Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 94/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 94

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Reorganiza a Coordenação de Dados Econômicos Fiscais - CODEF.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Coordenação de Dados Econômicos Fiscais CODEF, criada pela Lei nº 4917 , de 30 de junho de 1994, fica transformada em Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, na forma seguinte:

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E ÂMBITO DE AÇÃO

Art. 2º A Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF é unidade administrativa a nível de execução programática, integrante da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado da Receita, da Secretaria do Estado da Fazenda, e tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação, avaliação e execução, no âmbito da SEFA, das atividades de informática, compreendendo o planejamento, desenvolvimento, racionalização, produção e operacionalização de sistemas e subsistemas de processamento eletrônicos de dados, exercendo o controle sobre as atividades de informática na área fazendária, e promovendo o monitoramento e os meios técnicos, administrativos, normativos e gerenciais necessários à atualização tecnológica, segurança dos sistemas e a manutenção, atualização e controle de qualidade das informações e dados produzidos e processados, bem como as atividades de coleta, apuração, tratamento e disseminação de informações e dados técnicos e gerências, de natureza econômica e fiscal e tributária, além daquelas de previsão, apuração, compilação, acompanhamento, controle e análise da receita estadual, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar o sistema gerencial - arrecadador da SEFA, e suprir o SIAFEM-ES com os dados da arrecadação e subsidiar a administração fazendária, no processo de tomada de decisões e na divulgação de dados oficiais.

TÍTULO II DAS BASES DE FUNCIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA CODEF

Art. 3º A atuação da CODEF, como órgão central de Informática e de informações econômicas e fiscais, integrante do sistema fazendário, apoia-se:

I - na integração vertical - com a Subsecretaria de Estado da Receita da SEFA, na observância das diretrizes e políticas emanadas da direção superior;

II - na integração instrumental - com os Grupos Setoriais GDR, GDS, GPO, GFS e GQP localizados na SEFA, na prestação dos respectivos serviços-meio próprios dos sistemas estruturantes;

III - na integração horizontal - com as Coordenações centrais e regionais da SEFA, na organização, desenvolvimento, operacionalização e monitoramento do Sistema de Informações Tributárias e de outros sistemas, subsistemas, módulos a serem implantados, com as diversas unidades administrativas da SEFA na coleta, tratamento e disseminação de informações e dados técnicos e gerenciais de natureza econômica e fiscal; e com a unidade responsável pelo desenvolvimento organizacional, no processo de modernização e descentralização, racionalização e transparência e qualidade de ação fazendária;

IV - na integração externa - com a PRODEST e outros órgãos/entidades públicos e privados afins, no desenvolvimento das atividades de desenvolvimento e operacionalização de sistemas e módulos do SIT e outros sistemas que vierem a ser desenvolvidos.

Parágrafo único. A representação gráfica da visão sistêmica da organização e funcionamento da CODEF é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4º A CODEF tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - a posição do Coordenador de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais

1.1 - a Subcoordenação de Informática - SUBIN

1.1.1 - o Departamento de Planejamento e Implantação de Sistemas - DEPIS

1.1.2 - o Departamento de Controle e Processamento de Dados - DECOP

1.1.3 - o Departamento de Suporte de Informática - DESIN

1.2 - a Subcoordenação da Receita e de Dados Econômicos e Fiscais - SUDEF

1.2.1 - o Departamento de Controle e Análise da Receita Estadual - DECAR

1.2.2 - o Departamento de Apuração de Dados Econômico-Fiscais - DEAFI

1.2.3 - o Departamento de Estudos e Informações Técnicas e Gerenciais - DITEG.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da CODEF é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei.

TÍTULO IV DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DA SUBCOORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA - SUBIN

Art. 5º A SUBIN tem como jurisdição administrativa o planejamento, desenvolvimento, produção, implantação e operação de sistemas, subsistemas, módulos e programas do processamento de dados econômicos e fiscais, além das atividades de controle, assistência técnica e suporte à operacionalização descentralizada dos sistemas e subsistemas de informática, no âmbito da SEFA.

