Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 90/1996

Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Policiais Militares.

LEI COMPLEMENTAR Nº 90

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Policiais Militares.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. - A gratificação prevista no artigo anterior, corresponderá a 5% (cinco por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada com base no soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O Policial Militar que já atingiu o limite de 35% (trinta e cinco por cento) ou mais, não fará jus a novos percentuais do referido adicional, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei".

Art. 2º O

§ 3º do artigo 65 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de1978, alterada pela Lei nº 3.841 , de 08 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. - ...

§ 3º O Policial Militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção, em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento):

I - O policial militar que já atingiu o limite de 15% (quinze por cento) ou mais, não fará jus a novos percentuais, garantido-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei;

II - A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data da promulgação desta Lei, será calculada proporcionalmente e de forma mista;

III - Para aplicação do disposto no inciso anterior será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados até a complementação de decênio."

Art. 3º Para os atuais Policiais Militares o Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no artigo 166, será concedido a cada 5 (cinco) anos efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:

I - Do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 5% (cinco por cento);

II - Do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);

III - Do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.063 , de 30 de junho de 1995, e o artigo 1º da Lei nº 3.068 , de 27 de julho de 1976, no que se refere ao artigo 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 139/1999 de 15/01/1999

Lei Complementar nº 124/1998 de 10/07/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978

Lei Ordinária nº 5063/1995 de 30/06/1995

Lei Ordinária nº 3068/1976 de 20/07/1976