Lei Complementar nº 898/2018
Inclui os arts. 18-E e 27-A na LEI Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, instituindo o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 898
Inclui os arts. 18-E e 27-A na LEI Complementar nº 287 , de 14 de junho de 2004, instituindo o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluído o art. 18-E na LEI Complementar nº 287 , de 14 de junho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 18-E. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carga de trabalho e produtividade é definida por esta LEI Complementar.
§ 1º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Para os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº s 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não."
Art. 2º Fica incluído o art. 27-A na LEI Complementar nº 287 , de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39,
§ 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no
§ 2º deste artigo.
§ 2º Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.
§ 3º O RDE de que trata esta LEI importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público.
§ 4º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação.
§ 5º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral.
§ 6º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento.
§ 7º O Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação."
Art. 3º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/04/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 287/2004 de 14/06/2004