo 3º, inciso VII, desta Lei Complementar e manifestar-se previamente sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer dos órgãos integrantes da Administração Pública, inclusive sobre as hipóteses de licitação dedada, dispensada, dispensável e inexigível, sob pena de nulidade e responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;
IV - Sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Estado no que pertine aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, bem como no que se refere a ressarcimento ao erário estadual por danos causados por seus servidores ou por terceiros;
V - Analisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. No âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, nenhuma licitação será iniciada e nenhum dos instrumentos referidos no item II deste artigo será assinado sem prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, de acordo e na forma das orientações normativas expedidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado.
Subseção II Da Subprocuradoria
DO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. À Subprocuradoria do Contencioso Administrativo compete:
I - Representar judicialmente o Estado do Espírito Santo nas matérias constantes do artigo 20, inciso II, desta Lei Complementar;
II - Defender os interesses do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores público da administração direta do Estado, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;
III - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
IV - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
V - Exercer outras atividades correlatadas.
Seção X Da Procuradoria Trabalhista
Art. 23. À Procuradoria Trabalhista compete:
I - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;
II - Defender os interesses do Estado em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua administração direta, autárquica e fundacional, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;
III - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho das autarquias e fundações, buscando a iniformização da orientação do Estado;
IV - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
V - Elaborar, em matéria de sua competência as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
VI - Exercer outras atividades correlatas;
Seção XI Da Procuradoria
DA FAZENDA ESTADUAL
Art. 24. A Procuradoria da Fazenda Estadual exercerá as suas atividades através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:
I - Coordenar, orientar e superintender as atividades desenvolvidas pelas duas Subprocuradorias que lhe são vinculadas;
II - Compatibilizar a atuação das Subprocuradorias intervindo em qualquer processo, para unificar o posicionamento jurídico da setorial;
III - Sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;
IV - Sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, na área tributária/fiscal, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;
V - Indicar providências judiciais a serem adotadas pelas Subprocuradorias, para salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;
VI - Opinar em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Subprocuradoria Tributária
Art. 25. À Subprocuradoria Tributária compete:
I - Prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;
II - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
III - Elaborar, em matérias de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - Representar a Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;
V - Manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projeto de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal;
VI - Exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.
Subseção II Da Procuradoria Fiscal
Art. 26. À Subprocuradoria Fiscal compete:
I - A cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;
II - Representar o Estado nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas;
III - Opinar obrigatoriamente em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamento de débitos fiscais, sob pena de nulidade dos atos praticados;
IV - Exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.
Seção XII Da Procuradoria
DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Art. 27. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete:
I - Prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações, em questões relacionadas a:
a) Direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, águas do domínio do Estado, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Estado;
b) Incorporação ao patrimônio do Estado das terras vagas ou livres de posse legítima;
c) Desapropriações;
d) Usucapião;
e) Instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Estado;
f) Permissão ou concessão de uso de terras e bens públicos;
II - Receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários pertinentes;
III - Manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;
IV - Minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
V - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
VI - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de injunção;
VII - Exercer outras atividades correlatas;
VIII - Prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações em questões relacionadas a:
a) Proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;
b) Conservação do patrimônio tombado pelo Conselho Estadual de Cultura;
c) Interesses difusos e coletivos, inclusive quanto a relações de consumo;
IX - Propor ações para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, especialmente por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
X - Propor ações civis públicas, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, e sugerir ao Procurador Geral a conveniência e oportunidade de abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor nas ações populares, nas matérias de sua competência.
XI - Sugerir, no âmbito de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades públicas em mandados de segurança ou mandados de injunção; e
XII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção XIII Da Procuradoria
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS SETORIAIS, AUTÁRQUICO
E FUNDACIONAIS
Art. 28. À Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais, compete:
I - Coordenar, dirigir e supervisionar os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas;
II - Opinar em processos administrativos de interesses das autarquias e fundações;
III - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante; e
IV - Exercer outras atividades correlatas.
