Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 892/2018

Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 892

(Vide Regulamentação dada pelo Decreto nº 4416 /2019) (Vide Decreto nº 4277 /2018) Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 8º da LEI Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte: I - Conselho da Polícia Civil: a) Plenário do Conselho da Polícia Civil; b) Secretaria Executiva; II - Delegado Geral da Polícia Civil: a) Gabinete do Delegado Geral; b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto; c) Chefia de Gabinete; III - Corregedoria Geral da Polícia Civil: a) Gabinete do Corregedor Geral; b) Gabinete do Corregedor Adjunto; c) Divisão de Crimes Funcionais; d) Divisão de Acompanhamento Funcional; e) Divisão de Acompanhamento Processual; f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar: 1. Comissões Permanentes; IV - Academia da Polícia Civil: a) Unidade de Direção; b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo; c) Unidade Executiva; V - Superintendência de Administração e Finanças: a) Gabinete do Superintendente; b) Departamento de Orçamento e Finanças; c) Departamento de Recursos Humanos; d) Divisão de Promoção Social; VI - Superintendência de Apoio Logístico e Engenharia: a) Gabinete do Superintendente; b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria; c) Divisão de Controle de Patrimônio; d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial; VII - Superintendência de Inteligência e Ações Estratégicas: a) Gabinete do Superintendente; b) Divisão de Inteligência; c) Divisão de Ações Estratégicas; VIII - Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação: a) Gabinete do Superintendente: 1. Coordenadoria do Sistema DEON; b) Divisão de Telecomunicações; c) Divisão da Tecnologia da Informação; IX - Superintendência de Polícia Interestadual e de Capturas: a) Gabinete do Superintendente; b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis; c) Unidades Policiais; X - Superintendência de Polícia Especializada: a) Gabinete do Superintendente; b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa: 1. Gabinete do Departamento; 2. Serviço de Inteligência e Planejamento; 3. Unidades Policiais; c) Departamento Especializado de Investigações Criminais: 1. Gabinete do Departamento; 2. Serviço de Inteligência e Planejamento; 3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio: 3.1. Gabinete do Chefe da Divisão; 3.2. Adjunto da Divisão; 3.3. Unidades Policiais; 4 . Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos: 4.1. Gabinete do Chefe da Divisão; 4.2. Adjunto da Divisão; 4.3. Unidades Policiais; d) Departamento Especializado de Narcóticos: 1. Gabinete do Departamento; 2. Serviço de Inteligência e Planejamento; 3. Unidades Policiais; e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher: 1. Gabinete do Chefe da Divisão; 2. Unidades Policiais; f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito: 1. Gabinete do Chefe da Divisão; 2. Unidades Policiais; g) Divisão Especializada da Região Metropolitana: 1. Gabinete do Chefe da Divisão; 2. Unidades Policiais; XI - Superintendência de Polícia Regional Metropolitana: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais Tipo 1 - Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; c) Delegacia Regional Tipo 2 - Guarapari: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; XII - Superintendência de Polícia Regional Sul: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacia Regional Tipo 2 - Cachoeiro de Itapemirim: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; c) Delegacias Regionais Tipo 3 - Alegre, Anchieta e Itapemirim: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; XIII - Superintendência de Polícia Regional Serrana: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacia Regional Tipo 2 - Venda Nova do Imigrante: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; c) Delegacias Regionais Tipo 3 - Ibatiba e Santa Teresa: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; XIV - Superintendência de Polícia Regional Norte: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais Tipo 2 - Aracruz, Linhares e São Mateus: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; XV - Superintendência de Polícia Regional Noroeste: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais Tipo 2 - Colatina e Nova Venécia: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; c) Delegacia Regional Tipo 3 - Barra de São Francisco: 1. Gabinete do Chefe da Regional; 2. Unidades Policiais; XVI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica: a) Gabinete do Superintendente: 1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica; b) Departamento de Laboratório Forense: 1. Gabinete do Chefe do Departamento; 2. Seções; c) Departamento Médico-Legal: 1. Gabinete do Chefe do Departamento; 2. Serviço de Perícia Médico-Legal; 3. Serviço Médico-Legal; d) Departamento de Criminalística: 1. Gabinete do Chefe do Departamento; 2. Serviço de Perícias Externas; 3. Serviço de Perícias Internas; e) Departamento de Identificação: 1. Gabinete do Chefe do Departamento; 2. Serviço de Perícia Interna e Externa; 3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.

