Lei Complementar nº 891/2018
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 891
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela LEI Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O subsídio de que trata esta LEI Complementar será fixado por LEI, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPAJM, constante do Anexo I desta LEI Complementar.
Art. 4º O Quadro de Servidores do IPAJM fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente: integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo II desta LEI Complementar;
II - Parte Suplementar: integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo III desta LEI Complementar.
Parágrafo único. As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a parte permanente do Quadro de Servidores do IPAJM, bem como os requisitos para seu provimento, estão relacionados no Anexo IV desta LEI Complementar.
Art. 5º Para efeito desta LEI Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por LEI, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a LEI estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da tabela de subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representada por números arábicos, da tabela de subsídios, relativa à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VI - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º O ingresso no quadro de servidores do IPAJM ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º Poderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta LEI Complementar.
Art. 8º A nomeação para o quadro dos servidores do IPAJM dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício, prevista no art. 9º desta LEI Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em LEI, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IPAJM, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por LEI própria.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, no subsídio, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de julho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho.
Art. 16. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 17. A promoção por seleção será regulamentada por legislação própria.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IPAJM remunerados por subsídio é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Não se aplica a remuneração por subsídio aos servidores ocupantes dos cargos elencados nos arts. 17 e 20 da LEI Complementar nº 351 , de 28 de dezembro de 2005.
Art. 19. Os subsídios dos servidores do IPAJM, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por LEI ordinária.
Parágrafo único. A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, é a constante do Anexo VII desta LEI Complementar.
Art. 20. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação da LEI Complementar nº 501 , de 05 de novembro de 2009, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimento, e importa na vedação de pagamento ou acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º Excetuam-se do
§ 2º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 21. Os servidores do IPAJM, que exercerem a opção na forma do art. 20, serão enquadrados horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de servidor público efetivo do IPAJM, na forma do Anexo V.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores do IPAJM ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 22. Os servidores do IPAJM que exercerem a opção de que trata o art. 20 desta LEI Complementar serão enquadrados nas classes da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo VI.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
Art. 23. Aplicam-se as normas desta LEI Complementar, no que couber, aos servidores do IPAJM aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da EMENDA Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 24. Aplicam-se as normas desta LEI Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IPAJM aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IPAJM complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 25. Os servidores do IPAJM já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da LEI Complementar nº 501 , de 2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio, serão posicionados na referência 15 da Tabela de Subsídio a que se refere o parágrafo único do art. 19, mantendo-se na mesma classe em que se encontram.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da Tabela de Subsídio.
Art. 26. Os servidores do IPAJM que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no art. 20, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta LEI Complementar.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 28. Esta LEI Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 29. Ficam revogados a LEI Complementar nº 675 , de 04 de março de 2013, as disposições relacionadas ao regime remuneratório de subsídio contidas na LEI Complementar nº 501 , de 05 de novembro de 2009, o art. 4º da LEI Complementar nº 480 , de 30 de março de 2009, o art. 21 e o Anexo XI da LEI Complementar nº 351 , de 28 de dezembro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 05/04/2018)
ANEXO I
a que se refere o art. 3º desta LEI Complementar
ANEXO II
a que se refere o inciso I do art. 4º desta LEI Complementar
ANEXO III
a que se refere o inciso II do art. 4º desta LEI Complementar
Cargo Quantitativo
Auxiliar Previdenciário 2
Telefonista Previdenciário 2
Auxiliar Técnico Previdenciário 13
Total Geral 17
ANEXO IV
a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta LEI Complementar
ANEXO V
a que se refere o caput do art. 21 desta LEI Complementar
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 15
ANEXO VI
a que se refere o caput do art. 22 desta LEI Complementar
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes
Até 10 anos I
de 10 a 20 anos II
Acima de 20 III
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes
Até 10 anos I
Acima de 10 anos II
ANEXO VII
a que se refere o parágrafo único do art. 19 desta LEI Complementar
TABELA DE SUBSÍDIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 501/2009 de 05/11/2009
Lei Complementar nº 351/2005 de 28/12/2005
Lei Complementar nº 480/2009 de 30/03/2009
Lei Complementar nº 675/2013 de 04/03/2013