Lei Complementar nº 895/2018
Altera a LEI Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 895
Altera a LEI Complementar nº 197 , de 11 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 2º da LEI Complementar nº 197 , de 11 de janeiro de 2001, que moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração Superior;
b) Diretor-Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria de Projetos;
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Técnica:
1. Núcleo de Projetos Especiais;
b) Diretoria Administrativa e Financeira:
1. Núcleo de Tecnologia da Informação;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte;
c) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal;
d) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal;
e) Gerência de Diagnóstico Laboratorial;
f) Gerência de Educação Sanitária e Ambiental;
g) Gerência de Licenciamento e Controle Florestal;
h) Gerência de Planejamento e Orçamento;
i) Gerência de Recursos Humanos;
j) Gerência de Terras e Cartografia;
k) Gerência Financeira;
l) Subgerências;
V - Nível de Atuação Regional:
a) Gerências Regionais;
b) Gerências Locais." (NR)
Art. 2º O Anexo Único, a que se refere o art. 3º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar na forma constante do Anexo I desta LEI Complementar.
Art. 3º O art. 7º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição:
(...)
IV - o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato;
V - um representante da Associação de Servidores do IDAF.
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ATO.
§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ATO do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
§ 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração.
§ 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF." (NR)
Art. 4º O art. 8º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...)
I - fixar as políticas e diretrizes institucionais básicas a serem cumpridas pelo IDAF;
II - receber e avaliar denúncias e sugestões encaminhadas à autarquia, determinando a apuração e adoção das ações pertinentes;
III - requerer informações relativas às decisões das Diretorias;
IV - propor melhorias nas normas de funcionamento e no Regimento Interno do IDAF;
V - referendar as ações, as medidas de gestão e o plano de investimentos do IDAF, bem como acompanhar a execução financeira e orçamentária;
VI - a análise e a aprovação prévia de:
a) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
b) tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;
c) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e o de investimentos e suas alterações significativas;
d) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;
e) atos de desapropriação e de alienação, exceto a doação de bens móveis aos municípios do Estado do Espírito Santo; e
f) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;
VII - delegar competência à Diretoria Presidência, quando necessário." (NR)
Art. 5º Visando atender às necessidades específicas do IDAF ficam extintos e criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos II e III, respectivamente, que integram esta LEI Complementar.
Art. 6º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/04/2018)
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º)
CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS
CARGO COMISSIONADO REF. QTD. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
Chefe da Assessoria Jurídica IC-02 1 4.591,82 4.591,82
Chefe de Gabinete IC-04 1 1.408,45 1.408,45
Chefe da Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Chefe de Assessoria de Planejamento IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Chefe da Assessoria de Captação de Recursos IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Total 5 12.888,03
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total
Chefe de Assessoria Jurídica IC-01 1 4.591,82 4.591,82
Gerente Setorial IC-02 11 3.900,00 42.900,00
Chefe de Gabinete IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Chefe de Assessoria de Comunicação IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Chefe de Assessoria de Projetos IC-03 1 2.295,92 2.295,92
Assessor Técnico IC-04 3 1.408,45 4.225,35
Total 18 58.604,93
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º)
FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS
Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total
Chefe de Departamento FG-1 07 1.377,55 9.642,85
Chefe de Escritório Regional FG-2 04 918,37 3.673,48
Secretária da Diretoria FG-3 02 612,23 1.224,46
Chefe de Escritórios Locais FG-3 30 612,23 18.366,90
Chefe de
Seção FG-4 20 321,42 6.428,40
Motorista de Diretoria FG-5 02 306,11 612,22
Total 65 39.948,31
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS
Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total
Chefe de Núcleo de Projetos Especiais FG-01 01 1.271,66 1.271,66
Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação FG-01 01 1.271,66 1.271,66
Gerente Regional FG-01 06 1.271,66 7.629,96
Secretária da Diretoria FG-02 03 847,75 2.543,25
Gerente Local FG-02 31 847,75 26.280,25
Subgerente FG-02 20 847,75 16.955,00
Total 62 55.951,78
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 197/2001 de 11/01/2001