Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 895/2018

Altera a LEI Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 895

Altera a LEI Complementar nº 197 , de 11 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 2º da LEI Complementar nº 197 , de 11 de janeiro de 2001, que moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração Superior;

b) Diretor-Presidente;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Projetos;

III - Nível de Gerência:

a) Diretoria Técnica:

1. Núcleo de Projetos Especiais;

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

1. Núcleo de Tecnologia da Informação;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte;

c) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal;

d) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal;

e) Gerência de Diagnóstico Laboratorial;

f) Gerência de Educação Sanitária e Ambiental;

g) Gerência de Licenciamento e Controle Florestal;

h) Gerência de Planejamento e Orçamento;

i) Gerência de Recursos Humanos;

j) Gerência de Terras e Cartografia;

k) Gerência Financeira;

l) Subgerências;

V - Nível de Atuação Regional:

a) Gerências Regionais;

b) Gerências Locais." (NR)

Art. 2º O Anexo Único, a que se refere o art. 3º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar na forma constante do Anexo I desta LEI Complementar.

Art. 3º O art. 7º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição:

(...)

IV - o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato;

V - um representante da Associação de Servidores do IDAF.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ATO.

§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ATO do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.

§ 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas.

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração.

§ 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF." (NR)

Art. 4º O art. 8º da LEI Complementar nº 197 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

I - fixar as políticas e diretrizes institucionais básicas a serem cumpridas pelo IDAF;

II - receber e avaliar denúncias e sugestões encaminhadas à autarquia, determinando a apuração e adoção das ações pertinentes;

III - requerer informações relativas às decisões das Diretorias;

IV - propor melhorias nas normas de funcionamento e no Regimento Interno do IDAF;

V - referendar as ações, as medidas de gestão e o plano de investimentos do IDAF, bem como acompanhar a execução financeira e orçamentária;

VI - a análise e a aprovação prévia de:

a) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

b) tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;

c) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e o de investimentos e suas alterações significativas;

d) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;

e) atos de desapropriação e de alienação, exceto a doação de bens móveis aos municípios do Estado do Espírito Santo; e

f) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

VII - delegar competência à Diretoria Presidência, quando necessário." (NR)

Art. 5º Visando atender às necessidades específicas do IDAF ficam extintos e criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos II e III, respectivamente, que integram esta LEI Complementar.

Art. 6º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 06/04/2018)

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º)

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

CARGO COMISSIONADO REF. QTD. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

Chefe da Assessoria Jurídica IC-02 1 4.591,82 4.591,82

Chefe de Gabinete IC-04 1 1.408,45 1.408,45

Chefe da Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Chefe de Assessoria de Planejamento IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Chefe da Assessoria de Captação de Recursos IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Total 5 12.888,03

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total

Chefe de Assessoria Jurídica IC-01 1 4.591,82 4.591,82

Gerente Setorial IC-02 11 3.900,00 42.900,00

Chefe de Gabinete IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Chefe de Assessoria de Comunicação IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Chefe de Assessoria de Projetos IC-03 1 2.295,92 2.295,92

Assessor Técnico IC-04 3 1.408,45 4.225,35

Total 18 58.604,93

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º)

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS

Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total

Chefe de Departamento FG-1 07 1.377,55 9.642,85

Chefe de Escritório Regional FG-2 04 918,37 3.673,48

Secretária da Diretoria FG-3 02 612,23 1.224,46

Chefe de Escritórios Locais FG-3 30 612,23 18.366,90

Chefe de

Seção FG-4 20 321,42 6.428,40

Motorista de Diretoria FG-5 02 306,11 612,22

Total 65 39.948,31

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Cargo Comissionado Ref. Qtd. Valor unitário Valor total

Chefe de Núcleo de Projetos Especiais FG-01 01 1.271,66 1.271,66

Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação FG-01 01 1.271,66 1.271,66

Gerente Regional FG-01 06 1.271,66 7.629,96

Secretária da Diretoria FG-02 03 847,75 2.543,25

Gerente Local FG-02 31 847,75 26.280,25

Subgerente FG-02 20 847,75 16.955,00

Total 62 55.951,78

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 197/2001 de 11/01/2001