Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 91/1996

Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência da Policia Civil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 91

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as unidades organizacionais abaixo, com a seguinte estrutura:

I - DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

- Serviço de Proteção às Testemunhas;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação;

-

Seção de Apoio Operacional.

a) Delegacia; Anti-Sequestro:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação.

II - DIVISÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

a) Delegacia de Roubo e Banco:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção de Investigação;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Apoio Operacional.

b) Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação;

-

Seção de Apoio Operacional.

III - DIVISÃO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação;

-

Seção de Apoio Operacional.

a) Delegacia de Crimes Fazendários:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação;

-

Seção de Apoio Operacional.

§ 1º A atual Delegacia de Crimes Contra a Vida passa a integrar a estrutura da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa.

§ 2º A atual Delegacia de Segurança Patrimonial passa a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio.

Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a unidade operacional abaixo, com a seguinte estrutura:

I - Departamento de Polícia Judiciária de São Mateus:

a) Delegacia de Crimes Contra a Vida:

b) Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio;

c) Delegacia de Infrações Penais Outras;

d) Delegacia da Defesa da Mulher; e

e)

Seção de Apoio Operacional.

Parágrafo único. Cada Delegacia criada nas alíneas "a", "b", "c" e "d", terá a seguinte estrutura:

- Gabinete do Delegado Titular;

- Gabinete do Delegado Adjunto;

-

Seção Cartorária;

-

Seção de Investigação;

Art. 3º Fica acrescida à estrutura da Divisão de Promoção Social criada pela Lei Complementar nº 36 , de 06 de agosto de 1993, as seguintes unidades:

I - Serviço de Perícia Médica;

II - Serviço de Assistência Social.

Art. 4º A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a vida, em especial as de autoria desconhecida, bem como a integridade física e a liberdade das pessoas humanas.

Art. 5º A Delegacia Anti-Sequestro tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática do crime e seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro.

Art. 6º A Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a segurança patrimonial.

Art. 7º A Delegacia de Roubo a Banco tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações contra as instituições financeiras.

Art. 8º A Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de furtos e roubos contra o transporte de passageiros e cargas.

Art. 9º A Divisão de Crimes Contra a Fazenda e a Delegacia de Crimes Fazendários têm como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 10. A Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho, criada pela Lei nº 5.036 , de 15 de maio de 1995, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Delegado Titular;

II - Gabinete do Delegado Adjunto;

III -

Seção Cartorária;

IV -

Seção de Investigação;

V -

Seção de Apoio Operacional.

Art. 11. O Anexo I, da Lei Complementar nº 57 , de 27 de dezembro de 1994, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 27 de dezembro de 1994.

Art. 12. A distribuição dos Municípios abrangidos pelos Departamentos de Polícia Judiciária, criados e existentes, será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.

Art. 13. O artigo 37 da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. - Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à categoria imediatamente superior àquela a que pertence e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitada a existência de vagas, na forma da legislação específica."

Art. 14. A Polícia Civil poderá destinar até 3 (três) horas por semana para condicionamento físico dos policiais civis, cuja participação será definida por ato do Delegado-Chefe e será considerado ato de serviço.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da atividade 451020 60300174.807 - Manutenção da Polícia Civil, consignados no orçamento vigente que será suplementado, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1995.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.159 , de 15 de dezembro de 1995.

Ordeno, portanto, às autoridades que a cumpram e a façam cumprir.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania a faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 30/12/96)

ANEXO I

(a que se refere o

Art. 11)

NOMENCLATURA ATRIBUIÇÃO SUMÁRIA CATERGORIA QUANT. ESCOLARIDADE VENC. R$

Auxiliar de Serviços Laboratoriais Executar trabalhos relacionados com exames laboratoriais PC - ASL - 30 PC - ASL - 20 PC - ASL - 10 10 04 06 10 Grau Completo 150,00 107,00 65,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 36/1993 de 02/08/1993

Lei Ordinária nº 5036/1995 de 15/05/1995

Lei Complementar nº 57/1994 de 27/12/1994

Lei Complementar nº 3400/1981 de //

Lei Ordinária nº 5159/1995 de 15/12/1995