Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 936/2019

Institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 936

(Vide prorrogação da Regulamentação dada pelo Decreto nº 4667 /2020) Institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre a ser implementada observando-se os princípios e objetivos, estabelecidos na LEI.

§ 1º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

§ 2º Os animais das espécies silvestres, nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo na circunscrição do Estado do Espírito Santo, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso público, conforme art. 225 da Constituição Federal , sendo proibida a sua utilização, perseguição, perturbação, destruição, caça ou apanha, ressalvadas as hipóteses previstas em leis.

§ 3º O uso e o manejo da fauna silvestre e da fauna exótica dependerão de autorização prévia do Estado, previsto na LEI Complementar Federal nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, e sua regulamentação será tratada em normas específicas.

§ 4º Os instrumentos de gestão serão estabelecidos por ATO regulamentar.

§ 5º Os recursos pesqueiros serão tratados mediante LEI própria. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta LEI Complementar, considerar-se-á: I - animal oriundo de entrega voluntária: animal da fauna silvestre e fauna exótica que estava sob guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o Poder Público visando à entrega do espécime; II - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica; III - CITES: Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção; IV - fauna doméstica: espécies da fauna declarados pelo Poder Público, por meio de ATO normativo, como dispensados de autorização relativa à gestão de fauna silvestre e exótica que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas ou comportamentais em estreita dependência do homem; V - fauna exótica invasora: espécie introduzida a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, podendo causar prejuízos de ordem econômica e social; VI - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; VII - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; VIII - fauna sinantrópica: animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem, local de descanso ou, de forma permanente, utilizando-as como área de vida; IX - habitat: conjunto de atributos de ordem física, química, biológica ou geológica, de origem natural ou artificial, inerentes e essenciais à proteção, manutenção e desenvolvimento de toda e qualquer espécie animal ou vegetal; X - manejo de fauna silvestre e fauna exótica ex situ: ação autorizada de manutenção, criação, reabilitação, reprodução e destinação de fauna em cativeiro; XI - manejo da fauna silvestre in situ: ação autorizada com finalidade de movimentação, controle, libertação, soltura, translocação, extração ou retirada de animais silvestres na natureza visando à conservação da biodiversidade, pesquisa científica, estudos ambientais e evitando riscos à saúde pública e prejuízos à agropecuária; XII - maus-tratos: qualquer ação ou omissão que atente contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente: a) privar o animal das suas necessidades básicas (água, alimentação, luz, movimento, ar, abrigo, assistência veterinária); b) lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico, mutilação ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; c) abandonar animal(is); d) obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior à sua capacidade física ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento; e) criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção, ou com espaço físico inadequado; f) utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; g) provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; h) deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; i) abusar sexualmente de animal; j) promover distúrbio psicológico e comportamental em animal, atestado por profissional habilitado; k) outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado ou instituídas por instrumentos próprios; XIII - perda de habitat: qualquer alteração, temporária ou permanente, de ordem física, química, biológica ou geológica que altere os atributos necessários à manutenção da vida animal ou vegetal, de forma que estas não possam mais colonizar, se manter ou exercer suas funções biológicas nesse habitat; XIV - parte ou produto da fauna silvestre e da fauna exótica: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre e da fauna exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária; XV - reabilitação: ação planejada que visa à recuperação, à preparação e ao treinamento de animais para a sua liberação no ambiente natural; XVI - subproduto da fauna silvestre e da fauna exótica: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre ou da fauna exótica beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias; XVII - translocação: ação autorizada de captura e transferência de animais silvestres, em estado selvagem, de uma parte de sua distribuição geográfica natural para outra (vida livre), com período curto de contenção; XVIII - Sistema Integrado de Gestão de Fauna - SIGFAU: um colegiado composto por órgão da Administração Pública, destinado à execução da política estadual da fauna silvestre.

Art. 3º Encontram-se sob especial regime de proteção no estado do Espírito Santo todos os animais de quaisquer espécies silvestres, mantidas em cativeiro ou de vida livre, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat, e, em especial: I - espécies constantes das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção e aquelas constantes nos Anexos I e II da CITES; II - espécies endêmicas; III - espécies que se encontrem em desequilíbrio populacional; IV - espécies que sofrem pressão de caça, apanha e tráfico; V - espécies perseguidas por causarem impactos econômicos negativos; VI - espécies vítimas de maus-tratos; e VII - espécies de interesse comercial.