Seção XIV Da Procuradoria do Estado
NA CAPITAL FEDERAL
Art. 29. À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete:
I - Acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais Procuradorias setoriais;
II - Intervir, representando o Estado, nos processos a que se refere o item anterior;
III - Fornecer ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, em que o Estado for parte;
IV - Acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador Geral a respeito de qualquer assunto de interesse peculiar para a Procuradoria Geral do Estado;
V - Prestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação do próprio Procurador Geral ou de outro Procurador especificamente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais sediados na Capital Federal.
Seção XV Das Procuradorias Regionais
Art. 30. Às Procuradorias Regionais compete:
I - Patrocinar em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e fundações nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva Região, observada a orientação geral, na respectiva matéria, adotada pelas procuradorias setoriais;
II - Atuar, em articulação com a Procuradoria da Fazenda Estadual, em processos de competência daquela setorial; e
III - Exercer outras atividades correlatas.
Seção XVI Da Coordenação
DE MEIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31. À Coordenação de Meios Administrativos compete a execução das atividades relacionadas com a administração geral da Procuradoria Geral do Estado, tais como protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca, informática e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento.
TÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I DA CARREIRA
Art. 32. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura hierarquizada e os seguintes quantitativos de cargos:
I - Procurador do Estado de 3º Categoria, a inicial da carreira - 60 (sessenta) cargos;
II - Procurador do Estado de 2º Categoria - 35 (trinta e cinco) cargos;
III - Procurador do Estado de 1º Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DE
PROCURADOR DO ESTADO
Art. 33. O ingresso na carreira de Procurador do Estado será no cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.
Art. 34. O Conselho da Procuradoria solicitará ao Governador do Estado a Autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador de 3ª Categoria.
Art. 35. O edital do concurso Público conterá as matérias sobre às quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas existentes.
§ 1º O edital deverá anteceder, pelo menos, 30 (trinta) dias do ínicio das provas.
§ 2º As vagas para o cargo de Procurador do Estado poderão ser oferecidas de forma regionalizada, na forma definida no edital.
Art. 36. São requisitos para inscrição no concurso público:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ser advogado com inscrição definitiva na OAB;
III - Comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.
CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 37. Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
Art. 38. Os Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho, da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 39. São condições para a posse:
I - Ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
II - Ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;
III - Estar quite com o serviço militar;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 40. O Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.
§ 2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.
§ 3º Imediatamente após a posse, o Procurador Geral do Estado promoverá a localização do Procurador do Estado em uma das Procuradorias Setoriais, encaminhando "a posteriori" o ato ao Conselho da Procuradoria que poderá, por deliberação de 2/3, de seus membros, não referendá-lo, hipótese em que será tornada sem efeito a localização e outra será determinada.
CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41. Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 42. São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:
I - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo.
III - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais; e
IV - Assiduidade ao serviço.
Art. 43. Os Procuradores do Estado em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Corregedor, que submeterá ao Conselho da Procuradoria relatório circunstanciado, em caráter reservado.
Art. 44. Verificado o não-cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 42, o Corregedor, a qualquer tempo, remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, relatório circunstanciado sobre, a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
Parágrafo único. O Conselho abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.
Art. 45. Decidindo o Conselho pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o processo para o Procurador Geral do Estado, objetivando as providências necessárias à sua exoneração.
CAPÍTULO V DO REGIME DO TRABALHO
Art. 46. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO VI DAS PROMOÇÕES
Art. 47. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira.
Art. 48. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.
§ 1º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, salvo na sua impossibilidade, organizada pelo Conselho, com os nomes dos Procuradores escolhidos em votação secreta.
§ 2º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos Procuradores que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.
§ 3º Ficarão impedidos de votar para a organização de listas os Procuradores que integrem categoria inferior àquela para a qual se pretenda promover Procurador do Estado.
§ 4º Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão tantas listas quantas forem as vagas, sendo que uma lista somente será elaborada após a escolha, pelo Procurador Geral, Procurador do Estado a ser promovido, integrante da lista anterior.
§ 5º A promoção por antiguidade poderá ser recusada por votação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos casos a serem previstos em regulamento.
