Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 890/2018

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 890

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.

Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela LEI Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DETRAN/ES, constante do Anexo I desta LEI Complementar.

Art. 3º O Quadro de Servidores do DETRAN/ES fica estruturado da seguinte forma:

I - Parte Permanente - integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo II desta LEI Complementar;

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo III desta LEI Complementar.

Parágrafo único. As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a parte permanente do Quadro de Servidores do DETRAN/ES, bem como os requisitos para seu provimento, estão relacionados no Anexo IV desta LEI Complementar.

Art. 4º Para efeito desta LEI Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por LEI, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a LEI estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da tabela de subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representada por números arábicos, tabela de subsídio, relativa à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;

VI - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido; e

VII - interstício: lapso temporal estabelecido para fins de contagem para promoção e progressão.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O ingresso no quadro de servidores do DETRAN/ES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º Poderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.

Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo, e deverão atender às regras específicas estabelecidas nesta LEI Complementar.

Art. 7º A nomeação para o quadro dos servidores do DETRAN/ES dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 10 desta LEI Complementar.

Art. 10. Será interrompida a contagem do interstício, prevista no art. 8º desta LEI Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em LEI, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do DETRAN/ES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por LEI própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, no subsídio, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 14. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de outubro para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de setembro.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de outubro.

Art. 15. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Art. 16. A promoção por seleção será regulamentada por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do DETRAN/ES remunerados por subsídio é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 18. Os subsídios dos servidores do DETRAN/ES, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por LEI Ordinária.

§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, é a constante do Anexo IX desta LEI Complementar.

§ 2º Os servidores do DETRAN/ES remunerados por subsídio serão posicionados horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio de que trata o

§ 1º deste artigo, na forma do Anexo V, respeitando o padrão que se encontra com a correspondente referência.

Art. 19. A promoção de que trata o

Capítulo IV desta LEI Complementar não se aplica aos servidores remunerados por vencimento.

Art. 20. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta LEI Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimento, e importa na vedação de pagamento ou acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º Excetuam-se do

§ 2º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 21. Os servidores do DETRAN/ES, que exercerem a opção na forma do art. 20, serão enquadrados horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de servidor público efetivo do DETRAN/ES, na forma do Anexo VI.

§ 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores do DETRAN/ES ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 22. Os servidores do DETRAN/ES que exercerem a opção de que trata o art. 20 desta LEI Complementar serão enquadrados nas classes da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo VII.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

Art. 23. Aplicam-se as normas desta LEI Complementar, no que couber, aos servidores do DETRAN/ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da EMENDA Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos VI e VII, respectivamente.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores aposentados e pensionistas de ex-servidores do DETRAN/ES de que trata o caput deste artigo será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

§ 2º Os proventos dos servidores aposentados e pensionistas de ex-servidores do DETRAN/ES que aderirem ao regime desta LEI Complementar serão calculados de maneira proporcional à carga horária exercida quando em atividade, caso tenha aposentado em cargo com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas.

Art. 24. Aplicam-se as normas desta LEI Complementar, no que couber, aos ex-empregados do DETRAN/ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do DETRAN/ES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos VI e VII, respectivamente.

§ 1º O tempo de serviço dos empregados, ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados do DETRAN/ES, de que trata o

caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

§ 2º Os proventos dos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados do DETRAN/ES, desde que percebam complementação de aposentadoria ou de pensão, que aderirem ao regime desta LEI Complementar serão calculados de maneira proporcional à carga horária exercida quando em atividade, caso tenha aposentado em cargo com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas.

Art. 25. Os servidores do DETRAN/ES que fizeram opção pela modalidade de remuneração por subsídio, por ocasião da LEI Complementar nº 536 , de 28 de dezembro de 2009, serão reposicionados nas referências e classes da Tabela de Subsídio, observando o disposto nos arts. 21 e 22 desta LEI Complementar.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio permanecerão posicionados nas classes em que se encontram.

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo somente serão reposicionados na Tabela de Subsídio quando o seu novo posicionamento não implicar redução do seu subsídio.

Art. 26. Os servidores do DETRAN/ES já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da LEI Complementar nº 536 , de 2009, enquadrados nos padrões Q e R da Tabela de Subsídio, serão posicionados na referência 15 da Tabela de Subsídio a que se refere o

§ 1º do art. 18, mantendo-se na mesma classe em que se encontram.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da Tabela de Subsídio.