Art. 4º São vedadas as práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a maus-tratos, ficando, portanto, proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares, remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem atividades proibidas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, mediante prévia autorização do órgão competente.

Seção I Princípios

Art. 5º A Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre tem por princípios: I - a fauna silvestre como bem de domínio público e de interesse da coletividade; II - a conservação da biodiversidade, incluindo a manutenção da diversidade genética; III - a promoção e o incremento da preservação e restauração da diversidade biológica e dos ecossistemas e habitats naturais, em especial, daqueles considerados habitat de espécies ameaçadas de extinção; IV - o combate aos maus-tratos aos animais; V - a melhoria da qualidade de vida e do ambiente; VI - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a conservação, a preservação e a proteção da fauna; VII - o controle e a fiscalização do uso da fauna silvestre e da fauna exótica; e VIII - a manutenção in sito dos animais silvestres em seus habitats.

Seção II Objetivos

Art. 6º Constituem objetivos da Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre: I - elaborar, desenvolver, instituir e monitorar programas, planos de ação, de capacitação e de educação ambiental, de curto, médio e longo prazo, para proteger, sensibilizar, conscientizar e conservar a fauna silvestre, bem como seus habitats, nas diferentes regiões do Estado; II - instituir o Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado do Espírito Santo - SIGFAU-ES e promover sua integração com outras políticas estaduais e federais de fauna silvestre e meio ambiente; III - fomentar, estabelecer e coordenar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, a fim de aprimorar esforços conjuntos para proteção e conservação da fauna silvestre e seus habitats, bem como para obtenção de recursos financeiros e humanos que garantam a operacionalidade do SIGFAU-ES, programas e projetos associados; IV - cadastrar, autorizar e fiscalizar os empreendimentos e os usos de fauna silvestre e da fauna exótica, bem como fomentar e apoiar projetos de investigação científica e programas de proteção e conservação da fauna silvestre; V - identificar e promover áreas prioritárias para a conservação da fauna silvestre e incentivo para o seu estabelecimento; VI - disciplinar o uso e o manejo da fauna silvestre e da fauna exótica dentro de suas competências; VII - definir ações de controle para espécies exóticas invasoras, com a definição de planos de ação emergenciais, como medida de proteção à fauna silvestre; VIII - promover a proteção e conservação de espaços territoriais e seus recursos ambientais de relevância para a conservação da fauna silvestre; IX - revisar e publicar a lista oficial de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção no Estado do Espírito Santo; X - fomentar e apoiar a criação/manutenção de CETRAS; e XI - articular e implementar ações para o controle ao tráfico de animais silvestres no Estado. CAPÍTULO III DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos necessários à execução da Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre serão provenientes: I - de dotações orçamentárias; II - do produto de arrecadação de taxas de licenças e autorizações para o uso e manejo de fauna; III - da aplicação de multas por infrações previstas nesta LEI Complementar; IV - do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA; V - das conversões de multas aplicadas com base nesta LEI Complementar e na LEI Estadual nº 7.058 , de 18 de janeiro de 2002; VI - de medidas compensatórias; VII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas; VIII - de convênios, acordos, fundos, editais, chamamentos ou qualquer outra forma de fomento destinado à proteção da fauna e da biodiversidade; e IX - de quaisquer outros recursos que venham a ser destinados à proteção da fauna silvestre ou aos seus habitats.

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão aplicados conforme plano de gerenciamento de recursos, por meio de ATO regulamentar.

Art. 8º Os recursos obtidos em decorrência da aplicação de penalidades de multa por infrações previstas nesta LEI Complementar deverão ser prioritariamente destinados às seguintes ações, não necessariamente nessa ordem: I - fortalecimento institucional e reequipamentação das instituições executoras da Política Estadual de Conservação da Fauna Silvestre; II - capacitação dos agentes públicos que atuam em ações destinadas à proteção da fauna silvestre; III - infraestrutura e instrumentação para a gestão dos recursos faunísticos, recepção, triagem, manutenção e destinação dos animais silvestres apreendidos ou sob custódia do Estado; e IV - Educação ambiental.