Seção I DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS - DEPIS

Art. 6º O DEPIS tem como jurisdição administrativa o planejamento, desenvolvimento, implantação e atualização de sistemas, subsistemas e módulos de processamento eletrônico de dados e respectivos cronogramas de implantação, promovendo os necessários níveis de treinamento e coordenação dos projetos de informatização, no âmbito da SEFA, em articulação com as áreas envolvidas e afins.

Seção II DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS - DECOP

Art. 7º O DECOP tem como jurisdição administrativa o gerenciamento operacional dos serviços de processamento eletrônico de dados, no âmbito da SUBSER, compreendendo a organização, crítica, manutenção e atualização da base de dados e informações dos sistemas, subsistemas e módulos em operação, de natureza fiscal, econômica, gerencial, cadastral e processual, zelando pela sua confiabilidade e pelo controle de entrada e saída de dados dos sistemas, inclusive no suprimento de dados da arrecadação para o SIAFEM-ES, em estreita articulação com a SUBSOF.

Seção III DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA - DESIN

Art. 8º O DESIN tem como jurisdição administrativa o monitoramento dos sistemas, subsistemas e módulos de informática em operação, prestando apoio técnico ao usuário, administrando as redes de computadores implantados na SEFA, criando mecanismo de segurança e de armazenamento em meio magnético, supervisionando a manutenção física dos recursos de informática no âmbito das SUBSER, avaliando o desempenho dos sistemas de processamento e da "performance" dos equipamentos de computação.

CAPÍTULO II DA SUBCOORDENAÇÃO DA RECEITA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS - SUDEF

Art. 9º A SUDEF tem como jurisdição administrativa a previsão, acompanhamento, compilação, apuração, análise e previsão da receita pública estadual, compreendendo o controle e a supervisão do processo de arrecadação do Estado, incluindo as atividades de arrecadação conveniadas e as de apuração do valor adicionado, bem como a organização, produção, tratamento e disseminação de informações técnicas e gerenciais de natureza econômica e fiscais, abrangendo, estudos, pesquisas, monitoramento, análise e geração de relatórios técnicos e gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisões e, sobretudo, na divulgação de dados oficiais da área fazendária.

Seção I DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DA RECEITA ESTADUAL - DECAR

Art. 10. O DECAR tem como jurisdição administrativa a supervisão, compilação e apuração de dados da receita estadual, em articulação com as áreas envolvidas compreendendo acompanhamento, controle, crítica, revisão, estudos e análises do desempenho da arrecadação, além da apuração do valor adicionado, pesquisas e análise de perfis de contribuintes e estudos e propostas para aumento da arrecadação e redução da sonegação fiscal.

Seção II DO DEPARTAMENTO DE APURAÇÃO DE DADOS ECONÔMICOS FISCAIS - DEAFI

Art. 11. O DEAFI tem como jurisdição administrativa a pesquisa e apuração de dados fiscais e do contribuinte, mediante extração de dados do SIT, ou de outras fontes de informações congêneres inclusive órgãos/governos estaduais, federal e municipais, além da organização e manutenção de cadastros de interesse da área fazendária.

Seção III DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E INFORMAÇÕES

TÉCNICAS E GERENCIAIS - DITEG

Art. 12. O DITEG tem como jurisdição administrativa a promoção, o desenvolvimento, tratamento e compatibilização das informações técnicas e gerenciais de natureza econômica, fiscal e tributária, sob a forma de estatísticas, indicadores, cadastros econômicos, boletins, controle, estudos, acompanhamentos, previsões, relatórios gerenciais, análise por setores da economia, agregação e cruzamento de dados e informações oficiais do Estado, bem como de outros órgãos e entidades ao nível da União, municípios e das unidades da Federação, promovendo o necessário intercâmbio técnico e a articulação com a SEPLAE/IJSN.