§ 1º O Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por DECRETO.

§ 2º Independentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições: I - total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição; II - necessidades e peculiaridades de cada unidade policial; III - conveniência e interesse público, devidamente fundamentados." (NR)

Art. 2º O art. 10 da LEI Complementar nº 04 , de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. (...) I - Delegado Geral da Polícia Civil - Presidente; II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil - Vice-Presidente; III - Corregedor Geral da Polícia Civil; IV - Diretor da Academia da Polícia Civil; V - Superintendente de Administração e Finanças; VI - Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas; VII - Superintendente de Polícia Especializada; VIII - Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica; IX - 02 (duas) vagas para Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de rodízio; X - Presidente ou representante do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. (...)." (NR)

Art. 3º O art. 13 da LEI Complementar nº 04 , de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o exercício das funções de: I - Delegado Geral da Polícia Civil; II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil; III - Corregedor Geral da Polícia Civil; IV - Diretor da Academia de Polícia Civil.

§ 1º As designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do Governador do Estado. (...)." (NR)

Art. 4º O art. 24 da LEI Complementar nº 04 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. A classificação, as atribuições e as exigências para provimento dos cargos da Polícia Civil serão definidas por LEI." (NR)

Art. 5º Serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas - FG as funções constantes dos ANEXOS I e II desta LEI Complementar.

§ 1º As funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.

§ 2º Os ocupantes das funções gratificadas constantes do

ANEXO II serão designados por ATO do Delegado Geral da Polícia Civil.

§ 3º A Função Gratificada - FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.

§ 4º A Função Gratificada - FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.

§ 5º A Função Gratificada - FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.

§ 6º Os valores das funções gratificadas, de que trata esta LEI Complementar, serão alterados por LEI Ordinária.

Art. 6º O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições: I - substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil; II - compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente; III - compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI; IV - auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil; V - exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES; VI - desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados; VII - exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.

Art. 7º O art. 3º da LEI Complementar nº 71 , de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) (...) IX - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil. (...)." (NR)

Art. 8º O art. 13 da LEI nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13. Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do ATO de nomeação.

§ 1º Os candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação, a critério e conveniência da administração pública.

§ 2º Os candidatos inscritos no curso de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do respectivo cargo." (NR)

Art. 9º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento em comissão, conforme denominações, referências, quantitativos e valores, constantes do

ANEXO III desta LEI Complementar.

Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, dentro de uma mesma circunscrição, na respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.

§ 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho.

§ 3º O Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.

§ 4º O quantitativo máximo de Delegados de Polícia designados para acumular outras delegacias de polícia e, consequentemente, receberem a GAT, não poderá ultrapassar a 60 (sessenta).

Art. 11. O Anexo I, a que se refere o art. 1º da LEI Complementar nº 756 , de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do

ANEXO IV desta LEI Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

Art. 13. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.

Art. 14. Ficam revogados: I - o

§1º do art. 9º e o art. 32 da LEI Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990; II - o art. 2º e o Anexo Único da LEI Complementar nº 656 , de 19 de dezembro de 2012; III - o caput e o

§ 3º do art. 2º da LEI Complementar nº 756 , de 27 de dezembro de 2013; IV - a LEI Complementar nº 599 , de 1º de setembro de 2011; V - o caput e o

§ 4º do art. 3º da LEI Complementar nº 844 , de 15 de dezembro de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 06/04/2018)

ANEXO I a que se refere o art. 5º desta LEI Complementar DENOMINAÇÃO QUANT. VALOR EM R$

UNIT TOTAL

1 Delegado Geral 1 4.101,84 4.101,84

2 Delegado Geral Adjunto, Corregedor Geral, Diretor da Academia da Polícia Civil 3 3.534,00 10.602,00

3 Superintendente de Polícia 12 2.850,00 34.200,00

4 Corregedor Adjunto, Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Chefe de Departamento Especializado, Delegado Regional - Tipo 1, Delegado Regional - Tipo 2 18 1.777,14 31.988,52

5 Assessor Técnico do Delegado Geral, Chefe de Gabinete do Delegado Geral, Delegado Regional-Tipo 3, Chefe de Divisão, Delegado Titular de Delegacia Especializada de Homicídio 35 1.367,28 47.854,80