Art. 9º Será criada uma subconta específica dentro do FUNDEMA para receber recursos decorrentes das multas aplicadas em virtude desta LEI Complementar.

§ 1º Os recursos desta subconta serão aplicados conforme Plano de Aplicação Anual e não estarão sujeitos à aprovação do Conselho de Gestão do FUNDEMA.

§ 2º O Conselho de Gestão da Subconta será criado por ATO regulamentar.

Art. 10. Os valores arrecadados decorrentes do recolhimento de taxas administrativas de uso ou de manejo de fauna e recolhimento de multas aplicadas com fundamento nesta LEI Complementar serão destinados da seguinte forma: I - os recursos arrecadados decorrentes do recolhimento de taxas administrativas de uso ou de manejo de fauna e outras taxas previstas em LEI serão revertidos exclusivamente para os órgãos emissores; II - os recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pelos órgãos referentes à fiscalização ambiental de ocorrências de fauna com base nesta LEI Complementar, serão revertidos à subconta do FUNDEMA, específica para receber recursos da fauna; III - 55% (cinquenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pela Polícia Militar do Espírito Santo, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, referentes à fiscalização ambiental de ocorrências na fauna com base nesta LEI Complementar, deverão ser repassados a uma subconta a ser criada no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM; IV - 40% (quarenta por cento) dos recursos arrecadados com a aplicação de multas exclusivamente pela Polícia Militar do Espírito Santo, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, referentes à fiscalização ambiental de ocorrências que envolvam a fauna silvestre e fauna exótica objeto desta LEI Complementar, serão revertidos à subconta do FUNDEMA específica para receber recursos da fauna; e V - 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pela Polícia Militar do Espírito Santo por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental e registrados nas Delegacias das Policias Civis Especializadas em Meio Ambiente, referentes à fiscalização ambiental de ocorrências na fauna com base nesta LEI Complementar, deverão ser repassados a uma subconta a ser criada no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI.

§ 1º Os recursos arrecadados com base nesta LEI Complementar a serem destinados para a Polícia Militar e pela Polícia Civil, conforme incisos III e V, serão utilizados exclusivamente para atender as unidades especializadas em policiamento ambiental, visando à execução das ações de fiscalização, instrumentação, educação ambiental e policiamento para a fauna.

§ 2º Será criada uma subconta específica no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, de que trata a LEI Complementar nº 72 , de 26 de novembro de 1995, para receber os recursos oriundos da arrecadação de multas aplicadas pela Polícia Militar, conforme disposto no inciso III deste artigo.

§ 3º Será criado uma subconta específica no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, de que trata a LEI Complementar nº 71 , de 26 de novembro de 1995, para receber os recursos oriundos da arrecadação de multas aplicadas pela Polícia Militar e registradas nas Delegacias Especializadas da Polícia Civil, conforme disposto no inciso V deste artigo.

Art. 11. As taxas e preços de serviços e produtos para uso e manejo de recursos da fauna cobrados no estado do Espírito Santo estão estabelecidos na LEI Estadual nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, ou em outra normativa que a substitua. CAPÍTULO IV DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE FAUNA SILVESTRE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGFAU-ES

Art. 12. Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre do Estado do Espírito Santo - SIGFAU-ES.

§ 1º Serão órgãos executores do Sistema: I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA; II - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; IV - Secretarias Municipais de Meio Ambiente; V - Polícia Militar por meio da Unidade Especializada da Policia Militar Ambiental; VI - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; e VII - outros órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente ou que atuam direta ou indiretamente na gestão, fiscalização ou conservação da fauna silvestre.

§ 2º A execução do SIGFAU-ES será realizada mediante DECRETO Regulamentar.

§ 3º Caberá ao IEMA a gestão do SIGFAU-ES.

Seção I Da Criação, Uso, Manejo, Pesquisa Científica de Fauna Silvestre e da Perda do Habitat

Art. 13. A criação, o uso, o manejo e a pesquisa científica que utilizem espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica no estado do Espírito Santo dependem de prévia autorização do IEMA que regulamentará por meio de normatização, podendo ser executada por meio de convênios, contratos e acordos de cooperação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observadas as regras de bem-estar animal aplicáveis, de acordo com a espécie e a natureza do uso ou finalidade da criação;

Art. 14. A hibridização entre espécies da fauna silvestre só será permitida com objetivo de conservação de uma espécie ameaçada mediante autorização do IEMA e respeitando Planos de Ação Nacional e Estaduais para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção.

