Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 905/2019

Acrescenta o § 7º ao art. 1º da LEI Complementar nº 893, de 06 de abril de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 905

Acrescenta o

§ 7º ao art. 1º da LEI Complementar nº 893 , de 06 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 1º da LEI Complementar nº 893 , de 06 de abril de 2018, fica acrescido do

§ 7º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 7º O enquadramento previsto para ocorrer no processo de progressão de outubro de 2019 será antecipado para o mês de abril de 2019." (NR)

Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 24/04/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 893/2018 de 06/04/2018