Lei Complementar nº 928/2019
Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 928
Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria de Estado da Educação - SEDU tem por objetivo ampliar tempo de permanência dos estudantes, espaços escolares e oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas estaduais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar tempo de permanência dos estudantes, espaços escolares e oportunidades de aprendizado;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e cada disciplina e o fluxo dos estudantes, visando diminuir a evasão escolar e o abandono;
III - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;
IV - fomentar o diálogo entre Poder Público, Comunidade Escolar e Sociedade Civil; e
V - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude,
considerando o corpo, a mente e a vida social.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares do Estado se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a SEDU o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo turno de oferta de Educação em Tempo Integral concomitante com quaisquer outros tipos de oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma unidade escolar a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino, se dará por meio de ATO administrativo do Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelo sistema de ensino;
II - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas por docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar na parte diversificada, quando necessário;
III - competências e disciplinas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando identificada a necessidade da oferta.
Parágrafo único. É essencial a construção do projeto de vida do estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo buscando a construção de uma educação de qualidade e formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal mínima de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ATO administrativo emanado pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 2º A Matriz Curricular será organizada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, titulares de apenas um cargo público efetivo, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Os integrantes do magistério ingressos nos quadros públicos do Estado do Espírito Santo antes da promulgação da EMENDA Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, terão, para efeitos de aposentadoria, a remuneração correspondente à carga horária de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, se a tiverem exercido, ininterruptamente, nos 5 (cinco) anos que antecederem o seu pedido de aposentadoria.
§ 3º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 4º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede estadual de ensino e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual que atuem no turno que oferta Educação em Tempo Integral será de acordo com a quantidade de horas ofertadas pelo turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 6º Além das disposições em legislação específica para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual que atuem em componentes curriculares da parte técnica, quando houver oferta de Educação em Tempo Integral Integrada ao Curso Técnico, fica disposto:
I - os profissionais atuarão apenas na carga horária específica das disciplinas ministradas e previstas nas organizações curriculares da unidade escolar; e
II - os profissionais farão jus à remuneração proporcional às horas de atuação nas disciplinas ministradas e previstas nas organizações curriculares da unidade escolar.
§ 7º Serão selecionados preferencialmente profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Estadual para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida em outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados de ofício, por ATO administrativo do Secretário de Estado da Educação, conforme a necessidade e conveniência da Administração da Secretaria.
Art. 8º É atribuição da SEDU:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente; e
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 9º É atribuição das Superintendências Regionais de Educação do Espírito Santo:
I - monitorar resultados de proficiência e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
II - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta de Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas sob sua jurisdição, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
III - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo e Unidade Central; e
IV - garantir condições para realização de visitas periódicas dos supervisores às escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, para fins de monitoramento e suporte às unidades escolares e equipes escolares.
Art. 10. É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares que ofertem Educação em Tempo Integral, conforme diretrizes e orientações emanadas pela SEDU;
II - oportunizar formação continuada em serviço para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 11. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar será distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
III - Eixo Administrativo.
Art. 12. O Eixo Gestor será composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP; e
III - Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro - CASF.
§ 1º As funções constantes dos incisos I e II serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e a prevista no inciso III será desempenhada, exclusivamente, por Agente de Suporte Educacional ou por cargo compatível com as atribuições, desde que vinculados à SEDU.
§ 2º As funções constantes dos incisos I, II e III serão gratificadas conforme disposto no Anexo Único, que integra esta LEI Complementar.
§ 3º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ATO administrativo do Secretário de Estado da Educação.
§ 4º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 5º Todos os profissionais do Eixo Gestor obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 6º São atribuições do DE, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, do Programa de Auto Avaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e Eixo Administrativo, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis do estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca de melhoria dos processos da unidade de ensino; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela SEDU.
§ 7º São atribuições do CP, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do PDI, do PAI e do plano de ação da unidade escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA em todas as etapas do processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA`s;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar a necessidade e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 8º São atribuições do CASF:
I - programar, com seus auxiliares, as atividades de secretaria, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela sua execução;
II - articular, com o Diretor Escolar e a comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da escola;
III - participar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao DE, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da SEDU;
IV - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria em tarefas como computar e classificar dados referentes à organização da escola;
V - comunicar à equipe pedagógica os casos de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar no que se refere à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor; coordenar, com seus auxiliares, a organização e atualização dos registros de aproveitamento e frequência dos estudantes;
VI - coordenar a organização e a efetivação da matrícula dos estudantes e providenciar, com seus auxiliares, a expedição de declarações, transferências e certificados;
VII - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas na rotina de atividades de secretaria, administrativas e financeiras, além de encaminhar à Direção Escolar sugestões para melhorar o andamento da escola e comunicar análises de situações que estejam prejudicando estudantes ou professores;
VIII - monitorar, com seus auxiliares, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, qualidade, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento,
considerando as especificidades da unidade escolar e o número de matrículas atualizado;
IX - supervisionar, com seus auxiliares, as condições de manutenção, de higiene, de segurança e de limpeza da unidade escolar;
X - responsabilizar-se, junto ao DE, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;
XI - acompanhar a prestação de contas, juntamente com o DE, de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da escola, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade;
XII - fiscalizar, com seus auxiliares, a execução dos serviços de limpeza, vigilância, obras de ampliação e pequenos reparos nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos e prestadores de serviço lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência;
XIII - fiscalizar, com seus auxiliares, a entrada e a saída de materiais, móveis e utensílios, comunicando à Direção Escolar qualquer irregularidade observada; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13. O eixo pedagógico será composto por:
I - Professor;
II - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
III - Pedagogo.
§ 1º Todos os profissionais do eixo pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Estadual, selecionados para atuação específica no turno que oferta Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
§ 3º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Guia de Aprendizagem, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da PD, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 4º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação da unidade escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Guias de Aprendizagem pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 5º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PDI, do PAI e do Plano de Ação da unidade escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da PD no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 14. Poderão atuar no Eixo Administrativo:
I - Agente de Suporte Educacional;
II - Auxiliar de Secretaria Escolar, do quadro permanente ou em designação temporária;
III - Agente de Serviços Administrativos;
IV - Assistente Administrativo;
V - Assistente de Serviços Administrativos;
VI - Assistente de Serviços Operacionais;
VII - Oficial Administrativo;
VIII - Secretário Escolar; e
IX - Estagiários.
Parágrafo único. O Eixo Administrativo será coordenado pelo CASF, e sua composição em cada escola será definida pela SEDU.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDU.
Art. 17. Esta LEI Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - LEI Complementar nº 799 , de 12 de junho 2015;
II - LEI Complementar nº 818 , de 17 de dezembro de 2015; e
III - LEI Complementar nº 841 , 15 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 26/11/2019)
ANEXO ÚNICO Criação de Funções Gratificadas, a que se refere o
§ 2º do art. 12.
NOMENCLATURA REF QTD VALOR (R$) TOTAL (R$)
Direção Escolar de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo Integral FGDE-01 64 R$ 3.589,12 R$ 2.756.444,16
Coordenador Pedagógico de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo Integral. FGCP-01 64 R$ 2.153,47 R$ 1.653.864,96
Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo Integral. FGCF-01 64 R$ 1.076,73 R$ 826.928,64
TOTAL GERAL 192 R$ 6.819,32 R$ 5.237.237,76
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO ÚNICO
Criação de Funções Gratificadas, a que se refere o
§ 2º do art. 12.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1015/2022 de 17/05/2022
Lei Complementar nº 1010/2022 de 01/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 818/2015 de 17/12/2015
Lei Complementar nº 799/2015 de 12/06/2015
Lei Complementar nº 841/2016 de 15/12/2016