Art. 27. Os servidores do DETRAN/ES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no art. 20, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta LEI Complementar.

Art. 28. Os servidores efetivos, ativos do DETRAN, remunerados por subsídio, estáveis ou em estágio probatório, nomeados até a data de publicação desta LEI Complementar, poderão participar de ciclos de promoção transitória, conforme critérios de desempenho, escolaridade e maturidade profissional estabelecidos no art. 17 da LEI Complementar nº 536 , de 2009.

§ 1º O requisito de escolaridade que trata o caput deste artigo deverá apresentar correlação com as atribuições do cargo efetivo ou do cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada.

§ 2º As promoções transitórias ocorrerão em ciclos realizados no mês de junho de cada ano.

§ 3º A promoção transitória será garantida por 5 (cinco) ciclos, devendo o primeiro ser realizado em junho de 2018.

§ 4º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão submeter-se à promoção transitória, desde que possuam título que os tornem aptos,

considerando a tabela constante no Anexo VIII desta LEI Complementar.

§ 5º Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão promovidos ao nível imediatamente superior ao que se encontram nos termos do art. 17 da LEI Complementar nº 536 , de 2009.

§ 6º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que tenham concluído curso que os tornem aptos à promoção transitória, deverão submeter-se ao processo promocional transitório no ciclo de junho de 2018.

§ 7º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que estiverem, até a data de publicação desta LEI Complementar, realizando curso que os tornem aptos à promoção poderão submeter-se a ciclo de promoção transitória, no ciclo seguinte à sua conclusão com apresentação do respectivo título.

§ 8º O servidor, que após a publicação desta LEI Complementar, optar por participar da próxima promoção na modalidade de promoção por seleção, não poderá mais se submeter à promoção transitória a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º A promoção transitória, a que se refere o caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho.

§ 10 O servidor que, após a publicação desta LEI Complementar, for promovido nos termos do caput deste artigo passará a utilizar a modalidade de promoção por seleção para as promoções subsequentes.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 30. Esta LEI Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2018.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições relacionadas ao regime remuneratório de subsídio contidas na LEI Complementar nº 536 , de 28 de dezembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2018)

Sob ADIN nº 5109 - Julgamento Final

"O anexo único da LEI Complementar 734 /2013, assim como o Anexo IV, da LEI Complementar 890 /2018, ambas do Estado do Espírito Santo, na parte em que conferem ao cargo de Técnico Superior - formação Direito, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES atribuições de representação judicial e de consultoria jurídica da autarquia estadual, violou o artigo 132, caput, da Constituição Federal, que atribuiu aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do Anexo Único da LEI Complementar 734 /2013 e do Anexo IV da LEI Complementar 890 /2018, ambas do Estado do Espírito Santo, especificamente quanto às expressões "representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia" e "bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", resguardada a validade dos atos já praticados. Ministro Luiz Fux.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º desta LEI Complementar)

NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA

Assistente Técnico de Trânsito I, II e III Assistente de Trânsito

Técnico Superior I, II e III Analista de Trânsito

ANEXO II

(a que se refere o inciso I do art. 3º desta LEI Complementar)

CARGO VAGAS

Analista de Trânsito 91

Assistente de Trânsito 280

Total Geral 371

ANEXO III

(a que se refere o inciso II do art. 3º desta LEI Complementar)

Cargo Quantitativo

Auxiliar de Serviços 1

Agente Operacional 4

Total Geral 5

ANEXO IV

(a que refere o parágrafo único do art. 3º desta LEI Complementar)

Descrição sumária dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Servidores DETRAN/ES

Cargo: Analista de Trânsito

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso. Formações Admitidas: Administração, Análise de Sistemas, Sistemas de Informação, Ciências da Computação, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Marketing, Pedagogia, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV, Relações Públicas e Serviço Social.

