Lei Complementar nº 954/2020
Altera a Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 7.860, de 24 de setembro de 2004.
LEI COMPLEMENTAR Nº 954, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei Complementar nº 827 , de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 7.860 , de 24 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 827 , de 30 de junho de 2016, que cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
II - delegadas pelos entes da Federação, incluindo aqueles transferidos através de contrato de programa, convênio de cooperação ou outro ato administrativo correspondente.
(...)." (NR)
"Art. 4º A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados de saneamento básico, de infraestrutura viária, de energia elétrica, de gás canalizado e aqueles de mobilidade urbana delegados à ARSP pela Secretaria Estadual de Mobilidade Urbana - SEMOBI.
§ 1º Os serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água e esgotamento sanitário na Região Metropolitana da Grande Vitória e nos demais municípios, neste último caso quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pelos entes municipais envolvidos.
§ 2º Os serviços de energia elétrica incluem a geração, produção, transmissão e distribuição de energia, naquilo que lhe couber, quando as atividades de regulação, controle e fiscalização forem delegadas à ARSP pela ANEEL.
(...)
§ 6º Não se incluem na competência da ARSP as atividades legalmente atribuídas à CETURB/ES no tocante ao Sistema Transcol, Sistema Seletivo, Sistema SITRIP e Sistema Mão na Roda.
§ 7º Os serviços públicos concedidos de mobilidade urbana pela SEMOBI mencionados no caput deste artigo compreendem, dentre outros, os serviços de transporte público coletivo não abrangidos pelo
§ 6º e a operação dos terminais destinados aos veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo.
§ 8º Os serviços públicos concedidos de que trata o caput deste artigo abrangem as concessões em todas as suas espécies, previstas em legislação federal e estadual.
§ 9º Para o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSP participará junto aos órgãos de governo na definição da política estadual de concessões." (NR)
"Art. 7º (...)
(...)
II - regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, aplicando sanções aos prestadores de serviço ou titulares das concessões, permissões e autorizações que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;
(...)
VI - fiscalizar a prestação dos serviços regulados, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras necessárias à fiscalização;
VII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços públicos regulados e pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VIII - fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços regulados, bem como os reajustes anuais e as revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, no que couber;
(...)
XVI - exercer a regulação, controle e fiscalização dos serviços pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, nos termos da delegação da ANEEL;
XVII - desde que delegado expressamente por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
a) elaborar os editais e promover os procedimentos licitatórios para a celebração dos contratos de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados;
b) celebrar e gerenciar os contratos de concessão;
c) promover as alterações das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos regulados, observadas as diretrizes do Poder Concedente; e/ou
d) realizar intervenção administrativa e a extinção unilateral ou consensual dos respectivos contratos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
(...)
XIX - estudar o setor energético estadual, elaborar balanço energético e propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competitividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros;
XX - fazer publicar em sítio oficial, anualmente, o percentual de cobertura do serviço público de esgotamento sanitário operacional por município, bem como o prazo para o alcance de cobertura plena no serviço por município.
§ 1º No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá aplicar as sanções de multa e advertência, além de outras espécies sancionatórias previstas em regulamento editado pela ARSP, desde que exista previsão legal, em dispositivos contidos nas Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nos respectivos contratos administrativos que disciplinam a prestação do serviço, bem como na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia, notadamente as constantes de Regulamentação da ANEEL, e textos normativos que lhes sucederem.
§ 2º No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá praticar atos administrativos de natureza cautelar, visando à preservação do interesse público em situações de urgência.
§ 3º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública, observadas as normas gerais da legislação pertinente.
§ 4º No caso do inciso XVII, alínea "a", deste artigo, deverá ser encaminhada uma minuta do edital à autoridade do órgão competente, antes de sua elaboração definitiva, para que possa se manifestar acerca do interesse público na celebração do contrato de concessão referente à prestação dos serviços públicos regulados." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
II - infraestrutura viária regida pelo sistema de concessão ou parceria público privada: serviços de circulação viária, abrangendo infraestrutura de pontes, rodovias, túneis, dentre outros;
III - gás canalizado: serviços de fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários;
IV - energia elétrica: serviços de geração, produção, transmissão e distribuição de energia, observado o art. 4º,
§ 2º, desta Lei Complementar; e
V - serviços públicos de mobilidade urbana: aqueles serviços delegados à ARSP pela SEMOBI, que vierem a ser concedidos através de contrato de concessão ou contrato de Parceria Público Privada pelo Poder Concedente.
(...)." (NR)
"Art. 9º Quanto à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário de municípios fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, competem à ARSP aquelas funções delegadas pelo titular do serviço, inclusive regulação tarifária, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.
(...)." (NR)
"Art. 10. Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados de infraestrutura viária compete à ARSP, atuando de acordo com a competência definida pela legislação estadual:
(...)
II - encaminhar à autoridade do órgão competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços, para que possa se manifestar acerca do interesse público na celebração do contrato referente à prestação dos serviços públicos regulados;
III - considerar as diretrizes gerais a serem definidas na política estadual de concessão de serviço de infraestrutura viária.
(...)." (NR)
"Art. 10-A. Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado, a ARSP deverá observar as seguintes diretrizes, além do disposto na legislação federal vigente:
I - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
II - metodologias que incentivem a concessionária a realizar investimentos prudentes, respeitado o atendimento do interesse público; e
III - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas as taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas."
"Art. 10-B. Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de mobilidade urbana delegados pela SEMOBI, a ARSP deverá assegurar a integração dos sistemas existentes com aqueles que vierem a ser implantados em âmbito estadual, bem como assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. A ARSP poderá firmar convênio de cooperação com os Municípios da Região Metropolitana visando à gestão associada dos serviços previstos no caput, caso seja necessário para a integração dos sistemas a que se refere o caput deste artigo." (NR)
"Art. 15. (...)
