Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 949/2020

Altera a Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 949, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº 743 , de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 743 , de 23 de dezembro de 2013, que reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º (...)

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário, e a função gratificada de chefia ou gratificação por exercício de cargo em comissão.

§ 2º O serviço extraordinário a que se refere o

§ 1º deste artigo dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das unidades prisionais, escoltas ou intervenções prisionais, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.

§ 3º A escala de serviço extra será organizada e fixada pelo Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal, ou por gestor designado pelo Secretário de Estado da Justiça em sua ausência, em jornadas mínimas de 8 (oito) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

§ 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 5º A escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária." (NR)

Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, indicados no Anexo I, e criadas as funções gratificadas indicadas no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º)

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Extintos

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) Órgão de Origem

Chefe de Segurança QC - 01 40 1.984,64 79.385,60 SEJUS

Chefe de Plantão QC - 01 05 1.984,64 9.923,20 SEJUS

Assistente de Serviços FGFF - 03 11 1.041,70 11.458,70 SEJUS

Total Geral - 56 - 100.767,50

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º)

Funções Gratificadas Criadas

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) Órgão de Destino

Chefe de Segurança FG - CS 40 1.785,90 71.436,00 SEJUS

Chefe de Equipe FG - CE 12 1.171,91 14.062,92 SEJUS

Agente de Inteligência FG - AI 13 1.171,91 15.234,83 SEJUS

Total Geral - 65 - 100.733,75

? Economia gerada: R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 743/2013 de 23/12/2013