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DO COORDENADOR DE INFORMÁTICA E DE DADOS ECONÔMICOS FISCAIS

Art. 13. Ao Coordenador de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes no Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - assessorar o Subsecretário de Estado da Receita nos assuntos de sua área de competência;

III - propor sugestões à formulação de políticas/diretrizes de informática e de informações para a área fazendária;

IV - promover a elaboração do Plano Diretor de Informática, para a área fazendária, propondo, sempre que se fizer necessário, a inclusão de novos projetos de sistemas no referido Plano Diretor;

V - promover o planejamento e/ou desenvolvimento dos recursos de processamento de dados, compreendendo o desenvolvimento de sistemas e subsistemas, aquisição e/ou desenvolvimento de programas, equipamentos e transcrição de dados, acompanhando e monitorando a sua implantação;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de sistemas e subsistemas de processamento eletrônico de dados contratados e conveniados para implantação na SEFA, dentro dos interesses da Secretaria, intermediando os entendimentos entre o usuário e o prestador de serviços;

VII - promover o gerenciamento operacional dos sistemas e subsistemas de processamento eletrônico implantados no âmbito da SUBSER, o monitoramento e a assistência técnica aos seus usuários e a avaliação do desempenho dos sistemas e da "performance" dos equipamentos de computação utilizados;

VIII - promover, no âmbito da SEFA, a implantação e funcionamento de um sistema de informações técnicas e gerenciais, abrangendo a coleta, pesquisa tratamento, produção e dissiminação, capaz de suprir a demanda interna de informações de natureza econômica, fiscal e tributária, bem como a divulgação de dados oficiais da área fazendária, sob forma de indicadores, relatórios gerenciais e outros informes.

IX - coordenar o desenvolvimento de projetos lógico e físico dos sistemas a serem implantados e propor diretrizes, normas e padrões para o desenvolvimento de sistemas, aquisição, contratação e manutenção de recursos de informática;

X - promover pesquisas e propor a adoção de novas técnicas de desenvolvimento de sistemas e de informações;

XI - apurar e atestar despesas relativas a informática, no âmbito da CODEF;

XII - promover a elaboração de gráficos e demonstrativos de análises comportamentais dos contribuintes de ICMS, compreendendo a evolução dos recolhimentos, movimentação econômica, valores agregados e outros elementos;

XIIII - manter fluxo de informações e retroalimentação, com vistas à compatibilização e integração das atividades de informática e gerenciais da SEFA;

XIV - coordenar, em articulação com o setor de treinamento, a capacitação de pessoal para as funções da área de informática;

XV - colaborar no estabelecimento de critérios de elaboração da documentação de sistemas;

XVI - estabelecer critérios de segurança e de acesso às informações, instituindo controles que garantam a sua exatidão e confiabilidade;

XVII - promover os meios necessários à produção de informações, compreendendo o desenvolvimento, atualização manutenção e segurança dos dados;

XVIII - promover o acompanhamento, controle, apuração, compilação estudos, análise e previsão da receita pública estadual;

XIX - opinar sobre projetos para dimensionamento, aquisição e/ou manutenção dos recursos técnicos e treinamentos necessários ao desenvolvimento e execução de serviços de processamento eletrônicos de dados, no âmbito da SEFA;

XX - emitir parecer em processos, na sua área de especialização;

XXI - alocar equipamentos de processamento de dados nas diversas unidades da SUBSER, controlar a sua utilização e movimentação, bem como estabelecer uso compartilhado dos equipamentos;

XXII - buscar e subsidiar as informações de natureza fiscal, econômico e tributária;

XXIII - instruir processos que exijam pesquisas especiais sobre a base de dados;

XXIV - promover a atualização do cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

XXV - promover o arquivamento das fontes de dados cadastrais, documentos e outras ocorrências até a sua prescrição legal;

XXVI - promover a atualização permanente da relação dos contribuintes por Agência da Receita Estadual, bem como a base de informações relativas às declarações e guias prestadas pelos contribuintes de ICMS;

XXVII - promover pesquisas, estudos e metodologias aprovadas para a formação de séries históricas de dados de contribuintes e agrupamento econômicos;

XXVIII - promover a racionalização e manualização de rotinas e procedimentos e padronização de formulários, junto ao setor competente;

XXIX - desenvolver atividades correlatas.