Art. 15. As medidas compensatórias pela perda de habitat natural, em razão de ação depredatória significativa, de origem voluntária ou não, de ordem definitiva ou provisória, que altere, suprima ou danifique o habitat ou os atributos inerentes à manutenção da vida animal por eles mantidos deverão ser estabelecidas, na forma do DECRETO regulamentar.

Seção II Dos Centros Estaduais de Triagem, Reabilitação e Destinação de Fauna Silvestre

Art. 16. O Governo do Estado, por meio do IEMA, viabilizará a implantação, o funcionamento e a manutenção de CETRAS-ES, observado o disposto no art. 7º

§ 1º Os CETRAS-ES poderão ser geridos em parceria com outras instituições ou esferas da administração pública, mediante a celebração de instrumento legal.

§ 2º Os CETRAS-ES serão instituídos por normas técnicas do IEMA, que definirá suas funções específicas, normas de funcionamento, estrutura física e operacional.

Art. 17. Cada CETRAS-ES deverá dispor de uma reserva de recursos financeiros, com objetivo de atender emergências referentes à recepção e à manutenção da fauna silvestre e da fauna exótica.

Parágrafo único. Quando interessados na utilização das estruturas dos CETRAS-ES, União, Estados e municípios ou entidades privadas deverão arcar com os custos operacionais, previamente estabelecidos em convênios, acordos ou outro instrumento. CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES PARA USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE EM PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 18. O uso e manejo de fauna silvestre, compreendendo apanha, captura, coleta, sacrifício, eutanásia, transporte, translocação, destinação, perturbação e morte de espécie da fauna silvestre em áreas passíveis de impacto ambiental decorrente de empreendimento ou atividade objeto de processo de licenciamento ambiental dependerão de prévia autorização.

Parágrafo único. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental direto sobre a fauna silvestre, assim considerado na forma do regulamento, o empreendedor será obrigado a adotar medidas compensatórias como condição para o processo de licenciamento, em escala compatível com o dano em questão, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta LEI Complementar. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - demolição de obra; VII - embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas; VIII - suspensão parcial ou total das atividades; e IX - restritiva de direitos.

§ 1º A aplicação de uma penalidade prevista neste

Capítulo não impede a aplicação cumulativa das demais penalidades previstas na legislação ambiental.

§ 2º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou dação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental estadual autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e conservação da fauna, na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma até a conclusão definitiva do procedimento.