6 Chefe do Departamento de Criminalística, Chefe do Departamento de Identificação, Chefe do Departamento de Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico Legal 4 1.777,14 7.108,56

7 Chefe da Divisão de Suprimentos e Zeladoria, Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio, Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial, Chefe da Divisão de Telecomunicações, Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação 5 1.367,28 6.836,40

TOTAL 78 142.692,12

ANEXO II a que se refere o art. 5º desta LEI Complementar DENOMINAÇÃO REF. QUANT. VALOR EM R$

UNIT TOTAL

1 Função Gratificada FG PCES-1 72 1.200,00 86.400,00

2 Função Gratificada FG PCES-2 105 900,00 94.500,00

3 Função Gratificada FG PCES-3 137 600,00 82.200,00

TOTAL GERAL: 314 263.100,00

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG PCES-1

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade policial.

FG PCES-2

Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES; coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da PCES; assessorar o Delegado de Polícia.

FG PCES-3

Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES.

ANEXO III a que se refere o art. 9º desta LEI Complementar DENOMINAÇÃO REF. QUANT. VALOR EM R$

UNIT TOTAL

1 Assessor Especial I QCE-03 2 5.469,13 10.938,26

2 Assessor Especial II QCE-05 1 2.734,57 2.734,57

TOTAL GERAL: 3 13.672,83

ANEXO IV a que se refere o art. 11 desta LEI Complementar CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES

MUNICÍPIO REGIONAL CIRCUNSCRIÇÃO SUPERINTENDÊNCIA

01 Vitória 1ª Regional Vitória SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA (sede: Vitória)

02 Vila Velha 2ª Regional Vila Velha

03 Serra 3ª Regional Serra

04 Cariacica 4ª Regional Cariacica

05 Viana

06 Guarapari 5ª Regional Guarapari

07 Alegre 6ª Regional Alegre SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SUL (sede: Cachoeiro de Itapemirim)

08 Apiacá

09 Bom Jesus do Norte

10 Divino São Lourenço

11 Dores do Rio Preto

12 Guaçuí

13 Jerônimo Monteiro

14 São José do Calçado

15 Atílio Vivácqua 7ª Regional Cachoeiro de Itapemirim

16 Cachoeiro de Itapemirim

17 Castelo

18 Mimoso do Sul

19 Muqui

20 Vargem Alta

21 Itapemirim 9ª Regional Itapemirim

22 Marataízes

23 Presidente Kennedy

24 Rio Novo do Sul

25 Alfredo Chaves 10ª Regional Anchieta

26 Anchieta

27 Iconha

28 Piúma

29 Brejetuba 8ª Regional Ibatiba SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SERRANA (sede: Venda Nova do Imigrante)

30 Ibatiba

31 Ibitirama

32 Irupi

33 Iúna

34 Muniz Freire

35 Afonso Cláudio 11ª Regional Venda Nova do Imigrante

36 Conceição do Castelo

37 Domingos Martins

38 Laranja da Terra

39 Marechal Floriano

40 Venda Nova do Imigrante

41 Itaguaçu 12ª Regional Santa Teresa

42 Itarana

43 Santa Leopoldina

44 Santa Maria de Jetibá

45 Santa Teresa

46 São Roque do Canaã

47 Água Doce do Norte 14ª Regional Barra de São Francisco SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NOROESTE (sede: Colatina)

48 Águia Branca

49 Barra de São Francisco

50 Ecoporanga

51 Mantenópolis

52 Alto Rio Novo 15ª Regional Colatina

53 Baixo Guandu

54 Colatina

55 Governador Lindenberg

56 Marilândia

57 Pancas

58 São Domingos do Norte

59 Boa Esperança 17ª Regional Nova Venécia

60 Montanha

61 Mucurici

62 Nova Venécia

63 Pinheiros

64 Ponto Belo

65 São Gabriel da Palha

66 Vila Pavão

67 Vila Valério

68 Aracruz 13ª Regional Aracruz SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NORTE (sede: Linhares)

69 Fundão

70 Ibiraçu

71 João Neiva

72 Linhares 16ª Regional Linhares

73 Rio Bananal

74 Sooretama

75 Conceição da Barra 18ª Regional São Mateus

76 Jaguaré

77 Pedro Canário

78 São Mateus