Lei Complementar nº 924/2019
Autoriza o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 924
Autoriza o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, denominada Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba, nos termos do disposto na LEI Complementar Estadual nº 476 , de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º A iNOVA Capixaba terá prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Estado do Espírito Santo.
§ 2º A criação das subsidiárias da iNOVA Capixaba para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua finalidade será precedida de autorização legislativa específica, aplicando-se a essas o disposto nesta LEI Complementar.
Art. 2º A iNOVA Capixaba adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, por esta LEI Complementar e pelo seu estatuto, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do
§ 3º do art. 5º do DECRETO-LEI nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º A iNOVA Capixaba integrará a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual e será vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, compondo o Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A iNOVA Capixaba terá por finalidade executar ações e prestar serviços de saúde competindo-lhe:
I - prestar serviços gratuitos de atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
II - apoiar, recrutar ou capacitar o pessoal de saúde dos órgãos e entidades públicas e privadas que integrem e participem do SUS;
III - prestar serviços na área de desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade no âmbito do SUS;
IV - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na execução de ações e serviços públicos de saúde, em acordo com os critérios da regionalização e das referências assistenciais;
V - prestar serviços nas áreas de engenharia clínica, de reforma e manutenção predial, ampliação e construção de unidades de saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, de telemedicina, de classificação de risco, de assistência farmacêutica, de serviços de logística vinculada a serviços de saúde, de medicina legal e verificação de óbitos, dentre outros na área da saúde;
VI - desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de prática; e
VII - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensinos técnico e superior, públicas ou privadas, de interesse do SUS.
Art. 5º A iNOVA Capixaba observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do SUS e ainda as disposições da LEI Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Parágrafo único. A iNOVA Capixaba atuará visando assegurar a prevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, altruísta, qualificada e eficiente.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 6º O patrimônio da iNOVA Capixaba será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens constantes desta LEI Complementar, por aqueles que lhe forem destinados por ATO do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.
§ 1º Os bens da iNOVA Capixaba serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Só será admitida a doação à iNOVA Capixaba de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade específica definida pelo doador.
Art. 7º No caso de extinção da iNOVA Capixaba, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 8º Constituem receitas da iNOVA Capixaba:
I - as rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público;
II - as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio;
III - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público, com entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada;
IV - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho Curador;
VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; e
VII - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
CAPÍTULO V DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São órgãos superiores da iNOVA Capixaba:
I - a Diretoria Executiva;
II - o Conselho Curador; e
III - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A iNOVA Capixaba contará com ouvidoria e unidade de controle interno e compliance subordinadas diretamente ao Conselho Curador.
Art. 10. O estatuto social da iNOVA Capixaba definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no art. 9º desta LEI Complementar.
§ 1º O Conselho Curador será o órgão de direção superior, controle e fiscalização da iNOVA Capixaba, constituído por até 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O Conselho Curador será composto por:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado da Saúde - SESA;
b) Secretário de Estado do Governo - SEG;
c) Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; e
d) Secretário de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
II - membros indicados:
a) representante de entidade beneficente prestadora de serviços de saúde, reconhecida de utilidade pública estadual;
b) representante indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e
c) representante eleito entre os empregados próprios da iNOVA Capixaba, desde que não esteja no exercício de função sindical.
§ 3º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário da SESA.
§ 4º A atuação dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos porventura necessários à participação nas atividades desses Conselhos.
§ 5º O prazo de gestão dos membros indicados ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 6º O estatuto da iNOVA Capixaba deverá estabelecer os requisitos mínimos para a assunção das funções dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva, considerada a complexidade das atribuições e conhecimentos técnicos necessários.
§ 7º O representante dos empregados será escolhido dentre os empregados ativos da iNOVA Capixaba, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela entidade, permanecendo vaga a função enquanto não houver a composição do quadro funcional por concurso público.
§ 8º O representante de entidade beneficente prestadora de serviços de saúde, reconhecida de utilidade pública estadual, será indicado pelo Governador do Estado.
