Lei Complementar nº 93/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 93
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Extingue a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, cria a Coordenação de Planejamento do Governo - COPLAG e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Governadoria, a Coordenação de Planejamento do Governo COPLAG, órgão de gestão superior, diretamente subordinada ao Governador, tendo como objetivos:
I - a articulação, orientação e consolidação do planejamento estratégico governamental;
II - a definição de diretrizes normais para elaboração do planejamento estratégico;
III - a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes na concepção e desenvolvimento dos respectivos planejamentos;
IV - o acompanhamento, controle e avaliação sistemática dos desempenhos dos planos, programas, projetos e convênios;
V - a definição e controle dos indicadores de desempenho de todos os setores da máquina pública;
VI - a coordenação do orçamento público participativo;
VII - a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, estabelecimento de normas técnicas visando a elaboração do Orçamento Anual do Estado, a consolidação das propostas orçamentárias, o acompanhamento e controle de execução orçamentária;
VIII - a formulação e implementação do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e o Programa Estadual de Apoio à Capacitação Tecnológica;
IX - identificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
X - promover e coordenar a elaboração de projetos de captação de recursos junto às agências nacionais, internacionais e privadas de fomento de financiamento, acompanhando sua tramitação e execução;
XI - coordenar e acompanhar as propostas de projeto de lei de interesse do Estado no orçamento da União.
Art. 2º Fica extinta a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, criada pela Lei Complementar nº 19 , de 19 de abril de 1992, cujas atividades ficam transferidas da seguinte forma:
I - o planejamento estratégico, a formulação e execução de projetos prioritários setoriais passam a ser desenvolvidas nas respectivas Pastas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo, sob a orientação da Coordenação de Planejamento do Governo;
II - a coordenação do Programa de Qualidade e Produtividade no âmbito da Administração Estadual para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.
Art. 3º Os Grupos de Planejamento e Orçamento e os Grupos de Qualidade e Produtividade passam a subordinar-se tecnicamente à Coordenação de Planejamento do Governo e à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, respectivamente.
Art. 4º Passam a integrar a estrutura organizacional da:
I - Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR:
a) Coordenação de Qualidade e Produtividade com suas atividades, direitos, obrigações, projetos e bens patrimoniais;
II - Coordenação de Planejamento do Governo;
a) Coordenação de Planejamento Estratégico, Coordenação de Ciência e Tecnologia, Coordenação de Articulação e Projetos Especiais, todas da extinta SEPLAE, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações e bens patrimoniais;
b) Coordenação de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações e bens patrimoniais.
Art. 5º Os servidores estatutários e celetistas, com seus respectivos cargos empregos, contratados e alocados na extinta SEPLAE, ficam transferidos para a SEAR.
§ 1º Enquanto não se processar a transferência de que trata este artigo, os servidores e empregados ficarão lotados na Coordenação de Planejamento do Governo, que no prazo de 15 (quinze) dias providenciará, através da SEAR, sua relocação, de acordo com a distribuição das atividades.
§ 2º Os servidores à disposição e os remanejados para a SEPLAE retornam ao seu órgão de origem a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Os consultores do Executivo da área de Economia e Planejamento de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 31 , de 04 de janeiro de 1993, passam a ter lotação na Coordenação de Planejamento do Governo, que poderá relocá-los, através da SEAR, nos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6º Passam a vincular-se à Coordenação de Planejamento do Governo:
I - o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IJSN;
II - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;
III - a Administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.
Art. 7º Fica criado um Cargo de Coordenador de Planejamento do Governo, S/R, com vencimento, "status" e prerrogativas de Secretário de Estado e 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de Coordenador de Planejamento Adjunto, ref. QC-01 e um Assessor Técnico, ref. QC-02.
Art. 8º Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, constantes na forma do Anexo II, integrante desta Lei Complementar.
Art. 10. Os cargos de Chefe de Grupo Financeiro Setorial e Chefe de Grupo Administrativo e Recursos Humanos Setorial, criados pela Lei Complementar nº 19 , de 9 de abril de 1992, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, respectivamente.
Art. 11. Os Grupos de Planejamento e Orçamento, unidades integrantes do Sistema Estruturante, nos termos da Lei nº 3 043/75 e suas alterações, têm como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria, cuja estrutura integra, e a Coordenação e Planejamento do Governo.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a:
I - regulamentar a presente Lei Complementar;
II - proceder o inventário patrimonial a sua redistribuição através da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
III - abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 08/01/97)
ANEXO I
TRANSFERÊNCIA DE CARGOS EM COMISSÃO
(A que se refere o art. 8º)
NOMENCLATURA QUANT. REF. ATO DE CRIAÇÃO DESTINAÇÃO
Chefe de Gabinete Assessor Técnico Coordenador Secretária Sênior Assistente Técnico Motorista de Gabinete II Motorista de Gabinete III Auxiliar de Grupo Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial - SEFA Coordenador Assistente Técnico 01 03 04 01 05 01 02 05 01 01 01 QC-02 QC-02 QC-02 QC-04 QC-05 QC-07 QC-08 QC-08 QC-03 QC-02 QC-05 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei 4.841 /92 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei Complementar 19 Lei Complementar 16 Lei Complementar 16 COPLAG COPLAG 01 SEAR 03 COPLAG COPLAG 01 SEAR 04 COPLAG 01 SEAR 01 COPLAG 01 SEAR 04 COPLAG COPLAG COPLAG COPLAG
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o art. 9º)
NOMENCLATURA QUANT. REF. ATO DE CRIAÇÃO
Da SEPLAE Secretário de Estado Subsecretário Subcoordenador Coordenador 01 02 05 01 S/R QC - 01 QC - 03 QC - 02 Lei Complementar 19 de 09/04/92 Lei Complementar 19 de 09/04/92 Lei Complementar 19 de 09/04/92 Lei Complementar 19 de 09/04/92
Da SEFA Subcoordenador Chefe de Departamento 02 02 QC - 03 QC - 04 Lei Complementar 16 Lei Complementar 16
TOTAL 13
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 19/1992 de 09/04/1992
Lei Complementar nº 31/1993 de 04/01/1993
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975