Art. 20. Constitui infração a inobservância do disposto nos seguintes incisos: I - matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, transportar, exportar, importar, comercializar, expor, encarcerar ou utilizar espécimes, parte ou produtos, da fauna silvestre e fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de: a) 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, de risco ou ameaça de extinção; b) 4.000 (quatro mil) VRTEs por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, ameaçada de extinção, inclusive do Anexo I da CITES; c) 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie constante do Anexo II da CITES. II - vender, expor, com propósito de comércio, troca ou entretenimento, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de: a) 500 (quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, de risco ou ameaça de extinção; b) 4.000 (quatro mil) VRTEs por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e/ou federal, ameaçada de extinção, inclusive do Anexo I da CITES; e c) 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por indivíduo de espécie constante do Anexo II da CITES. III - portar ou carregar, junto a si, embarcação ou qualquer tipo de veículo, petrechos de caça ou utilizados para caça dentro dos limites de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTEs por petrecho; IV - impedir a procriação da fauna, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo, habitat ou criadouro natural, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs; V - coletar material biológico para fins de estudos técnicos, científicos e educacionais sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs; VI - introduzir espécime animal da fauna silvestre ou da fauna exótica, no território do Estado do Espírito Santo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e a prévia autorização da autoridade ambiental competente, quando exigível, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs; VII - reintroduzir na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs; VIII - promover a reprodução interespecífica, produzindo indivíduos híbridos, sem autorização, resultará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) VRTEs; IX - comercializar produtos, instrumentos e objetos criados com fins específicos de caça, perseguição, destruição ou apanha sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resultará em multa de 500 (quinhentos) VRTEs com acréscimo de 100 (cem) VRTEs, por unidade excedente; X - praticar ATO de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais da fauna silvestre, da fauna exótica ou da fauna doméstica, resultará em multa de: a) 1.000 (mil) VRTEs por espécime; e b) 4.000 (quatro mil) VRTEs por espécime, no caso de espécie constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, inclusive constantes no Anexo I da CITES, ou quando ocorrer a morte do animal. XI - perturbar de forma intencional qualquer espécie de quelônios, aves marinhas, cetáceos, pinípedes ou quaisquer outras espécies nativas ou em rotas migratórias em qualquer parte da costa espírito-santense, resultará em multa de 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs; XII - não possuir ou manter irregular o registro do acervo faunístico, do estabelecimento de cativeiro de fauna silvestre e fauna exótica autorizado, resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTES; XIII - deixar de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados, resultará em multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) VRTES; XIV - deixar, o estabelecimento ou criador autorizado de fauna silvestre e fauna exótica em cativeiro, de apresentar, quando solicitado, declaração de estoque de animais, resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRTEs; XV - fazer uso comercial de imagem de animal da fauna silvestre e da fauna exótica mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos resultará multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRTEs; XVI - manter ou utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, animais da fauna silvestre e da fauna exótica, e domésticos em espetáculos circenses, resultará em multa de 5.000 (cinco mil) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) VRTEs; XVII - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada, resultará em multa de 1.000 (mil) VRTEs; XVIII - disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à fauna silvestre, à flora ou aos ecossistemas, resultará em multa de 1.000 (mil) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) VRTEs; XIX - descumprir embargo, intimação, notificação ou interdição imposta pelo órgão ambiental competente, resultará em multa diária de 1.000 (mil) VRTEs; XX - deixar de realizar controle sanitário em cativeiro da fauna silvestre ou fauna exótica de doenças que possam trazer risco à fauna silvestre in situ, resultará em multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (cem mil)VRTEs.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa para os incisos I e II deste artigo, aplicar-se-á o valor de 500 (quinhentos) a 4.000 (quatro mil) VRTEs por quilograma, fração ou estimativa populacional, de acordo com o respectivo inciso de incidência.

§ 2º Caso a quantidade ou espécie em posse da pessoa física ou jurídica esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante aplicará a pena de multa

considerando a totalidade dos animais irregulares, podendo haver a suspensão da autorização ou licença concedida.

§ 3º São agravantes para os incisos VI e VII deste artigo o potencial invasor da espécie ou potenciais danos aos ecossistemas e à população humana, devendo a multa ser valorada em dobro.

§ 4º O fornecimento de dados inconsistentes ou fraudados a que se refere o item XIII deste artigo inclui a falta de documentação de entrada e saída de cada espécime do plantel devidamente preenchida pelos técnicos responsáveis.

§ 5º A declaração de estoque de animais da fauna silvestre e da fauna exótica deve ser acompanhada de marcação individual, quando couber, do espécime, e de nota fiscal nos casos de comércio.

§ 6º O disposto no inciso XV deste artigo não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e/ou educacionais, desde que o agente da divulgação não cometa maus-tratos ao animal.

§ 7º É agravante para os incisos XVIII e XX deste artigo caso a doença não possua tratamento que leve a cura, devendo a multa ser aplicada em dobro.

Art. 21. Para a graduação do valor das multas oriundas das determinações desta LEI Complementar deverão ser observados os atenuantes e os agravantes, quando for possível identificar, sendo: I - atenuantes: a) o valor da multa deverá ser reduzido em 10% (dez por cento) quando no caso de flagrante de cativeiro irregular a entrega do animal tenha sido realizada ao agente fiscalizador sem o autuado oferecer resistência; e b) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator. II - agravantes: a) as multas serão aplicadas em dobro quando a infração for praticada: 1. com finalidade de obter vantagem pecuniária; 2. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 3. em período de defeso da fauna; 4. dentro de espaço territorial especialmente protegido, de Unidades de Conservação e sua zona de amortecimento; 5. por profissional de comprovado conhecimento técnico em fauna silvestre e fauna exótica; 6. mediante falsificação ou adulteração de documentos, lacres, anilhas ou artefatos destinados à marcação ou identificação animal; b) as multas serão acrescidas em 10% (dez por cento) no caso da infração ter sido cometida: 1. em finais de semana ou feriados; 2. à noite; c) no caso de reincidência de infração específica contra fauna ou infração genérica ao meio ambiente, no período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado administrativo do auto de infração, originará: 1. aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento de infração específica contra a fauna ou; 2. aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração genérica contra o meio ambiente.

