Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 919/2019

Altera a LEI Complementar nº 192, de 22 de novembro de 2000.

LEI COMPLEMENTAR Nº 919

Altera a LEI Complementar nº 192 , de 22 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 10 da LEI Complementar nº 192 , de 22 de novembro de 2000, que cria a Secretaria de Estado do Turismo e Representação Institucional - SETUR, extingue a Secretaria de Estado Extraordinária do Turismo - SETUR e a Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR poderão ser utilizados da seguinte forma:

I - despesas de investimento em infraestrutura turística;

II - despesas de investimento relativas às instalações físicas da SETUR;

III - despesas de investimento e de custeio decorrentes da gestão de espaços de turismo, que estejam sob a responsabilidade da SETUR;

IV - capacitação técnica de recursos humanos na área de turismo." (NR)

Art. 2º O art. 11 da LEI Complementar nº 192 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. (...)

I - dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;

II - recursos decorrentes de convênios, contratos, consórcios, operações de créditos, firmados com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;

III - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses, efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VI - receitas advindas de concessão, locação, exploração comercial, publicitária e da gestão dos espaços do turismo, em virtude de contratos firmados pela SETUR;

VII - outras receitas eventuais que lhe venham a ser especificamente destinadas." (NR)

Art. 3º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 23/09/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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