Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 89/1996

Dá nova redação aos artigos 168 e 199, da Lei Complementar nº 46, de 31/01/94.

LEI COMPLEMENTAR Nº 89

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação aos artigos 168 e 199, da Lei Complementar Nº 46 , de 31 de dezembro de 1994.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº 80 , de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. - É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

Parágrafo único....

Art. 199. O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos:

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 05 % (cinco) anos ininterruptos; e

II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança.

§ 5º ...

§ 6º No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o

§ 4º deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 7º A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de confiança, gratificação especial para motoristas e a gratificação de função de chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, deste artigo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 30/12/96)

Art. 1

Art. 199

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994