Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 921/2019

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B à LEI Complementar nº 325, de 16 de junho de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 921

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B à LEI Complementar nº 325 , de 16 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI Complementar nº 325 , de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com as seguintes redações:

"Art. 4º - A Fica recomendada, no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória, criada pela LEI Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2005, a utilização de capacetes no uso de veículos ciclo-elétricos e ciclomotores."

"Art. 4º - B A circulação de veículos ciclo-elétricos e ciclomotores é permitida somente em áreas destinadas às de pedestres, ciclovias, ciclofaixas, vias primárias e vias secundárias, atendidas às seguintes condições:

I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas, vias primárias e vias secundárias;

III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

Parágrafo único. A circulação de veículos ciclo-elétricos e ciclomotores é permitida em vias primárias, quando estas forem destinadas ao lazer e com fluxo interrompido para veículos automotores."

Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 26 de setembro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O de 27/09/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 325/2005 de 16/06/2005