§ 1º Na hipótese de cumulação de enquadramento das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, a multa será reduzida em 20% (vinte por cento).

§ 2º Na hipótese descrita no art. 21 desta LEI Complementar, não se aplica a agravante descrita na alínea "c", item 2 do inciso II do caput deste artigo.

Art. 22. A penalidade de advertência poderá substituir as penalidades de multa previstas neste

Capítulo no caso de infrações administrativas consideradas de menor lesividade.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade à fauna aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentos) VRTEs.

§ 2º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada em caso de reincidência, genérica ou específica.

Art. 23. A sanção de apreensão de produtos e subprodutos da fauna, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração poderá ser aplicada na ocorrência de infração prevista nesta LEI Complementar.

Parágrafo único. Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por LEI, quando custeados pelo Poder Público.

Art. 24. A sanção de apreensão de animais da fauna silvestre e da fauna exótica será aplicada sempre que o espécime for encontrado de forma irregular sem autorização prévia do órgão competente ou com indícios de maus-tratos.

§ 1º Até que os animais apreendidos sejam destinados, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar.

§ 2º Quando da necessidade de reabilitação do animal apreendido e/ou quaisquer outros procedimentos, o estado poderá reverter as custas do tratamento ao infrator.

§ 3º O agente autuante, em situações excepcionais que justifiquem, poderá autorizar o depósito provisório dos espécimes apreendidos na posse do autuado, por meio de documento oficial a ser definido em norma técnica do IEMA.

§ 4º Não será admitido o depósito provisório do animal apreendido, nos seguintes casos: I - indícios de maus-tratos; II - indícios de manejo inadequado para a espécie; III - risco de fuga do animal; IV - animais que constem das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, inclusive constantes no Anexo I da CITES; e V - animais em condições que possam colocar em risco a integridade física do ser humano ou causar zoonoses.

§ 5º O depósito provisório será imediatamente rescindido após a manutenção da pena de apreensão em segunda instância administrativa, devendo o animal sob depósito provisório ser entregue à autoridade competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão final.

§ 6º Em situações excepcionais que justifiquem a medida, e nos casos em que seja inadequado o depósito provisório pelo infrator, poderá ser concedida a guarda provisória do animal a outra pessoa física ou jurídica condicionada à assinatura de documento oficial, conforme modelo a ser instituído em norma técnica do IEMA.

§ 7º Durante o período de depósito provisório é vedado ao autuado a reprodução, doação, exposição, participação em eventos, venda ou transferência dos animais apreendidos.

§ 8º Quando da identificação de maus tratos, o órgão fiscalizador poderá recolher todo o plantel.

Art. 25. A penalidade de suspensão de fabricação e/ou venda de produto e/ou subproduto será aplicada pela autoridade ambiental, quando o produto e/ou subproduto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26. O embargo de obra ou interdição de atividade deverá ser restrito aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas/interditadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial de embargo/interdição, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, poderá ensejar a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo/interdição infringido, e; II - cassação dos registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Art. 27. A cessação das penalidades de suspensão e embargo/interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental, após a apresentação, pelo autuado, de comprovação de regularização da obra ou atividade, nos autos do processo administrativo.

Art. 28. As penas restritivas de direito são as seguintes: I - suspensão da licença, autorização, cadastro técnico e/ou registro, emitidos pelo órgão ou entidade estadual competente; II - cassação da licença, autorização, cadastro técnico e/ou registro, emitidos pelo órgão ou entidade estadual competente; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; IV - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 3 (três) anos.

Art. 29. Poderá ser realizada a entrega voluntária de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro domiciliar irregular ao órgão ambiental competente, devendo o portador do animal contatar o órgão ambiental para providenciar os trâmites administrativos necessários à entrega.