§ 6º O Procurador do Estado poderá ser promovido após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria, dispensado o interstício, se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 50. O Conselho da Procuradoria fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada categoria, contando em dias o tempo de serviço na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 1º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias de sua respectiva publicação.
§ 2º O empate na classificação por antiguidade
RESOLVE:r-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:
I - Maior tempo de serviço na carreira;
II - Maior tempo de serviço público estadual;
III - Maior tempo de serviço público em geral; e
IV - Mais idade;
Art. 51. O mérito, para efeito de promoção, será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral em atenção à competência profissional, à eficiência no exercício da função pública, à dedicação e à pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais, ao aprimoramento da cultura jurídica e à produtividade, na forma definida em Regulamento.
§ 1º É obrigatória a promoção do Procurador do Estado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 2º A promoção por merecimento pressupõe pelo menos 02 (dois) anos de exercício na respectiva categoria e integrar o Procurador a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite as vagas.
TÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS,
PRERROGATIVAS, E GARANTIAS DO
PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 52. Os membros da carreira de Procurador do Estado, que exercem função com assento, constitucional (CF artigo 132), gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e a eles no que não colidirem a esta, são aplicáveis as normas gerais desta Lei Complementar.
Art. 53. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 15 (quinze) funções de Procurador-Chefe.
Parágrafo único. O Procurador do Estado nomeado para o cargo de Subprocurador Geral do Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 54. São prerrogativas do Procurador do Estado:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
II - Requisitar, por intermédio dos Procuradores-Chefes, das autoridades estaduais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;
III - Aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade;
V - Ser recolhido a prisão especial, em sala do Comando Geral da Polícia Militar, com direitos a privacidade, e após sentença condenatória transitada em julgado ser recolhido em dependência separadas;
VI - Usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Estado;
VII - Intervir, na defesa do Estado, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;
VIII - Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma;
IX - Requisitar força policial para garantir o exercício de suas funções;
X - Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.
Parágrafo único. As requisições previstas nos incisos I, II e IX, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Estado, sendo o procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.
Art. 55. São garantias do Procurador do Estado:
I - Estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitadas em julgado; e
II - Aposentadoria, nos terrenos e condições fixadas na Constituição Federal.
Art. 56. Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Procurador do Estado em função das opiniões técnicas que emitir, no exercício de suas atribuições, em processo administrativo ou judicial ou em representação.
TÍTULO IV DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 57. São deveres fundamentais do Procurador do Estado, além de outros a serem definidos em Regulamento:
I - Zelar pelo comprimento das finalidades da Instituição;
II - Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado;
III - Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;
VI - Representar ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 58. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado é vedado:
I - Contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer, elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinário, jurisprudenciais ou legislativos;
II - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Estado;
III - Valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida.
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS
Art. 59. É defeso ao Procurador do Estado exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:
I - Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - Em que seja interessado perante consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; e
IV - Nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 60. Os Procuradores do Estado devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:
I - Hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Estado, ou favoravelmente a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; e
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
TÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 61. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Gabinete do Procurador geral do Estado;
1 (um) cargo de chefe de Gabinete - QC-02.
1 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.
1 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.
1 (um) Oficial de Gabinete - QC-08.
1 (um) cargo de Motorista II - QC-07.
II - Corregedoria;
1 (um) cargo de Corregedor - QC-01.
1 (um) cargo de Secretário - QC-04.
III - Centro de Estudos e Informações Jurídicas:
1 (um) cargo de Secretário - QC-04.
2 (dois) cargos de Assessor Técnico - QC-02.
IV - Subprocuradoria Geral:
02 (dois) cargos de Subprocurador Geral - QC - 01.
01 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.
02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.
02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.
V - Procuradoria Administrativa:
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
04 (quatro) cargos de Encarregado Setorial - QC - 05.
VI - Procuradoria Trabalhista:
01 (um) cargo de Secretário QC-04.
02 (dois) cargos de Encarregado Setorial QC-05.
VII - Procuradoria da Fazenda Estadual:
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
05 (cinco) cargos de Encarregado Setorial - QC-05.
VIII - Demais Procuradorias Especializadas:
02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.