CAPÍTULO II DO SUBCOORDENADOR DE INFORMÁTICA

Art. 14. Ao Subcoordenador de Informática compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia constantes no artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - desenvolver e coordenar a implementação do Plano do Diretor de Informática da SEFA;

III - assistir o Coordenador da CODEF nos assuntos de sua área de competência;

IV - supervisionar o desenvolvimento, implantação e execução dos serviços de processamento de dados;

V - supervisionar e compatibilizar a operacionalização de equipamentos de processamento eletrônico de dados de propriedade ou sob a responsabilidade da SEFA;

VI - buscar provimento de recursos de "hardware", de "software" e de comunicação de dados, com vistas ao suprimento eficiente dos meios imprescindíveis à implantação e manutenção de sistemas de informática;

VII - supervisionar, juntamente com o usuário, o desenvolvimento de projetos logísticos e físicos de sistemas adotados pela SEFA, bem como a sua implantação;

VIII - supervisionar o desenvolvimento, gerenciamento operacional e o suporte técnico a cargo dos diversos departamentos da circunscrição;

IX - pesquisar e propor novas técnicas de desenvolvimento de sistemas, objetivando a obtenção de aprimoramento permanente;

X - estudar e promover a seleção de tecnologia para sistemas de computação eletrônica;

XI - supervisionar o dimensionamento dos recursos da área de informática ("hardware", "software" e "pessoal");

XII - desenvolver, em conjunto com as áreas afins, mecanismos e sistemas de controle de qualidade dos serviços oferecidos pela CODEF;

XIII - instruir processos e emitir parecer, na sua área de competência;

XIV - desenvolver atividades correlatas.

Seção I DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS

Art. 15. Ao Chefe do Departamento de Planejamento e Implantação de Sistemas compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes no Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - desenvolver e/ou acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados;

III - criar e propor sistemáticas de controle e atendimento de controle e atendimento ao usuário de informática, no âmbito da SUBSER;

IV - pesquisar e adotar novas técnicas de desenvolvimento de sistemas;

V - definir e acompanhar o desenvolvimento dos cronogramas dos sistemas em execução;

VI - desenvolver, juntamente com usuário e o prestador de serviços, o projeto lógico dos sistemas a serem implantados;

VII - promover, juntamente com o usuário e com o setor competente, o desenvolvimento e implantação do projeto físico dos sistemas aprovados para implantação;

VIII - sugerir e implementar diretrizes de informática;

IX - elaborar e manter atualizados os manuais técnicos dos sistemas automatizados;

X - participar do planejamento e execução de treinamento a usuários das unidades da SEFA, para utilização de sistemas computacionais, através de micro-computadores e terminais;

XI - prestar orientação no desenvolvimento e implantação de sistemas;

XÍI - acompanhar a evolução da informática através do intercâmbio com instituições afins e opinar na aquisição de novas tecnologias em sistemas de processamento de dados, através da coordenação da CODEF;

XIII - arquivar a documentação dos projetos de desenvolvimento de sistemas de informática, observando manter o histórico técnico de sistemas;

XIV - instruir processos e emitir despacho ou parecer, na sua área de competência;

XV - avaliar o impacto da implantação dos sistemas de computador, no âmbito da SUBSER;

XVI - desenvolver atividades correlatas.

