Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 923/2019

Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 923

Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social.

§ 1º O COESP respeitará as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

§ 2º A atuação do COESP se pautará pelas formulações do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e pelo Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3º O COESP poderá recomendar a adoção de providências legais às autoridades competentes.

§ 4º O COESP congregará representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais.

Art. 2º Ao COESP compete:

I - propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - articular-se e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Municipais de Segurança Pública, visando à formulação e a realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Segurança Pública e zelar pela implementação de suas deliberações em nível estadual;

V - acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos agentes de segurança pública;

VI - acompanhar o resultado célere e eficaz na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado;

VII - acompanhar a execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

VIII - acompanhar o grau de confiabilidade e aceitabilidade dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado pela população por eles atendida; e

IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação afeta à área de segurança pública e defesa social.

Art. 3º Integram o COESP:

I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;

III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

V - um representante da Polícia Civil;

VI - um representante da Polícia Militar;

VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

IX - um representante do Poder Judiciário;

X - um representante do Poder Legislativo;

XI - um representante do Ministério Público Estadual;

XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;

XIV - três representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

XV - três representantes de entidades de profissionais de segurança pública;

XVI - um representante da AMUNES (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo);

XVII - um representante da Polícia Federal; e

XVIII - um representante da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIV e XV do caput deste artigo serão eleitos na forma prevista em Regulamento.

§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIV e XV do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição dos membros referidos nos incisos XIV, XV e XVI do caput deste artigo.

Art. 4º O COESP se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 5º A SESP, a quem compete exercer a função de Secretaria Executiva do COESP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o COESP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SESP.

Art. 6º A organização, o funcionamento e as demais competências do COESP serão regulamentados por ATO do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta LEI Complementar.

Art. 7º A participação no COESP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a LEI Complementar nº 568 , de 07 de dezembro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 14/10/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 568/2010 de 07/12/2010