02 (dois) cargos de Encarregado Setorial - QC-05.
IX - Procuradoria do Estado na Capital Federal:
01 (um) cargo de Secretário - QC-04.
X - Procuradorias Regionais:
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
XI - Apoio Administrativo:
01 (um) cargo de Coordenador de Meios Administrativos da PGE - QC-02
01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial - QC-03.
01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial - QC-03
03 (três) cargos de Encarregado Setorial - QC - 05.
02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.
03 (três) cargos de Assessor Técnico - QC-02.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as atribuições e os requisitos indispensáveis ao provimento dos cargos criados por este artigo, bem como determinará as 03 (três) Regiões Administrativas onde serão instaladas as Procuradorias Regionais.
Art. 62. Serão extintos e excluídos da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Procurador Adjunto - QC-01.
06 (seis) cargos de Procurador - Chefe - QC-02.
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete - QC-02.
01 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.
01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Administração - QC-04.
01 (um) cargo de Coordenador - QC-04.
01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Legislação e Jurisprudência - QC-08.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia "C" - QC-08.
01 (um) cargo de Chefe de Portaria "B" - QC-08.
01 (um) cargo de Oficial de Gabinete "B" - QC-08.
08 (oito) cargos de Chefe de Serviço "B" - QC-08.
01 (um) cargo de Motorista II - QC-07.
01 (um) cargo de Motorista III - QC-08.
08 (oito) cargos de Auxiliar Técnico - QC-08.
01 (um) cargo de Assistente Técnico - QC-05.
Parágrafo único. A extinção prevista no "caput" deste artigo ocorrerá automaticamente na medida em que forem sendo provido por nomeação, os cargos criados pelo artigo anterior.
Art. 63. A Procuradoria Geral do Estado contará com um quadro de pessoal de apoio administrativo, integrado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
10 (dez) cargos de Assistente Administrativo, padrão 10.02.14.
02 (dois) cargos de Motorista, padrão 10.04.11.
03 (três) cargos de Contínuo, padrão 10.5.03.
02 (dois) cargos de Contador, padrão 15.
02 (dois) cargos de Bibliotecário, padrão 15.
§ 1º No prazo máximo de até 8 (oito) meses, a partir da vigência desta Lei Complementar, a Procuradoria Geral do Estado promoverá concurso público para provimento dos cargos criados por este artigo, observando-se o quantitativo de vagas estritamente necessárias aos seus serviços.
§ 2º O provimento dos cargos de provimento efetivo criados por este artigo implicará na automática extinção dos seguintes cargos de provimento em comissão, criados pelo artigo 64, desta Lei Complementar:
07 (sete) cargos de Encarregado de Arquivo Setorial - QC-05.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.
02 (dois) cargos de Motorista III-QC-08.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado.
Art. 65. É instituída a "Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo" (RPGES).
Art. 66. A autoridade estadual da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado mandado de segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a minuta de informações a ser prestada à autoridade judiciária e necessário acompanhamento jurídico-processual.
Parágrafo único. Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 72 horas, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 67. A fim de instruir a defesa dos interesses do Estado em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores do Estado poderão solicitar à repartições públicas e cartórios a prestação de informações indispensáveis, cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de 03 (três) dias.
Art. 68. Fica criada a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 69. É instituída a "Medalha Eugênio Lindenberg Sette", a ser concedida pelo Procurador Geral do Estado, por indicação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a advogado, Procurador do Estado, magistrado ou membro do Ministério Público que tenha se destacado por assinalados serviços prestados ao Estado.
Art. 70. A Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 30 bolsas de complementação educacional para estágio de estudante de curso superior ou secundário.
Art. 71. O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias para a assunção, pela Procuradoria Geral do Estado, das atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas do Estado.
§ 1º Até que sejam totalmente absorvidas pela Procuradoria Geral do Estado as atividades referidas no "caput" deste artigo, o Procurador Geral poderá editar normas e determinar medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
§ 2º Os atuais advogados, assistentes jurídicos ou procuradores autárquicos e fundacionais, estatutários ou não, desde que estáveis nos termos da Constituição Federal, ou que hajam ingressado mediante concurso público, permanecerão em quadro suplementar, a ser extinto com a vacância, assegurando-se-lhes a manutenção do seu "status" funcional e remuneratório nas respectivas entidades.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo do provimento em comissão.
