Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 906/2019

Institui o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde - SVISUS no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 906

Institui o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde - SVISUS no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde - SVISUS, para realização de atribuições de interesse público a serem desempenhadas por profissionais do quadro inativo de servidores da saúde.

Art. 2º A instituição do serviço voluntário tem por objetivo permitir o aproveitamento técnico e qualificado de servidores da saúde que já se encontram aposentados, no exercício de competências próprias e exclusivas de assistência à saúde.

Art. 3º A seleção dos candidatos ao SVISUS estará condicionada a processo seletivo, a ser realizado nos termos de regulamento, que também tratará dos requisitos, forma de convocação, lotação e distribuição de carga horária dos voluntários.

Art. 4º A prestação do serviço voluntário disciplinada nesta LEI Complementar somente poderá ser efetuada mediante inscrição e anuência espontânea e formal, pelo servidor aposentado, dos termos da presente LEI Complementar e de regulamento.

Art. 5º Os servidores aposentados no cargo de Médico selecionados para o SVISUS serão designados para o desempenho de módulos de atividades com carga horária de 12 (doze) horas, definidas em escala prévia, a serem prestados em regime de plantão ou em frações.

§ 1º A soma dos módulos atribuídos a um mesmo médico aposentado voluntário, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) horas mensais.

§ 2º Pelo cumprimento de cada módulo, o servidor médico voluntário fará jus a uma ajuda de custo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 6º Aos demais servidores aposentados de nível superior do quadro da saúde selecionados para o SVISUS, bem como aos servidores aposentados de nível médio-técnico, fica estabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, definidas em escala prévia, a serem prestadas diariamente ou em regime de plantão.

Parágrafo único. Pela participação no SVISUS, os servidores descritos no caput farão jus a:

I - ajuda de custo mensal, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), caso aposentados em cargos de nível superior, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), caso aposentados em cargos de nível médio-técnico;

II - férias remuneradas, com adicional de 1/3 (um terço) da ajuda de custo, e abono natalino;

III - vale-transporte, para cobertura dos custos de locomoção ao local de trabalho.

Art. 7º A ajuda de custo e os demais auxílios previstos nesta LEI Complementar serão pagos sem prejuízo dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos selecionados para o SVISUS e, quando for o caso, estarão sujeitos à incidência de impostos previstos na legislação federal.

§ 1º A ajuda de custo tem caráter indenizatório, não será base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e não será incorporada em nenhuma hipótese aos proventos dos servidores aposentados.

§ 2º Os valores atribuídos à ajuda de custo serão alterados por LEI ordinária.

Art. 8º A designação de servidores aposentados para o SVISUS terá duração por prazo de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O servidor aposentado selecionado para atuar no SVISUS não sofrerá alteração de sua situação jurídica de inatividade.

Art. 9º A dispensa da prestação de serviço voluntário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - ex officio, a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Administração, sem a necessidade de motivação prévia e específica para tanto;

III - quando o voluntário:

a) for julgado incapaz para o desempenho das suas atividades, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo;

b) sofrer penalidade em processo administrativo disciplinar por ATO cometido antes de sua aposentadoria;

c) incorrer em ATO análogo a infração funcional, após declaração em processo administrativo sumário em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;

d) for condenado por sentença transitada em julgado, em ação penal ou de improbidade administrativa, por ATO cometido no exercício de seu cargo, antes da aposentadoria ou durante designação para o SVISUS.

Parágrafo único. Findo o prazo definido na designação inicial, o servidor voluntário será desligado automaticamente do SVISUS.

Art. 10. Os servidores que atuem nos termos da presente LEI Complementar ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo;

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Art. 11. O número de vagas disponibilizadas no âmbito do SVISUS será estipulado por ATO privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, limitadas a, no máximo, 30% (trinta por cento) do número de servidores ativos, por cargo, do quadro da saúde estadual.

Parágrafo único. A efetiva designação do servidor aposentado para o SVISUS será realizada por ATO da Secretaria de Estado da Saúde, na forma de regulamento.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2019, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 13. Esta LEI Complementar terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/04/2019)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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