Lei Complementar nº 918/2019
Altera dispositivos da LEI Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme, e dá outra providência.
LEI COMPLEMENTAR Nº 918
Altera dispositivos da LEI Complementar nº 657 , de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI Complementar nº 657 , de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. (...)
(...)
III - doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente." (NR)
"Art. 29. (...)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao caso constante nos incisos II e III do artigo 28, quando a incapacidade definitiva e permanente do Policial Civil o tornar inválido.
(...)." (NR)
"Art. 30. O Policial Civil julgado incapaz definitivamente para a atividade policial em decorrência do motivo constante dos incisos II e III do artigo 28 desta LEI Complementar será posicionado na última referência da tabela de subsídio." (NR)
"Art. 31. O Policial Civil inválido, nos termos do artigo 28 desta LEI Complementar, será aposentado com proventos decorrentes da promoção e do reposicionamento horizontal, de que
trata os artigos 28 e 29, observando, no que couber, os §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal." (NR)
Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 18/09/2019)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 657/2012 de 19/12/2012