Lei Complementar nº 949/2020
Altera a Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 949, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 743 , de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 743 , de 23 de dezembro de 2013, que reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º (...)
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário, e a função gratificada de chefia ou gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 2º O serviço extraordinário a que se refere o
§ 1º deste artigo dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das unidades prisionais, escoltas ou intervenções prisionais, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 3º A escala de serviço extra será organizada e fixada pelo Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal, ou por gestor designado pelo Secretário de Estado da Justiça em sua ausência, em jornadas mínimas de 8 (oito) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5º A escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária." (NR)
Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, indicados no Anexo I, e criadas as funções gratificadas indicadas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º)
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Extintos
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) Órgão de Origem
Chefe de Segurança QC - 01 40 1.984,64 79.385,60 SEJUS
Chefe de Plantão QC - 01 05 1.984,64 9.923,20 SEJUS
Assistente de Serviços FGFF - 03 11 1.041,70 11.458,70 SEJUS
Total Geral - 56 - 100.767,50
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º)
Funções Gratificadas Criadas
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) Órgão de Destino
Chefe de Segurança FG - CS 40 1.785,90 71.436,00 SEJUS
Chefe de Equipe FG - CE 12 1.171,91 14.062,92 SEJUS
Agente de Inteligência FG - AI 13 1.171,91 15.234,83 SEJUS
Total Geral - 65 - 100.733,75
? Economia gerada: R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 743/2013 de 23/12/2013