Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 918/2019

Altera dispositivos da LEI Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme, e dá outra providência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 918

Altera dispositivos da LEI Complementar nº 657 , de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI Complementar nº 657 , de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. (...)

(...)

III - doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente." (NR)

"Art. 29. (...)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao caso constante nos incisos II e III do artigo 28, quando a incapacidade definitiva e permanente do Policial Civil o tornar inválido.

(...)." (NR)

"Art. 30. O Policial Civil julgado incapaz definitivamente para a atividade policial em decorrência do motivo constante dos incisos II e III do artigo 28 desta LEI Complementar será posicionado na última referência da tabela de subsídio." (NR)

"Art. 31. O Policial Civil inválido, nos termos do artigo 28 desta LEI Complementar, será aposentado com proventos decorrentes da promoção e do reposicionamento horizontal, de que

trata os artigos 28 e 29, observando, no que couber, os §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 18/09/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 657/2012 de 19/12/2012