§ 1º No caso de entrega voluntária de animal em cativeiro domiciliar irregular, e no caso de não comprovação de maus-tratos, o agente público poderá deixar de aplicar as sanções previstas nesta LEI Complementar.

§ 2º Não será considerada como voluntária a entrega de animal em cativeiro irregular, realizada durante fiscalização ou abordagem policial, ainda que sem resistência do portador. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I Da Formalização de Auto de Infração e Imposição de Penalidade

Art. 30. A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do regulamento.

§ 1º A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do recebimento da notificação pelo autuado.

§ 2º O prazo a que se refere o

§ 1º deste artigo contar-se-á na forma do Código de Processo Civil Brasileiro.

Seção II Da Defesa e Recurso

Art. 31. Fica criada a Comissão Julgadora de Infrações contra a Fauna - COJIF, órgão composto por servidores estaduais relacionados à Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre, destinada ao julgamento de infrações contra a fauna.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora terá seu regimento criado por meio de ATO regulamentar.

Art. 32. As impugnações em face dos autos de infração deverão ser dirigidas às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias administrativas assim estruturadas: I - defesa em primeira instância, COJIF; II - recurso em segunda instância, presidente do CONSEMA.

Parágrafo único. A falta de direcionamento adequado não impedirá o recebimento da defesa ou do recurso pela autoridade competente.

Art. 33. Antes da decisão final, as autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias poderão requerer informações aos agentes autuantes, aos demais técnicos, ou a realização de diligências para melhor instruir o processo de apuração da infração.

Seção III Das Decisões e Notificações

Art. 34. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias podem, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ATO fundamentado, manter, majorar ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observada a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

Seção IV Do Recolhimento Das Multas

Art. 35. O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará a inclusão do devedor da multa, de qualquer valor, no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, pelo órgão executor, e o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial do débito.

§ 1º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da autuação, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º Poderá ser procedido, no âmbito do órgão executor, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à SEFAZ, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), ao dia.

§ 3º Incidirão juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, nas multas recolhidas após a expiração do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação da autuação.

§ 4º É facultado ao autuado, em qualquer momento do processo até a realização das providências previstas no caput deste artigo, desde que renuncie o direito a eventual recurso administrativo, solicitar a conversão de multas em bens, insumos, ou serviços destinados à proteção, conservação, reabilitação e bem-estar da vida selvagem, conforme previsto no

§2º do art. 19 desta LEI Complementar. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Poder Executivo publicará as normas necessárias à implementação da presente LEI Complementar em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta LEI Complementar.

Art. 37. A Polícia Militar do Espírito Santo, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, passa a ser órgão executor de fiscalização administrativa conforme definido nesta LEI Complementar.

Art. 38. Vetado.

Art. 39. O Poder Público deverá publicar e manter a lista de doenças que possam configurar risco à fauna silvestre, que deverá possuir controle sanitário obrigatório em cativeiro.

Art. 40. Fica incluído no art. 5º da LEI Complementar nº 248 , de 28 de junho de 2002, o inciso XXXIII, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) XXXIII - proteger, autorizar, monitorar, fiscalizar e gerir o manejo e o uso da fauna silvestre e da fauna exótica, bem como dos seus habitats." (NR)

Art. 41. A LEI Complementar nº 72 , de 1995, que institui o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) (...) VII - recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pela Polícia Militar, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, referentes a Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal; VIII - quaisquer outras rendas eventuais." (NR) "Art. 4º (...)

Parágrafo único. Fica criada uma subconta específica dentro do FUNREPOM para receber os recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pela Polícia Militar, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, destinados exclusivamente à execução de atividades orientadas à Proteção do Meio Ambiente e Florestal." (NR)

Art. 42. O art. 4º da LEI Complementar nº 513 , de 11 de dezembro de 2009, que altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela LEI Complementar nº 152 , de 16 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) (...) II - o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente; (...)

§ 1º O percentual de 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no inciso II serão destinados aos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas para aplicação em plano anual de investimento a ser apresentado ao Conselho Gestor do FUNDEMA.

§ 2º O percentual do

§ 1º exclui-se do rol de elementos constituintes do Plano de Aplicação bienal de que trata o inciso I do art. 13 desta LEI Complementar." (NR)

Art. 43. Esta LEI Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa dias) de sua publicação oficial. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 30/12/2019)