I - (...)
(...)
c) Diretor-Presidente;
(...)." (NR)
"Art. 16. Ao Diretor-Presidente compete conduzir a direção colegiada, a supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSP, buscando os melhores métodos de gestão que assegurem eficácia, economicidade, transparência e efetividades da ação operacional; representar a ARSP em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos do Estado; garantir o equilíbrio das atividades no âmbito da Direção Colegiada." (NR)
"Art. 17. Aos demais Diretores competem as atividades gerenciais e operacionais de suas áreas de atividades nos termos definido pelo regimento interno, além das responsabilidades da gestão da ARSP, através da Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 18. O poder decisório da ARSP é de caráter colegiado para as atividades administrativas, financeiras e técnicas, podendo aquelas elencadas em regulamento serem delegadas a um Diretor em especial, desde que haja concordância da Diretoria Colegiada.
(...)
§ 3º A ARSP promoverá consultas e/ou audiências públicas previamente à edição de resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões tarifárias, disponibilizando informações para consultas de interessados, no prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 4º O processo decisório da ARSP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de acordo com os procedimentos a serem definidos em regulamento próprio, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes." (NR)
"Art. 19. A Diretoria Colegiada é a instância maior de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, pelo Diretor de Gás Canalizado e Energia e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, instalando-se e deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade." (NR)
"Art. 21. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo vedada a recondução.
§ 1º Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Diretor-Presidente e dos demais Diretores são os seguintes:
(...)
§ 2º O Diretor-Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Diretores, a ser designado pela Diretoria Colegiada, em caráter cumulativo.
§ 3º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova nomeação, para fins de complementar o período restante do mandato, admitida uma única recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
(...)." (NR)
"Art. 22. (...)
(...)
VI - deliberar sobre a prática dos atos delegados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, inciso XVII, observadas as diretrizes do Poder Concedente;
(...)
XV - aprovar os editais das licitações referentes às concessões dos serviços regulados." (NR)
"Art. 26. (...)
(...)
§ 1º O Conselho Consultivo poderá, ainda, a critério da direção colegiada da ARSP, opinar sobre:
I - a proposta da Diretoria Colegiada da ARSP referente à reestruturação administrativa;
II - o programa plurianual e a proposta orçamentária;
III - a prestação de contas;
IV - o relatório anual de atividades.
§ 2º Caberá ainda ao Conselho Consultivo apreciar, em último grau de recurso, as matérias decididas pela Diretoria Colegiada referente aos processos sancionatórios." (NR)
"Art. 27. (...)
I - o Diretor-Presidente da ARSP, que o presidirá, cabendo-lhe o voto de desempate;
(...)
III - um representante da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;
(...)
§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho Consultivo, no que couber, os requisitos de impedimentos, proibições e causas de extinção de mandatos previstos para os Diretores.
§ 2º Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seus sucessores sejam nomeados e empossados." (NR)
"Art. 29. Fica a ARSP autorizada a cobrar as Taxas de Regulação e Fiscalização instituídas pelo art. 28 da Lei Complementar nº 477 , de 2008, alterado pelas Leis Complementares nº 512 , de 2009, e nº 525 , de 24 de dezembro de 2009, art. 10 da Lei nº 7.860 , de 2004, e art. 29-A desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 29-A. Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Mobilidade Urbana - TRM, cujo fato gerador é o desempenho pela ARSP da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de mobilidade urbana delegados pela SEMOBI e definidos nesta Lei Complementar, e cujos sujeitos passivos são os prestadores e concessionários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARSP.
§ 1º A Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Mobilidade Urbana será de 2% (dois por cento) do faturamento anual da concessionária por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I - contribuições para o PIS/Pasep;
II - contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 2º Para efeito do disposto no
§ 1º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.
§ 3º Caso o valor da receita operacional de que trata o
§ 2º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.
§ 4º A Taxa de Regulação e Fiscalização será recolhida diretamente à ARSP, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração.
§ 5º O não recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização, no prazo fixado no caput, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 6º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Regulação e Fiscalização, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 7º Para novas concessões, os valores da taxa a serem recolhida nº 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados nº 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão." (NR)
"Art. 30. Quanto à regulação tarifária dos serviços públicos descritos no art. 4º desta Lei Complementar, caberá a ARSP analisar, opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e revisões tarifárias, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes.
Parágrafo único. A regulação tarifária de que trata este artigo deve ser analisada a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes." (NR)
"Art. 31. A política tarifária deverá garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos entes regulados na prestação do serviço regionalizado, bem como dos contratos de concessão dos serviços públicos regulados." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.860 , de 24 de setembro de 2004, que cria a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 4º A Taxa de Regulação e Fiscalização do caput será determinada pela seguinte fórmula: TRG = G x VRTE, onde TRG = Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Gás Canalizado; G = 0,125% do volume mensal movimentado no sistema de distribuição em metros cúbicos de gás canalizado; VRTE = Valor de Referência do Tesouro Estadual." (NR)
Art. 3º São aplicáveis aos mandatos da Diretoria Colegiada em curso as alterações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados na Lei Complementar nº 827 , de 30 de junho de 2016, os seguintes dispositivos:
I - o
§ 5º do art. 1º;
II - o parágrafo único do art. 10;
III - o art. 24; e
IV - o inciso II do caput do art. 26.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 827/2016 de 30/06/2016
Lei Ordinária nº 7860/2004 de 24/09/2004