Lei Complementar nº 9/1990
Dá nova redação ao art. 2º, ítem IV, da Lei Complementar nº 02/1989.(Criação de Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 9.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º item IV da Lei Complementar nº 02 de 29/11/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - O município a ser criado deverá ter, no mínimo 2,5 (dois e meio) milésimos da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua arrecadação total".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 31/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 146/1999 de 04/05/1999
Lei Complementar nº 67/1995 de 01/11/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1989 de 29/11/1989