§ 4º Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Estado 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de assessores jurídicos - QC-02, a serem lotados, por ato do Procurador Geral do Estado, nas autarquias e fundações públicas do Estado.
§ 5º Os atuais cargos de provimento em comissão, relativos à área jurídica de cada autarquia estadual, serão extintos à medida em que forem sendo ocupados pelos assessores jurídicos referidos no parágrafo anterior.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, quando se fizer necessário, poderá assumir a defesa judicial das empresas públicas.
§ 7º A Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais exercerão com o apoio da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, correições periódicas nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas e, excepcionalmente, nas empresas públicas.
Art. 72. Os vencimentos, as gratificações e as vantagens pessoais dos Procuradores do Estado, ativos e inativos, ficam mantidos nos valores e percentuais atualmente vigentes.
Art. 73. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei Complementar.
Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 4.167 , de 03 de outubro de 1988.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Chefe da Casa Civil
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado
(D.O. 27/12/96)
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Procurador Geral do Estado
Art. 5
Art. 6
Seção II
Do Conselho da Procuradoria
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção III
Do Gabinete do Procurador
Art. 12
Seção IV
Da Corregedoria
Art. 13
Art. 14
Seção V
Do Centro de Estudos
Art. 15
Seção VI
Dos Subprocuradores Gerais
Art. 16
Art. 17
Seção VII
Dos Grupos Setoriais
Art. 18
Seção VII
Dos Procuradores-chefes
Art. 19
Seção IX
Da Procuradoria Administrativa
Art. 20
Subseção I
Da Subprocuradoria
Art. 21
Subseção II
Da Subprocuradoria
Art. 22
Seção X
Da Procuradoria Trabalhista
Art. 23
Seção XI
Da Procuradoria
Art. 24
Subseção I
Da Subprocuradoria Tributária
Art. 25
Subseção II
Da Procuradoria Fiscal
Art. 26
Seção XII
Da Procuradoria
Art. 27
Seção XIII
Da Procuradoria
Art. 28
Seção XIV
Da Procuradoria do Estado
Art. 29
Seção XV
Das Procuradorias Regionais
Art. 30
Seção XVI
Da Coordenação
Art. 31
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 32
CAPÍTULO II
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
Art. 46
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS,
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 54
Art. 55
Art. 56
TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 57
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 59
Art. 60
TÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 61
Art. 62
Art. 63
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1115/2025 de 07/07/2025
Lei Complementar nº 1011/2022 de 06/04/2022
Lei Complementar nº 997/2022 de 24/03/2022
Lei Complementar nº 974/2021 de 01/09/2021
Lei Complementar nº 897/2018 de 06/04/2018
Lei Complementar nº 847/2017 de 12/01/2017
Decreto nº 3802/2015 de 30/04/2015
Lei Complementar nº 778/2014 de 23/04/2014
Lei Complementar nº 665/2012 de 27/12/2012
Lei Complementar nº 666/2012 de 27/12/2012
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Decreto nº 2678/2011 de 01/02/2011
Lei Complementar nº 581/2011 de 07/01/2011
Lei Complementar nº 546/2010 de 31/03/2010
Decreto nº 2379/2009 de 20/10/2009
Lei Complementar nº 408/2007 de 26/07/2007
Lei Complementar nº 385/2007 de 04/04/2007
Lei Complementar nº 337/2005 de 07/12/2005
Lei Complementar nº 331/2005 de 22/09/2005
Lei Complementar nº 293/2004 de 08/07/2004
Lei Complementar nº 265/2003 de 15/09/2003
Lei Complementar nº 246/2002 de 27/06/2002
Lei Complementar nº 143/1999 de 05/02/1999
Lei Complementar nº 134/1998 de 17/12/1998
Lei Complementar nº 131/1998 de 09/12/1998
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Lei Complementar nº 4167/1988 de 03/10/1988