SEÇÃ II

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 16. Ao Chefe do Departamento de Controle de Processamento de Dados compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia, constantes no Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - promover o gerenciamento operacional dos serviços de processamento de dados, no âmbito da SUBSER, compreendendo a crítica, manutenção e atualização da base de dados dos sistemas em operação de natureza econômico-fiscal, cadastral e processual;

III - organizar e manter atualizados dados cadastrais, básicos alimentados pelo SIT;

IV - acompanhar, orientar e controlar o fluxo administrativo e a instrução dos processos de inscrição, alteração e demais eventos cadastrais;

V - zelar pela integridade das informações armazenadas nos sistemas da SEFA, avaliando os controles operacionais e gerenciais;

VI - criar e propor metodologia para gerenciamento operacional dos projetos e sistemas de informatização;

VII - elaborar cronogramas de produção dos serviços de processamento de dados;

VIII - propor e adotar critérios de segurança e de acessos às informações, instituindo controles que garantam a sua exatidão e confiabilidade;

IX - avaliar periodicamente as condições ambientais, fiscais e dos equipamentos onde são processados o sistema da SEFA;

X - supervisionar, juntamente com o usuário e/ou prestador de serviços, a execução de sistemas implantados, controlando a sua manutenção;

XI - manter atualizada a documentação técnica relativa a operacionalização dos sistemas e módulos;

XII - gerenciar e controlar, quantitativa e qualitativamente, a entrada e saída de dados dos sistemas em operação;

XIII - efetuar processamento de serviços através de teleprocesssamento;

XIV - organizar, processar, e manter atualizada a base de informações relativas às declarações e guias econômico-fiscais periódicas, prestadas pelos contribuintes do ICMS;

XV - organizar, orientar e manter atualizado o arquivo de originais de dados cadastrais, documentos e outras correspondências, promovendo a sua validade técnica e consistência jurídica para registros presentes em meio magnético, relatórios e informações obtidas no cadastro de contribuintes do ICMS-ES;

XVI - zelar pela qualidade e confiabilidade dos dados e informações alimentadas pelo SIT ou integrantes de outros sistemas em operação sob a sua circunscrição;

XVII - emitir e atualizar, sistematicamente, a relação de contribuintes por Agência da Receita Estadual e por município;

XVIII - orientar e opinar, conclusivamente, quanto a instrução dos processos cadastrais, a situação dos contribuintes, mutações e registros históricos, relativos ao cadastro fiscal;

XIX - controlar o recebimento e devolução de malotes de documentos de arrecadação;

XX - exercer o controle da inscrição estadual;

XXI - desenvolver atividades correlatas.

Seção III DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA

Art. 17. Ao Chefe do Departamento de Suporte de Informática compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes do Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - prestar apoio e orientação técnica aos usuários de informática no âmbito da SUBSER, monitorando os sistemas de informática em operação;

III - sugerir mecanismos de segurança e armazenamento de dados em meio magnético;

IV - avaliar o desempenho dos sistemas de processamento e a "performance" dos equipamentos da computação;

V - organizar e manter atualizados o registro de equipamentos e programas de informática utilizados no âmbito da SUBSER;

VI - manter registro de atendimento aos usuários;

VII - elaborar e implantar sistemática de manutenção preventiva de equipamentos de informática;

VIII - administrar a rede de computadores implementados no âmbito da SEFA;

IX - zelar pela manutenção física dos recursos de informática, equipamentos e programas empregados, no âmbito da SUBSER, adotando as providências que se fizerem necessárias;

X - conferir e atestar as faturas dos serviços de informática da área da SUBSER;

XI - desenvolver atividades correlatas.

CAPÍTULO III DO SUBCOORDENADOR DA RECEITA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 18. Ao Subcoordenador da Receita e de Dados Econômicos e Fiscais compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes do Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - planejar, avaliar e supervisionar as rotinas, métodos e sistemas empregados na produção de dados econômicos e fiscais;

III - assistir ao Coordenador da CODEF nos assuntos de sua área de competência;

IV - supervisionar o acompanhamento, apuração, controle, compilação, análise e previsão da receita;

V - prestar informações e emitir relatórios referentes a arrecadação tributária;

VI - desenvolver estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento permanente do sistema de arrecadação de tributos estaduais, bem como do fluxo de tramitação de documentos e procedimentos de arrecadação e de informações, articulando-se com áreas envolvidas;