§ 9º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da iNOVA Capixaba, constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 10 O Conselho Fiscal será composto por:
I - representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, que o presidirá;
II - representante indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
III - representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre seus membros representantes dos usuários.
Art. 11. O Conselho Curador aprovará o regimento interno e os regulamentos da iNOVA Capixaba, assim como a estrutura e o quadro de pessoal de funções de confiança, respeitada a capacidade e a sustentabilidade financeira.
Art. 12. A Diretoria Executiva da iNOVA Capixaba será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) diretores, sendo um deles o Diretor-Geral.
§ 1º Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a LEI, com o estatuto da iNOVA Capixaba e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador.
§ 2º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal e os diretores da iNOVA Capixaba serão nomeados por ATO do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º ATO do Chefe do Poder Executivo aprovará o Estatuto da iNOVA Capixaba.
CAPÍTULO VI DO PESSOAL
Art. 13. O regime de pessoal da iNOVA Capixaba será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, disciplinado pelo DECRETO-LEI nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e legislação complementar.
§ 1º A investidura do pessoal da iNOVA Capixaba será condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança.
§ 2º Os concursos públicos para o preenchimento de emprego e os processos seletivos simplificados poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
§ 3º O quadro de empregos e a estrutura remuneratória serão elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Curador.
§ 4º A dispensa dos empregados da iNOVA Capixaba poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT.
Art. 14. A iNOVA Capixaba observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admissão, nos termos do disposto no art. 36 da Constituição Estadual e no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII DO CONTRATO
Art. 15. A iNOVA Capixaba prestará serviços ao Poder Público mediante contratos.
Parágrafo único. Os contratos e respectivos aditivos celebrados entre a iNOVA Capixaba e o Poder Público serão submetidos à manifestação prévia da SECONT e da PGE.
Art. 16. São cláusulas essenciais do contrato:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as obrigações, responsabilidades e condições de execução do objeto;
VII - as metas e indicadores de desempenho institucional, administrativo, assistencial e avaliação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração;
VIII - as medidas administrativas especiais de ampliação de autonomia de gestão orçamentária, financeira e operacional que possam vir a ser concedidas mediante o alcance de metas mencionadas no inciso VII;
IX - a previsão da vinculação de repasses financeiros por parte do Poder Público ao cumprimento das metas definidas no contrato;
X - a sistemática de acompanhamento, monitoramento e avaliação, incluídos parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos;
XI - a responsabilidade de dirigentes quanto ao alcance das metas pactuadas e a consequência em caso de não atingimento parcial e total; e
XII - as condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.
§ 1º Os serviços a serem prestados pela iNOVA Capixaba e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato.
§ 2º O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a vantajosidade.
§ 3º A Diretoria da iNOVA Capixaba prestará contas em audiência pública anual na Comissão de Saúde e Saneamento da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em relação ao cumprimento das metas pactuadas nos contratos com o Poder Público.
Art. 17. O Poder Público fará consignar, anualmente, no respectivo orçamento do Fundo Estadual de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a iNOVA Capixaba.
Art. 18. A iNOVA Capixaba poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados.
CAPÍTULO VIII COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 19. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela iNOVA Capixaba será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo dispor de regulamento próprio para contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 20. O regulamento próprio de compras de que trata o art. 19 poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem institucional para a iNOVA Capixaba,
considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa; e
IV - adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou credenciamento, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento da iNOVA Capixaba poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para os seguintes serviços técnicos:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 2º Nos casos previstos no
§ 1º, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 21. A iNOVA Capixaba poderá ser qualificada como agência executiva, nos termos do inciso XIX do art. 32 da Constituição Estadual e do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22. Aplicam-se à iNOVA Capixaba as disposições da LEI Federal nº 12.462 , de 04 de agosto de 2011, na forma do disposto nos incisos V, IX e X do art. 1º da mencionada LEI.
