Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 92/1996

Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e Tempo de Serviço dos Servidores Públicos Civis.

LEI COMPLEMENTAR Nº 92

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Públicos Civis.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 106 e o artigo 108, acrescido de dois parágrafos, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 106. - O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento."

"Art. 108. - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento)."

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.

§ 2º Para aplicação do disposto no

§ 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio."

Art. 2º Fica acrescentado às Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, um novo artigo 316 com a seguinte redação:

"Art. 316. - Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108, da Lei Complementar 46 /94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei".

Art. 3º Os artigos 316, 317 e 318, da Lei Complementar nº 46 /94, passam a ser numerados como 317, 318 e 319, respectivamente.

Art. 4º Para os atuais servidores públicos o Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no artigo 166, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:

I - Do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 05% (cinco por cento);

II - Do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);

III - Do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os itens I, II, III e IV do artigo 106, da Lei Complementar nº 46 /94.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1996)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994