Lei Complementar nº 923/2019
Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 923
Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social.
§ 1º O COESP respeitará as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
§ 2º A atuação do COESP se pautará pelas formulações do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e pelo Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º O COESP poderá recomendar a adoção de providências legais às autoridades competentes.
§ 4º O COESP congregará representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais.
Art. 2º Ao COESP compete:
I - propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - articular-se e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Municipais de Segurança Pública, visando à formulação e a realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
IV - articular-se com o Conselho Nacional de Segurança Pública e zelar pela implementação de suas deliberações em nível estadual;
V - acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos agentes de segurança pública;
VI - acompanhar o resultado célere e eficaz na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado;
VII - acompanhar a execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - acompanhar o grau de confiabilidade e aceitabilidade dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado pela população por eles atendida; e
IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação afeta à área de segurança pública e defesa social.
Art. 3º Integram o COESP:
I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
V - um representante da Polícia Civil;
VI - um representante da Polícia Militar;
VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito;
IX - um representante do Poder Judiciário;
X - um representante do Poder Legislativo;
XI - um representante do Ministério Público Estadual;
XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
XIV - três representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
XV - três representantes de entidades de profissionais de segurança pública;
XVI - um representante da AMUNES (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo);
XVII - um representante da Polícia Federal; e
XVIII - um representante da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIV e XV do caput deste artigo serão eleitos na forma prevista em Regulamento.
§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIV e XV do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição dos membros referidos nos incisos XIV, XV e XVI do caput deste artigo.
Art. 4º O COESP se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5º A SESP, a quem compete exercer a função de Secretaria Executiva do COESP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o COESP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SESP.
Art. 6º A organização, o funcionamento e as demais competências do COESP serão regulamentados por ATO do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta LEI Complementar.
Art. 7º A participação no COESP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a LEI Complementar nº 568 , de 07 de dezembro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 14/10/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 568/2010 de 07/12/2010