Atribuição:

Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar e desenvolver estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados à área de trânsito de acordo com a área de conhecimento específica e de atuação; Desenvolver pesquisas, planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos, subprojetos, ações e atividades de acordo com a área de atuação e formação; Planejar, propor normatizações e regulamentos, auditar e fiscalizar a realização de serviços, projetos, atividades, processos e outras ações exercidas diretamente pela Autarquia ou que, por esta, sejam objeto de contratação, credenciamento, convênio ou terceirização; Avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, administrativo e operacional que busquem a inovação e a melhoria contínua dos serviços prestados, de acordo com a área de atuação e formação; Participar da análise e avaliação da introdução de novos processos organizacionais e instrumentos tecnológicos e de informação; Promover e apoiar ações e articulações técnicas intra e interinstitucionais, nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar a integração e o alinhamento de parcerias, a formação de redes e equipes para potencializar a elaboração de programas e projetos; Representar a entidade junto a Conselhos (Estaduais, Regionais e Federais) e outras Instituições e esferas, bem como em Colegiados, Fóruns de discussão, audiências públicas, reuniões técnicas e eventos com interface com as atribuições da Instituição, desde que designado para tal atividade; Analisar processos e emitir relatórios e informes técnicos sobre projetos, estudos e demais expedientes de acordo com a área de atuação e formação; Elaborar e implementar políticas de gestão; Realizar análises estatísticas; Gerir os projetos e processos de trabalho, por meio do planejamento, acompanhamento e avaliação; Atender e prestar orientação ao público, de acordo com a área de atuação e formação; Executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro relativas às competências do Órgão Executivo de Trânsito Estadual, no âmbito de sua circunscrição, desde que designado para tal atividade, pelo dirigente máximo do DETRAN/ES; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito para fins de desempenho de suas atividades; Executar atividades correlatas, conforme a área de atuação, conhecimentos específicos da formação e regulamentação interna, inclusive nas demais unidades do DETRAN/ES. Atribuições Complementares e Específicas - Formação Direito: Interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; Interpretar textos e instrumentos legais; Elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN/ES; Elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a emissão de parecer; Representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da Autarquia; Acompanhar o andamento dos processos; Apresentar recursos em qualquer instância; Comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do Órgão; Promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN/ES; Desempenhar outras atribuições, de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Executar atividades correlatas, conforme a área de atuação, inclusive nas demais unidades do DETRAN/ES.

Cargo: Assistente de Trânsito

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação

Atribuição:

Executar atividades de fiscalização, administrativa, técnica e operacional nas áreas/setores do DETRAN/ES; Executar e/ou supervisionar atividades referentes a registro, distribuição, remessa e arquivamento de documentos e processos administrativos, conforme normas estabelecidas; Acompanhar e fiscalizar a realização de serviços, projetos, atividades, processos e outras ações exercidas diretamente pela Autarquia ou que, por esta, sejam objeto de contratação, credenciamento, convênio ou terceirização; Atender e prestar orientação ao público; Analisar processos e validar documentos necessários e executar demais procedimentos relacionados à área de veículos e condutores; Participar e executar ações educativas de trânsito; Executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro relativas às competências do Órgão Executivo de Trânsito Estadual, no âmbito de sua circunscrição, desde que designado para tal atividade, pelo dirigente máximo do DETRAN/ES; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar atividades correlatas, conforme a área de atuação e regulamentação interna, inclusive nas demais unidades do DETRAN/ES.

ANEXO V

(a que se refere o

§ 2º do art. 18 desta LEI Complementar)

PADRÕES DE SUBSÍDIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 536 /2009 REFERÊNCIAS DE SUBSÍDIO

A 1

B 2

C 3

D 4

E 5

F 6

G 7

H 8

I 9

J 10

L 11

M 12

N 13

O 14

P Q R 15

ANEXO VI

(a que se refere o art. 21 desta LEI Complementar)

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO VII

(a que se refere o art. 22 desta LEI Complementar)

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anos I

de 10 a 20 anos II

Acima de 20 III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes

Até 10 anos I

Acima de 10 anos II

ANEXO VIII

(a que se refere o

§ 4º do artigo 28 desta LEI Complementar)

Cargo: Assistente de Trânsito

Nível Atual Nível a ser Promovido Título Exigido

I II Graduação ou Tecnólogo

II III Especialização - Lato Sensu

Cargo: Analista de Trânsito

Nível Atual Nível a ser Promovido Título Exigido

I II Especialização - Lato Sensu

II III Mestrado

III IV Doutorado

ANEXO IX

(a que se refere o

§ 1º do art. 18 desta LEI Complementar)

TABELA DE SUBSÍDIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1068/2023 de 19/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 536/2009 de 28/12/2009