VII - fornecer dados e emitir relatórios sobre o comportamento econômico, tributário e fiscal;

VIII - propor e participar do planejamento de sistemas ou subsistemas novos;

IX - controlar o cumprimento de cronogramas de serviços sob a sua área de circunscrição, bem como o nível de qualidade dos serviços;

X - estudar e propor normas e critérios para a sua área de atuação;

XI - supervisionar a organização e manutenção dos cadastros de Contribuinte, Produtor Rural, Contadores e Contabilistas;

XII - exercer o controle de autorização para impressão de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos, como também o seu controle de qualidade;

XIII - criar e propor sistemáticas de pesquisas e apuração de dados;

XIV - buscar junto às unidades da SEFA, órgãos e entidades estaduais, União, outros Estados, e Municípios, dados e informações necessários à elaboração de estudos econômicos e fiscais;

XV - prover as condições necessárias para a elaboração de relatórios gerenciais;

XVI - criar e adotar sistemáticas de controle da receita estadual;

XVII - subsidiar, através do DITEG, o planejamento fiscal a cargo da Coordenação de Fiscalização;

XVIII - emitir parecer em processos, em assuntos de sua área de competência:

XIX - receber, controlar e preparar documentos e informações econômico-fiscais para fins de processamento;

XX - desenvolver atividades correlatas.

Seção I DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DA RECEITA ESTADUAL

Art. 19. Ao Chefe do Departamento de Controle e Análise da Receita Estadual compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes do Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - planejar e avaliar os mecanismos, procedimentos e formulários de arrecadação tributária, em articulação com as áreas envolvidas;

III - acompanhar, apurar e controlar a arrecadação dos tributos estaduais, nos níveis global, setorial e regional;

IV - proceder à compilação global da receita;

V - realizar estudos e análises do comportamento da receita, a níveis mensal, anual e plurianual, segundo os itens de maior representatividade, bem como a sua projeção;

VI - proceder à apuração do valor adicionado para efeito de cálculo do índice de participação dos municípios;

VII - elaborar demonstrativos, mapas, gráficos e relatórios por setores e itens de agregação da receita estadual;

VIII - realizar pesquisas, tabulação e análises de perfis de contribuintes;

IX - controlar a qualidade do preenchimento dos documentos de arrecadação;

X - criticar e revisar prévias de arrecadação;

XI - propor normas e orientar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos estaduais, através da rede bancária e rede própria;

XII - controlar a remessa e a utilização, pelas agências, dos talões de arrecadação pela rede própria;

XIII - instruir processos e emitir despachos e pareceres, na sua área de competência;

XIV - desenvolver atividades correlatas.

Seção II DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APURAÇÃO DE DADOS ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 20. Ao Chefe do Departamento de Apuração de Dados Econômico-Fiscais compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes do Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - organizar e conduzir as atividades relativas à coleta, tabulação, preparação, investigação e apuração de dados econômico-fiscais, especialmente aqueles não alimentados pelo SIT, fornecendo as respectivas instruções e normas para o seu processamento;

III - colaborar, com o DECOP, na organização e manutenção do Cadastro de Produtores Rurais, sugerindo normas e critérios a ele relativos;

IV - levantar dados suplementares relativos ao comportamento econômico, tributário e fiscal dos contribuintes, visando propiciar instrumentos para orientar a ação fiscal;

V - organizar e manter atualizado o conjunto de informações acessórias do cadastro de contribuintes de ICMS-ES, de forma a acompanhar a evolução dos objetivos e métodos aplicados nos registros cadastrais de contribuintes;

VI - colaborar, com o DECOP, na organização e manutenção dos Cadastros de Contadores e Contabilistas, em articulação com os contribuintes que usam seus serviços;

VII - articular-se com órgãos e instituições especializadas nos diversos setores da economia, visando a obtenção de informações que possam servir de referência aos estudos e análises de matéria econômico-fiscal;

VIII - participar dos estudos visando a racionalização de documentos fiscais;