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 23. A iNOVA Capixaba estará sujeita ao controle interno do Governo do Estado do Espírito Santo e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos documentos da iNOVA Capixaba, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da LEI Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
§ 2º As despesas decorrentes dos contratos firmados entre a iNOVA Capixaba e o Poder Público estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimonial e operacionais determinadas pelo Controle Interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 24. A iNOVA Capixaba encaminhará relatório anual ao Conselho Estadual de Saúde e às Comissões de Saúde e de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde apreciará o relatório de que trata o caput e encaminhará ao titular da SESA as suas proposições de medidas corretivas, se necessárias.
Art. 25. A iNOVA Capixaba deverá estabelecer uma política de transparência institucional abrangente, disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo:
I - os contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento;
II - as informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações;
III - os processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;
IV - as agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos;
V - o regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta e integridade institucional;
VI - os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social; e
VII - os registros das despesas.
CAPÍTULO X DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 26. A contabilidade da iNOVA Capixaba deverá submeter-se exclusivamente às disposições da LEI Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, no que couber, até que seja editado regulamento próprio.
Art. 27. A gestão financeira da iNOVA Capixaba deverá garantir a sustentabilidade e perenidade da Fundação.
§ 1º O Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela iNOVA Capixaba à formação de reservas com vistas ao seguinte:
I - cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos;
II - realização de investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento da iNOVA Capixaba e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de saúde;
III - realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde, nos termos da LEI Complementar Estadual nº 909, de 26 de abril de 2019; e
IV - provisionamento para eventual pagamento de passivos que possam vir a ser impostos por decisões judiciais condenatórias.
§ 2º Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Curador da iNOVA Capixaba, podendo variar ao longo do tempo desde que observadas a necessidade de sustentabilidade da entidade e a vantajosidade da contratação pelo Poder Público.
§ 3º O Conselho Curador estabelecerá controles voltados à garantia da regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da iNOVA Capixaba, incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, manutenção, conservação e execução dos contratos.
§ 4º O Estatuto deverá prever que, na negociação do preço dos serviços prestados, sejam computados os custos operacionais de que trata o caput, observando-se os critérios de rateio definidos pelo Conselho Curador da iNOVA Capixaba.
Art. 28. Para fins de orçamento fiscal e da LEI Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a iNOVA Capixaba é não dependente, equiparando-se a empresa estatal.
CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 29. A iNOVA Capixaba, no desenvolvimento das atividades de educação permanente, pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da LEI Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e da LEI Complementar Estadual nº 642 , de 15 de outubro de 2012, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º A iNOVA Capixaba poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.
§ 2º A iNOVA Capixaba poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e de trainee.
§ 3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela iNOVA Capixaba, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A iNOVA Capixaba é declarada de utilidade pública estadual, sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social, para todos os efeitos legais.
Art. 31. Ficará facultada à SESA a cessão do Quadro de Servidores da Saúde e do Quadro Especial da Saúde para a iNOVA Capixaba, sem ônus para a origem, devendo ser prevista no contrato a forma de compensação dos custos decorrentes.
§ 1º A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.
§ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela iNOVA Capixaba aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pela Fundação, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a promover todos os atos necessários à cessão de pessoal para a iNOVA Capixaba.
Art. 32. A iNOVA Capixaba poderá patrocinar contribuições previdenciárias complementares no âmbito da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espirito Santo - PREVES, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instituição da iNOVA Capixaba.
Art. 34. Fica autorizada a transferência financeira de até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para composição do patrimônio da iNOVA Capixaba, não reembolsável, a ser realizado em valores parcelados até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
Art. 35. Fica autorizada a transferência do Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria, integrante da estrutura da SESA, para a iNOVA Capixaba, incluído o imóvel, o acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos, que se operará mediante ATO do titular da SESA.
Art. 36. A iNOVA Capixaba buscará qualificar as unidades hospitalares sob seu gerenciamento em acreditações nacionais e/ou internacionais.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução da presente LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 38. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 18/10/2019)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VIII
COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO X
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 29
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 5909/2024 de 26/12/2024
Lei Complementar nº 953/2020 de 17/08/2020
Decreto nº 4585/2020 de 05/03/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.