Lei Complementar nº 917/2019
Altera a redação do § 3º do art. 25 da LEI Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 917
Altera a redação do
§ 3º do art. 25 da LEI Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O
§ 3º do art. 25 da LEI Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. [ ... ]
[ ... ]
§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou da data do ATO de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria, podendo o segurado permanecer em atividade, mediante pedido deste e a critério da Chefia imediata, até o registro do ATO pelo Tribunal de Contas, observadas as regras sobre aposentadoria compulsória.
[ ... ]." (NR)
Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de agosto de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 20/08/2019)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004