IX - acompanhar, preparar, controlar e reunir informações e dados gerados em virtude de convênios firmados com instituições públicas e privadas, avaliando-os sempre que se fizer necessário;

X - extrair dados do SIT e de outros sistemas em operação, reunindo também aqueles oriundos das diversas unidades da SUBSER;

XI - instruir processos e emitir parecer, em assuntos da sua área de competência;

XII - articular-se com órgãos da administração fazendária da União, estados e municípios, objetivando o intercâmbio de dados econômico-fiscais;

XIII - acompanhar e elaborar demonstrativos e tabelas sobre isenções, reduções e aumentos de créditos tributários, inclusive subsídios e Fundos instituídos na administração pública estadual, visando avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros deles decorrentes, subsidiando, quando for o caso, o DITEG e da SUDEF;

XIV - realizar crítica de listagem e relatórios de dados econômico-fiscais geradas pelos sistemas de processamento de dados, no seu âmbito de ação;

XV - desenvolver atividades correlatas.

Seção III DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E

INFORMAÇÕES TÉCNICAS E GERENCIAIS

Art. 21. Ao Chefe do Departamento de Estudos e Informações Técnicas e Gerenciais compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes do Artigo 43, da Lei nº 3 043/75;

II - reunir, compatibilizar, tratar, produzir, analisar e disseminar informações de natureza econômica, fiscal e tributária, sob a forma de estatísticas, indicadores, cadastros econômicos, boletins, controle, estudos e relatórios gerenciais;

III - desenvolver, em conjunto com o DECOP e o DEAFI, o cruzamento de informações fiscais, econômicas e tributárias, na busca de elementos para o enriquecimento do planejamento da ação fiscal;

IV - manter intercâmbio com órgãos estaduais e com Secretarias de Fazenda de outros Estados, no sentido de buscar informações que sirvam de referencial para análise comparativa de informações econômicas e fiscais;

V - desenvolver metodologias de elaboração de estudos e análise de informações, orientando o DECAR e o DEAFI no desempenho de suas funções;

VI - disponibilizar as informações técnicas e gerenciais, dados cadastrais e outros tipos de informações às diversas unidades da SUBSER, em especial aquelas não interligadas ao SIT;

VII - organizar cadastros de fornecedores em operações estaduais e interestaduais de mercadorias, bens e serviços, por ramo de atividade, atuando na obtenção desses dados em meio magnético e no cruzamento das informações junto aos estabelecimentos destinatários;

VIII - organizar, regularmente, demonstrativos compreendendo a evolução dos recolhimentos, movimentação econômica, valor agregado e demais elementos comparativos disponíveis, para subsidiar a análise dos efeitos negativos sobre a arrecadação;

IX - promover, sistematicamente, o cruzamento de dados do cadastro de Contribuintes de ICMS-ES com a Junta Comercial, os cartórios de Registro Civil, Secretaria da Receita Federal e demais órgãos e fontes do Espírito Santo;

X - fornecer informações, estudos e relatórios relativos ao comportamento econômico, tributário e fiscal dos contribuintes, visando orientar a ação fiscal;

XI - desenvolver estudos e proposições com vistas ao aumento da arrecadação e a redução da sonegação;

XII - filtrar dados e informações oriundas dos diversos departamentos da CODEF;

XIII - desenvolver estudos e providenciar a emissão de relatórios de rotinas ou específicos contendo informações econômicas e fiscais, para servir de subsídios ao processo decisório da Secretaria;

XIV - gerar numa atuação complementar e integrada informações, estudos e relatórios gerenciais a partir dos dados do DEFIS, DECAR e do DECOP, compatibilizando-os e trabalhando-os para disseminação sob forma de documentos e relatórios gerenciais;

XV - instruir processos e emitir despachos e parecer, no âmbito de sua competência;

XVI - desenvolver atividades correlatas.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os cargos de provimento em comissão da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF são os constantes da SITUAÇÃO NOVA, de que trata o Anexo III, que integra a presente Lei.

Parágrafo único. Permanece no âmbito da CODEF a função Gratificada FG.1, a que se refere o Anexo II, da Lei nº 4 917 de 30/06/94.

Art. 23. Ficam transformados e extintos os cargos em comissão constantes da situação anterior, do Anexo III, que integra a presente Lei.

Art. 24. O cargo de Chefe do Departamento de Documentos Fiscais Ref. QC.4, criado pelo artigo 3º da Lei nº 4917 , de 30/06/94 e regulamentada pelo Decreto nº 3763 -N, de 10/10/94, passa para o âmbito da Coordenação de Treinamento, a qual passa a denominar-se Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e dos Recursos Humanos, cuja regulamentação será baixada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4 917, de 30/06/94.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 21/01/97)

ANEXO I

(A que se refere o Parágrafo Único,

Art. 3º, desta Lei)

ANEXO II

ORGANOGRAMA DA COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS

(A que se refere o

Parágrafo único,

Art. 4º, desta Lei)

ANEXO III

(A que se referem os Artigos 22 e 23 da presente lei)

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CODEF

SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR Cargos Transformados por este Decreto

Denominação do Cargo Ref. Quant. Venc. Denominação Anterior Ref. Quant. Venc. Unidade onde se Transforma Base Legal

Coordenador de Desenvolvimento Organizacional e dos Recursos Humanos QC-2 01 867,35 Coordenação de Treinamento QC-3 01 666,81 Coordenação de Treinamento

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Subcoordenador de Desenvolvimento dos Recursos Humanos QC-3 01 666,81 Subcoordenador de Comunicação e Controle de Normas e procedimentos QC-3 01 666,81 Coordenação de Treinamento

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Subcoordenador de Desenvolvimento e Modernização Organizacional QC-3 01 666,81 Subcoordenador de Planejamento e Programação de Treinamento QC-3 01 666,81 Coordenação de Treinamento

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Chefe do Departamento de Modernização e Planejamento Institucional QC-4 01 512,64 Chefe do Departamento de Planejamento e Análise da Receita QC-4 01 512,64 Coordenação de Arrecadamento

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Chefe do Departamento de Modernização e Planejamento Institucional QC-4 01 512,64 Chefe do Departamento de Controle e Apuração da Receita QC-4 01 512,64 Coordenação de Arrecadação

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Chefe do Departamento de Racionalização e Padronização de Procedimento e Formulários QC-4 01 512,64 Chefe do Departamento de Documentos Fiscais QC-4 01 512,64 CODEF

Art. 48 da Lei Complementar Nº 16 , de 09/01/92 e Dec. Nº 3.484-N, de 05/02/93

Art. 1

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E ÂMBITO DE AÇÃO

Art. 2

TÍTULO II

DAS BASES DE FUNCIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA CODEF

Art. 3

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4

TÍTULO IV

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA SUBCOORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA - SUBIN

Art. 5

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS - DEPIS

Art. 6

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS - DECOP

Art. 7

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA - DESIN

Art. 8

CAPÍTULO II

DA SUBCOORDENAÇÃO DA RECEITA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS - SUDEF

Art. 9

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DA RECEITA ESTADUAL - DECAR

Art. 10

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE APURAÇÃO DE DADOS ECONÔMICOS FISCAIS - DEAFI

Art. 11

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E INFORMAÇÕES

Art. 12

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO COORDENADOR DE INFORMÁTICA E DE DADOS ECONÔMICOS FISCAIS

Art. 13

CAPÍTULO II

DO SUBCOORDENADOR DE INFORMÁTICA

Art. 14

Seção I

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 15

Art. 16

Seção III

DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA

Art. 17

CAPÍTULO III

DO SUBCOORDENADOR DA RECEITA E DE DADOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 18

Seção I

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DA RECEITA ESTADUAL

Art. 19

Seção II

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APURAÇÃO DE DADOS ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 20

Seção III

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E

Art. 21

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4917/1994 de 30/07/1994